TJBA - 8001084-79.2019.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2025 22:35
Baixa Definitiva
-
12/01/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 22:34
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 25/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:00
Decorrido prazo de GILPETRON DOURADO DE MORAES em 23/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 10:09
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
06/10/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001084-79.2019.8.05.0110 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Irecê Parte Autora: Maria Barreto De Oliveira Advogado: Gilpetron Dourado De Moraes (OAB:BA15204) Parte Re: Municipio De Irece Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001084-79.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARIA BARRETO DE OLIVEIRA Nome: MARIA BARRETO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Professsor Joel Américo Lopes, 153, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Teotônio Marques, R.
Teotônio Dourado Filho, 01, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
MARIA BARRETO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, através de seu advogado, moveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COBRANÇA DE SALÁRIOS VENCIDOS E DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ/BA, também qualificado.
Aduz que é servidora pública municipal, aprovada em concurso público, e que exerceu a função de auxiliar de serviços gerais desde o dia 02 de fevereiro de 1984, recebendo vencimentos mensais no valor de 1.653,60 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e sessenta centavos).
Ressalta que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência e que tal fato ensejou a sua dispensa pelo demandado em 01/02/2018.
Sustenta a ilegalidade do ato, vez que a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência não enseja o fim do vínculo de servidor público estatutário.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata reintegração ao trabalho, e do pagamento dos seus vencimentos integrais, na mesma função que exercia.
No mérito, requereu seja julgado procedente o pedido contido na inicial para determinar ao acionado a sua reintegração ao Trabalho (com todas as suas vantagens), nas mesmas condições de trabalho, com o pagamento dos salários vencidos até a inclusão da autora na folha de pagamento.
Pugnou, ainda, pela condenação do réu em danos morais.
Sob ID n. 25091648, este juízo deferiu a tutela de urgência postulada.
Citado, o Município de Irecê apresentou contestação sob o ID n. 29213932, requerendo, em síntese, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora deixou escoar o prazo em réplica, conforme certidão de ID n. 73135688.
Uma vez que as partes não especificaram outras provas a produzir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, assinala-se que o processo em exame não obedece, para efeito de prolação da sentença, a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC, considerando se tratar da exceção prevista no art. 12, § 2º, VII do CPC 2015 - Meta 02 do CNJ.
A teor do art. 355, I, do CP, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Na hipótese, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das documentais acostadas aos autos.
Ademais, as questões de direito e de fato dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando os documentos existentes nos autos, vez que são suficientes para resolver a lide.
Desta forma, o caso em apreço enquadra-se no dispositivo supramencionado, sendo, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito da demanda.
In casu, a controvérsia diz respeito ao direito de servidores públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serem mantidos no mesmo cargo no qual houve aposentação, com a consequente acumulação da aposentadoria pelo RGPS e da remuneração dos cargos que ocupavam na Administração Pública Municipal, apesar de previsão de vacância do cargo por ato administrativo do ente público local.
O ponto fulcral no caso em apreço é o fato de que a lei municipal prevê a aposentadoria como uma das hipóteses de vacância do cargo público, conforme restou demonstrado nos autos (ID n. 29214159).
Em casos análogos (vide Processo 0006284-19.2017.8.05.0000, Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em 01/08/2017), passou a se posicionar desfavoravelmente ao pleito de reintegração, como se observa nos Agravos de Instrumentos nº 8021073-77.2XXX.805.0XX0 e nº 8020526-02.2021.8.05.0000.
Para além disso, é necessário reconhecer que, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1302501 (Tema 1.150), consolidou o entendimento de que o servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local, não possui direito à reintegração no mesmo cargo em que se aposentou ou ser nele mantido.
A invocação de precedentes jurisprudenciais entendendo que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego não socorre ao acionante, haja vista que no presente caso a extinção do vínculo não resulta automaticamente da aposentadoria, mas sim da previsão na lei municipal, promulgada no exercício da competência legislativa conferida à Constituição ao ente local, estatuindo hipótese de vacância do cargo.
A propósito, confira-se: STF - RE 1276421 RS 0012464-51.2020.8.21.7000, j. 21/12/2020, p. 11/02/2021, R.
Dias Toffoli e RE 1239969 MG 0011757-65.2017.8.13.0710, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020, R.
Ricardo Lewandowski EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo e Constitucional.
Servidor público municipal.
Ausência de regime próprio de previdência social.
Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social.
Previsão de vacância do cargo público em lei municipal.
Reintegração.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntaria de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1276421 RS 0012464-51.2020.8.21.7000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/02/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MUNICÍPIO DE VAZANTE.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL.
VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a m de acumular os proventos e aremuneração dele decorrentes.
II – Majorada a verba honorária xada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do novo CPC, observados os limites legais.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1239969 MG0011757-65.2017.8.13.0710, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/12/2020).
Com efeito, o entendimento firmado pelo STF é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA.
DESCABIMENTO DO RECURSO. 1.
Segundo dispõe o art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver rmada no sentido da decisão embargada (...). 2.
No caso concreto, o servidor público municipal foi exonerado ao se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que o Estatuto dos Servidores do Município estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 3.
As duas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL têm entendimento no sentido de que não cabe a reintegração do servidor aposentado ao mesmo cargo público - ainda que, por falta de regime próprio municipal de previdência, a inativação se dê pelo RGPS -, pois (a) tal pretensão constitui burla ao concurso público; (b) não é MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE COARACI-BA uma hipótese válida de acumulação de vencimentos com proventos; e (c) trata-se de ofensa à competência do Município para legislar sobre o regime de seus cargos e servidores públicos. (ARE 1.234.192-AgR-EDv-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 4/2/2021, grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS ORIUNDOS DO MESMO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que é possível a acumulação de proventos advindos de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público.
A discussão posta neste autos é diversa, uma vez que a parte ora agravante pretende a acumulação de proventos do regime geral com vencimentos da ativa, ambos oriundos do mesmo cargo público. 2. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.294.679-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/3/2021, grifei) Assim, o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a manter-se no cargo no qual se aposentou ou nele ser reintegrado, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
Destarte, no julgamento do leading case RE 1.302.501, restou fixada a seguinte tese pelo STF: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” (Tema 1150).
De fato, existindo na respectiva lei municipal previsão expressa da exoneração automática do servidor estável com a aposentadoria, como mencionado, torna-se indiferente ao caso o fato de a aposentadoria ter ocorrida antes da EC nº 103/2019, porquanto não há que se falar em direito adquirido em casos da espécie, tendo, ressalto, a Administração Pública atuando de ofício para fazer cumprir a legalidade, o que, com efeito, lhe cabe.
Além do mais, a manutenção da parte autora no cargo, quando já aposentada, acarretaria inegável afronta ao art. 37, § 10, da CF: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo”.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E.
TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035758-54.2021.8.05.0000.
Em idêntico sentido, podem ser colacionados diversos precedentes: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PLEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA REINTEGRAR SERVIDOR ESTÁVEL, EXONERADO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ ESTAVA APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO.
VACÂNCIA DO CARGO.
EFEITO AUTOMÁTICO DA APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SENTENÇA REFORMADA.
Estando os servidores de Itororó-BA sujeitos às regras do art. 33, VII da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), bem como às do art. 44, III da Lei Estadual 6.677/94 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia), por força de previsão em lei municipal (art. 7º da Lei 337/78), “não há que se falar em necessidade de instauração de procedimento administrativo para excluir do quadro de servidores do Município aqueles que já estão aposentados, pois é efeito automático da aposentadoria a vacância do cargo, posto que a extinção do vínculo estatutário deu-se no exato momento de sua ocorrência”.
SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 00013787720148050133, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017) REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Município de Poá – Servidor Público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – Pretensão de reintegração ao cargo, após ter sido exonerado pela Municipalidade – Impossibilidade – À época em que se aposentou, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 1.732/1983) previa a exoneração como forma de vacância do cargo - Não tem o servidor direito adquirido a regime jurídico – Impossibilidade de manutenção do vínculo funcional – Sentença reformada – Reexame necessário e recurso voluntário da Municipalidade de Poá providos. (TJ-SP - APL: 10015254020218260462 SP 1001525-40.2021.8.26.0462, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 31/01/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2022) Nesse ponto, inclusive, importante ressaltar que, embora haja decisões conflitantes no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.579 BAHIA, suspendendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do Agravo de Instrumento nº 8022344- 86.2021.8.05.0000, o qual havia determinado, em caso análogo, a reintegração, o que atesta que a posição do Excelso Pretório é contrário à pretensão do autor.
Transcrevo excerto do julgado por ser elucidativo quanto ao entendimento do STF acerca do tema: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.579 BAHIA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) : MUNICIPIO DE MUCURI ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : JORGE LUIZ DE SETA ADV.(A/S) : FLAVIO JESUS VIEIRA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR APOSENTADO PELO RGPS E A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA QUE GERA A VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO ( CF, ART. 37, II).
PRECEDENTES.
TEMA 1.150 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR.
SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE (...) In casu, o pedido de suspensão se volta contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinou a reintegração de servidor público aposentado voluntariamente pelo RGPS.
Haja a vista a decisão impugnada ter sido proferida por Tribunal e dada a natureza constitucional da matéria controvertida, relacionada à regularidade do provimento de cargos públicos ( CF, art. 37, II), verifica-se o cabimento do presente incidente de contracautela.
Nos limites da cognição possível nos incidentes de contracautela, Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. verifico que a jurisprudência recente de ambas as turmas deste Supremo Tribunal Federal tem se fixado no sentido da impossibilidade de reintegração de servidor público estatutário aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, sob o entendimento de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público.
Neste sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo e Constitucional.
Servidor público municipal.
Ausência de regime próprio de previdência social.
Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social.
Previsão de vacância do cargo público em lei municipal.
Reintegração.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntaria de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2.
Agravo regimental não provido.” (RE 1.276.421, Rel.
Min.
Dias Tooli, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021)“AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1.
Panorama de fato do caso: - servidora municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que, em tese, determina o afastamento da servidora dos quadros da Administração; - a servidora propõe ação judicial com pedido de tutela inibitória, postulando a manutenção no cargo mesmo depois de aposentar-se, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2.
O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa.
Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria.
Precedentes. 3.
No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4.
Agravo Interno ao qual se nega provimento.” (ARE 1.235.997/RS-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.01.2021.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO.
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO APÓS A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO QUE OCUPAVA SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDA DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO EXTREMO DA PARTE AGRAVADA PROVIDO1.
Segundo a legislação municipal a aposentadoria voluntária de servidor público regido pelo RGPS é causa de vacância do cargo público. 2.
No caso, a pretensão da Recorrente é de ser reintegrada no mesmo cargo que ocupava antes de sua aposentadoria voluntária sem a realização de novo concurso público. 3.
O Tribunal de origem decidiu a causa em divergência com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reintegração de servidor público efetivo no mesmo cargo público após a aposentadoria exige aprovação em concurso público. 4.
Na hipótese, não é possível a acumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do Regime Geral de Previdência Social. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia xação de honorários na origem.” (RE 1.290.179-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021)“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
MUNICÍPIO DE VAZANTE.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL.
VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes.
II.
Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
III Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 1.246.309/MG-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 31/3/2020).
Cumpre salientar que referido entendimento foi reafirmado recentemente pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.302.501 - Tema 1.150 da Repercussão Geral, concluído no dia 18/6/2021, no qual restou fixada a seguinte tese vinculante: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. À luz destes precedentes, verifica-se que a decisão cuja suspensão se requer se encontra em descompasso com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, na medida em que admite a possibilidade de continuação do exercício de cargo público após aposentadoria voluntária pelo RGPS.
Deveras, nos termos do que restou assentado pelo Plenário desta Corte, a reintegração de servidores aposentados, tal qual determinado no caso concreto, obsta a plena eficácia da regra constitucional do concurso, ofendendo, assim, a ordem pública e gerando relevante impacto financeiro para o Poder Legislativo Municipal.
Saliento, no ponto, que a tese vinculante fixada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.286 – Tema 606 da sistemática da repercussão geral – não se aplica ao caso concreto, na medida em que se direciona a empregados públicos, ao passo que o autor do processo na origem foi servidor estatutário, nos termos do que se depreende dos autos de origem.
Saliento ainda que a exceção trazida no § 10 do art. 37 da CF não permite a continuação do exercício de cargo estatutário no qual o servidor se aposentou, mas apenas a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de outro cargo acumulável, na forma do inciso XVI deste mesmo art. 37.
A lesão à ordem e à economia públicas acima mencionada resta ainda agravada pelo potencial efeito multiplicador da tese encampada pelas decisões cuja suspensão se requer, cuja proliferação acarretaria prejuízos financeiros sobretudo para os Municípios de menor porte, como é o Município autor, que não contam com regimes próprios de previdência para seus servidores justamente em razão de sua capacidade econômica.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO, para sustar os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8022344-86.2021.8.05.0000, em curso perante o Tribunal de Justiça da Bahia, até o trânsito em julgado do mandado de segurança de origem, com fundamento no caput do art. 15 da Lei 12.016/2009 c/c art. 297 do RISTF”.
Assim, na esteira do entendimento firmado pelo STF, bem como precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a pretensão autoral não merece guarida.
E, por força do não acolhimento do pedido principal, de reintegração, fica prejudicado o de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em consequência, revogo a liminar anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida, com esteio no art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Irecê, 20 de agosto de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/09/2024 23:42
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 16:56
Decorrido prazo de GILPETRON DOURADO DE MORAES em 13/09/2022 23:59.
-
10/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 08:38
Decorrido prazo de GILPETRON DOURADO DE MORAES em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 23:10
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 03:38
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
09/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
19/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:39
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 02:24
Decorrido prazo de GILPETRON DOURADO DE MORAES em 22/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
19/05/2020 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2019 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2019 03:07
Decorrido prazo de GILPETRON DOURADO DE MORAES em 19/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 03:05
Publicado Intimação em 18/06/2019.
-
18/06/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 17:51
Expedição de intimação.
-
14/06/2019 17:51
Expedição de intimação.
-
14/05/2019 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8059561-61.2024.8.05.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Elias Walter de Jesus Abaide
Advogado: Juliana Soares Blanco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 21:20
Processo nº 8000725-33.2021.8.05.0087
Banco Bradesco SA
Terezinha da Conceicao Santana
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2021 15:58
Processo nº 8006090-58.2022.8.05.0079
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Wesley Santos do Nascimento
Advogado: Victor da Rocha Dias Bulhoes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2022 09:51
Processo nº 8050843-48.2019.8.05.0001
Ryan da Silva Almeida
Empresa de Transportes Costa Verde LTDA
Advogado: Jamil Cabus Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2019 18:26
Processo nº 8000026-10.2023.8.05.0172
Adenilde Pereira da Silva de Souza
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Cleuber Lucio Azevedo Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2023 12:30