TJBA - 0002289-48.2014.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:35
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 20:51
Juntada de Alvará
-
11/05/2025 20:46
Desentranhado o documento
-
11/05/2025 20:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará
-
06/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:44
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:36
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0002289-48.2014.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Reu: Luciano Jose Santos Advogado: Marcio Luiz Cardoso Fernandes (OAB:BA30889) Autor: Banco Citicard S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002289-48.2014.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: BANCO CITICARD S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524) REU: LUCIANO JOSE SANTOS Advogado(s): MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES (OAB:BA30889) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a execução realiza-se no interesse do exequente (arts. 513, § 1º, e 797, do CPC), intime-se o signatário da petição de ID. 408245419 para, querendo, em 15 (quinze) dias, deflagrar a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0002289-48.2014.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Reu: Luciano Jose Santos Advogado: Marcio Luiz Cardoso Fernandes (OAB:BA30889) Autor: Banco Citicard S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GANDU VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Rua: Gervásio Couto Moreira, 31, Centro, Gandu/Ba - CEP: 45.450-000 Telefone: (Fone: (073) 3254-1622.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n. 0002289-48.2014.8.05.0082.
AUTOR: BANCO CITICARD S.A.
REU: LUCIANO JOSE SANTOS.
Vistos e etc.. 1- Trata-se de Ação de Cobrança onde a parte autora afirma em sua peça inicial, em suma, que o réu ingressou no sistema VISA administrado pelo autor cujas condições são regidas pelo contrato de prestação de serviço devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, recebendo o cartão de crédito nº 4032.5415.0244.2681. 2- Aduz que, ao aderir ao sistema, o réu adquiriu o direito de utilizar-se de diversos serviços, dentre eles, o de contrair perante os estabelecimentos conveniados obrigações a serem pagas pelo autor e restituídas mensalmente pelo réu na data de vencimento da fatura. 3- Sustenta que o réu realizou diversas despesas, deixando de efetuar o devido pagamento ao autor na data de vencimento da fatura, o que perfaz um dívida de R$ 36.996,15. 4- Citada, a parte requerida juntou contestação de ID 10059258, alegando a prejudicial de mérito da coisa julgada e, em sede de preliminar a inépcia da inicial. 5- Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 192 874345). 6- Os autos vieram conclusos. 7- É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 8- Ante os fatos narrados na inicial e tendo a parte autora abdicando da produção de novas provas, verifica-se que o conjunto fático/probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. 9- De início, AFASTO A PRELIMINAR PROCESSUAL DE COISA JULGADA, posto que ao se compulsar o fólio e os documentos juntados pelas, não se tem como precisar que a cobrança efetivada nestes autos é a mesma declarada nula nos autos da ação nº 0000122-58.2014.805.0082. 10- Em razão disso, afasto a prejudicial de mérito (coisa julgada). 11- REJEITO, ainda, A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL arguida pela ré. 12- Isto porque, a petição inicial atende aos requisitos legais, não havendo qualquer empecilho à ampla defesa e ao contraditório.
No mais, a verificação dos documentos que instruem a inicial é discussão de mérito, a ser oportunamente verificada.
Evidente que eventuais documentos complementares poderiam ser juntados durante o trâmite do processo. 13- No mérito, cabe avaliar a repartição do ônus da prova conforme a sistemática processual vigente, a fim de delimitar o caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Daí se dessume que, regra geral, incumbe ao autor a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre o réu o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. 14- No caso dos autos, diante da negativa do débito pela parte requerida, sob o argumento o mesmo já havia sido declarado nulo nos bojo da ação nº 0000122-58.2014.805.0082, cabia à instituição financeira se desincumbir do ônus da prova, à luz do artigo 373, I, do CPC, fazendo prova de que a atual cobrança diz respeito a contrato diverso daquele declarado nulo, o que não ocorreu. 15- Com efeito, a instituição autora instruiu a inicial com as faturas inadimplidas, contudo, deveria ter juntado aos autos a cópia do contrato que deu origem ao débito.
Não servido para tanto a juntada de contrato genérico de utilização do cartão (ID 100559248 – p 9 a 25), alegando estar o mesmo registrado em cartório e disponíveis nas agências e no sítio eletrônico. 16- Sendo assim em que pese os argumentos da parte autora, observo que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência dos fatos articulados na inicial, desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo autor. 17- Isto porque, entendo que os documentos colacionados junto à peça vestibular, não servem, por si só, para comprovar a existência, de fato, do alegado contrato, o que poderia ser provado por vias diversas, não fosse ter o autor abdicado da produção de novas provas. 18- Em outras palavras, a documentação juntada com a inicial não se apresenta como suficiente para estruturar eventual condenação da parte ré, não tendo, o autor, se desincumbido de seu ônus probatório.
Maximize-se pelo fato de que o requerido alega que os valores cobrados nestes autos já foram objeto de apreciação judicial, oportunidade em que foram declarados nulos. 19- Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
MEIO DE PROVA INÁBIL.
SENTENÇA MANTIDA.
Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos que estão sendo exigidos.
Isso porque a jurisprudência deste Tribunal exige a prova da contratação, o que não se alcança através da mera apresentação faturas de cartão de crédito, sobretudo quando a contestação é apresentada por curador que procede a negativa geral dos fatos. (TJ-MG - AC: 10000212128045001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) 20- Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15. 21- CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria, assim como honorários sucumbências que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. 22- Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. 23- Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema. 24- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Gandu- BA, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
01/10/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
07/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
06/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:25
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 12:39
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
24/07/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2023 16:32
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 22:49
Decorrido prazo de BANCO CITICARD S.A em 27/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 05:47
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 11:49
Expedição de intimação.
-
30/05/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 19:07
Expedição de intimação.
-
29/05/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:13
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 03:29
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SANTOS em 26/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO CITICARD S.A em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:33
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
18/04/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
17/04/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:41
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 12:11
Decorrido prazo de BANCO CITICARD S.A em 18/05/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 11:55
Publicado Intimação em 11/05/2018.
-
10/07/2018 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 20:31
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SANTOS em 24/05/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 19:54
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE SANTOS em 24/05/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 14:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/06/2015 12:28
DOCUMENTO
-
28/05/2015 12:11
MERO EXPEDIENTE
-
26/05/2015 13:43
CONCLUSÃO
-
26/05/2015 13:42
PETIÇÃO
-
25/05/2015 12:42
CONCLUSÃO
-
25/05/2015 12:41
AUDIÊNCIA
-
05/05/2015 08:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/05/2015 17:00
AUDIÊNCIA
-
30/04/2015 17:12
MERO EXPEDIENTE
-
10/10/2014 14:50
CONCLUSÃO
-
17/09/2014 14:45
PETIÇÃO
-
03/09/2014 16:07
PETIÇÃO
-
03/09/2014 15:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/08/2014 08:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/08/2014 12:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/08/2014 16:13
PETIÇÃO
-
21/08/2014 16:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/08/2014 15:56
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
14/08/2014 15:51
PETIÇÃO
-
14/08/2014 15:50
DOCUMENTO
-
14/08/2014 15:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/08/2014 09:58
MANDADO
-
01/08/2014 11:00
MANDADO
-
30/07/2014 11:38
MERO EXPEDIENTE
-
21/07/2014 09:54
CONCLUSÃO
-
21/07/2014 09:54
DOCUMENTO
-
16/07/2014 09:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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