TJBA - 0000480-38.2012.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 09:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000480-38.2012.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Autor: Anisio Paulo Teixeira Prates Advogado: Marcos Paulo Souza Costa (OAB:BA19866) Terceiro Interessado: Edgar Magalhães Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000480-38.2012.8.05.0035.
Trata-se de Ação Previdenciária para a concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente formulada por ANISIO PAULO TEIXEIRA PRATES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id 28525307.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a realização da perícia.
O requerente foi submetido a exame médico pericial, cujo laudo foi juntado no id 28525316 – Pág. 9-13.
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial, apresentando razões finais escritas, conforme petições retro. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo a analisar o mérito da questão.
Conforme a inicial, o autor sofreu acidente de trabalho no dia 05/06/2010 em um engenho elétrico de moer cana, que esmagou sua mão direita, fazendo-o perder quatro dedos.
Em razão disso, foi-lhe concedido auxílio-doença (NB 5422853730) em 20/08/2010, o qual foi encerrado em 30/04/2011 pelo não comparecimento do autor à reabilitação profissional, conforme comprovado pelo Extrato de Dossiê Previdenciário juntado no id 444537482.
Após isso, o autor solicitou novamente auxílio-doença em 09/06/2011 (NB 5465340629), sendo o requerimento indeferido pelo INSS pela justificativa de não existir incapacidade laborativa.
Ato contínuo, o autor ajuizou a presente demanda em 28/03/2012, requerendo a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em caso de constatação de limitação ou redução da sua capacidade para o trabalho.
Ressalta-se que em 19/10/2021, o requerente foi aposentado por idade (NB 2006627060).
Assim, verifica-se que cinge-se a controvérsia apenas sobre a incapacidade laboral ou existência de sequela incapacitava do requerente, sendo incontroversa a sua qualidade de segurado, bem como a carência para os benefícios.
Dispõe o artigo 59, da Lei 8.213/91 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De seu turno, o art. 86 da mesma lei prevê que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O laudo pericial judicial (id 28525316 – Pág. 9-13) concluiu que a amputação dos 2º, 3º, 4º e 5º dedos da mão direita do requerente o inabilitou para o exercício de sua profissão desde a data do acidente (05/06/2010), aduzindo como repercussão da incapacidade a limitação funcional grave da mão direita, fazendo com que o autor não consiga pegar objetos, aduz ainda que a incapacidade é definitiva, sem possibilidade de reabilitação; aos quesitos específicos para a hipótese de auxílio-acidente o perito concluiu que o autor apresenta sequelas de acidente, que lhe impõem dificuldade para pegar objetos ou pegar peso, que tais sequelas são permanentes, que houve perda anatômica.
Com efeito, o próprio exame pericial realizado no INSS em 14/06/2011, em decorrência do 2º pedido de auxílio-doença (NB 5465340629), concluiu o seguinte: “periciando com incapacidade laboral parcial e permanente com sugestão de auxílio-acidente, mas o sistema SABI não permitiu o enquadramento.
Deverá ser realizada a revisão analítica posterior” (id 444537481), e ainda, em considerações sobre seu posterior pedido de aposentadoria por invalidez, o perito do INSS escreveu: “observo que houve incapacidade laborativa durante o período em que permaneceu em benefício, mas atualmente faz jus ao auxílio acidente” (id 444537481).
Ora, resta claro que o requerente possuía direito ao auxílio-acidente vez que, como restou comprovado pelo exame médico-legal, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 05/06/2010, resultaram sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que aquele habitualmente exercia, o que, inclusive, ficou registrado no sistema do INSS, todavia, por mera falha administrativa e burocrática, o requerente, que havia requerido benefício diverso (auxílio-doença), ficou todos esses anos sem receber o benefício a que tinha direito (10 anos até a sua aposentadoria).
Nesta esteira, o § 2º do art. 86, da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; sendo devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, § 1º).
Por fim, em que pese considerar que a cessação do auxílio-doença foi realizada de forma legítima, considerando o não comparecimento do autor à reabilitação profissional, por força do previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, não se pode dizer o mesmo com relação à falta de concessão do auxílio-acidente, vez que o autor preenchia todos os requisitos para o seu recebimento, sobretudo, considerando ser o benefício devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Assim, falhou o requerido ao não ter dado o encaminhamento correto do benefício devido ao requerente, por duas vezes, quando aquele mesmo reconheceu o direito do demandante ao citado auxílio, sendo seu dever institucional, com base nos princípios e objetivos da Previdência Social (art. 1º e 2º da Lei 8.213/91).
Em conclusão, há de se reconhecer razão à parte autora, vez que demonstrou que possuía os requisitos indispensáveis à concessão do auxílio-acidente, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto 3.048/99, o qual deverá ser lhe indenizado a partir da cessação do auxílio-doença (30/04/2011), sendo devido até a data de início de sua aposentadoria por idade (19/10/2021), em razão de não ser o auxílio-acidente acumulável com qualquer aposentadoria, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
Ante do exposto, com fundamento no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a instituir o benefício de auxílio-acidente ao requerente pelo período de 31/04/2011 a 18/10/2021, pagando-lhe as parcelas devidas retroativamente.
Desde a data do vencimento de cada prestação, considerando-se o mês de competência, incide correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91 c/c art. 31 da Lei 10.741/03 e da Súmula 43 do STJ.
A contar da citação (30/11/2012), incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês.
A atualização dos valores vencidos deverá obedecer aos seguintes parâmetros: A.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o INPC/IBGE, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; B.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); C.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Assim, extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo requerido, nos termos da Súmula 178/STJ.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (artigo 82, § 2º, do C.P.C., e Súmula 111 do STJ).
Por ser ilíquida, esta sentença está sujeita ao reexame necessário (Súmula 490/STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens.
CACULé, BA, 26 de setembro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
02/10/2024 14:16
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:04
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:14
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
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14/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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05/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:33
Expedição de intimação.
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02/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
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28/06/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2021 20:34
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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06/06/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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04/06/2021 10:55
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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04/06/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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28/05/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 16:10
Expedição de intimação.
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26/05/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2019 00:02
Devolvidos os autos
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17/08/2017 11:12
Ato ordinatório
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15/05/2017 13:36
Ato ordinatório
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21/11/2016 13:56
MANDADO
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18/11/2016 11:34
MANDADO
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17/11/2016 11:58
MANDADO
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28/11/2012 08:45
REMESSA
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29/03/2012 10:17
Ato ordinatório
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28/03/2012 10:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2012
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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