TJBA - 0063485-15.2007.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0063485-15.2007.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jorge Karaoglan Neto Advogado: Rosangela Muniz Amorim (OAB:BA24943) Advogado: Joao Nunes De Mendonca Neto (OAB:BA67719) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0063485-15.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Jorge Karaoglan Neto Advogado(s): ROSANGELA MUNIZ AMORIM (OAB:BA24943), JOAO NUNES DE MENDONCA NETO (OAB:BA67719) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de JORGE KARAOGLAN NETO, para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID(s) 68242353.
Ao ID 441270261, a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade.
Alegou, em apertada síntese, que o crédito tributário cobrado estaria extinto pelo pagamento, após adesão à anistia por lei municipal.
Não obstante, suscitou a nulidade da CDA em razão da inconstitucionalidade das alíquotas progressivas aplicadas, bem como do termo inicial de juros e atualização.
Invocou, ainda, a ocorrência de deficiência na fundamentação legal constante na CDA.
Juntou documentos (ID 441270266).
Pugnou pela extinção do feito.
Intimado a manifestar-se, o exequente apresentou impugnação à exceção, fundamentando não terem sido quitados os débitos em questão.
Defendeu, ainda, a validade do título executivo e a impossibilidade de dilação probatória na exceção.
Requereu o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A exceção de pré-executividade é instrumento utilizado para apontar matérias que podem ser reconhecidas ex ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória, como assegura o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).
No caso em tela, a excipiente assevera que quitou os débitos tributários por meio de adesão a benefícios vinculados à anistia concedida pelo Município.
Contudo, o ente tributante rebate tal informação expondo que não houve pagamento integral do valor e que os débitos ainda se encontram ativos.
Ainda, foi alegado pela excipiente que a alíquota progressiva do tributo cobrado estaria em dissonância do parâmetro legal, além de que haveria vício na atualização monetária e juros constantes da CDA.
Entretanto, os documentos que instruem a petição inicial são presumidamente líquidos e certos, nos termos do artigo 204, do CTN.
Artigo 204, do CTN: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Por outro lado, tem-se que a documentação apresentada pela excipiente é insuficiente e incapaz de comprovar inequivocamente o quanto alegado.
Demais disso, eventual dilação probatória para elucidar a contenda seria incabível na presente Exceção de Pré-Executividade, pois tal instrumento não se presta a esse fim, devendo ser instruído com provas pré-constituídas capazes e inequívocas do direito alegado.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
DESVIO DE FINALIDADE.
INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
SÚMULA 283/STF.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS.
RESP 1.110.925/SP.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
Aplicação analógica. 2.
Consoante o julgamento realizado por esta c.
Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3.
O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são matérias de ordem pública e exigem dilação probatória, ainda que a agravante tenha formado prova apresentada de plano.
Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1424627 SC 2019/0001840-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) (Grifos nossos) Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
ISENÇÃO.
LEI MUNICIPAL N.º 6.779/2005.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO PROVIDO.
Para a concessão da isenção onerosa do IPTU, prevista na Lei n.º 6.779/2005 do Município do Salvador, não basta a verificação do posicionamento do imóvel na zona de uso especial de parque tecnológico, devendo o interessado demonstrar o atendimento dos requisitos enumerados no Decreto Municipal n.º 16.302/2006, que a regulamenta.
A isenção pleiteada revela-se um incentivo fiscal para que a unidade sedie empreendimento de alto tecnologia.
A destinação do imóvel é prevista na lei e precisa ser demonstrada, sobretudo considerando que se trata de um terreno, sem construção, desvinculado do objetivo traduzido na norma.
A isenção depende do preenchimento de condições e requisitos legais, de forma que, uma vez não demonstrados, o contribuinte não faz jus à isenção do pagamento do IPTU.
Imprópria a análise dessa matéria pela via da exceção de pré-executividade, eis que a demonstração do preenchimento dos requisitos depende de dilação probatória, sendo incompatível com a via eleita pelo apelado.
Apelo provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0802958-15.2017.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 24/02/2021) (Grifos nossos) Conclui-se, portanto, pela inadequação da via adotada para exame das questões, de modo que o executado deve utilizar a via correta para impugnar a presente cobrança, nos termos do artigo 16, da LEF.
Isso posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta e determino o prosseguimento do Feito nos seus regulares moldes.
Intime-se o Município de de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da processual à luz do artigo 40, da LEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
07/08/2020 05:11
Devolvidos os autos
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08/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/04/2016 00:00
Petição
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26/04/2016 00:00
Recebimento
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10/03/2016 00:00
Publicação
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02/03/2016 00:00
Mero expediente
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26/05/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
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29/09/2014 00:00
Petição
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27/03/2014 00:00
Custas
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19/11/2012 00:00
Recebimento
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07/11/2012 00:00
Remessa
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06/11/2012 00:00
Mero expediente
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21/09/2012 00:00
Recebimento
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19/09/2012 00:00
Remessa
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25/07/2012 00:00
Petição
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02/06/2011 15:34
Protocolo de Petição
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26/05/2011 11:52
Entrega em carga/vista
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23/05/2011 19:09
Ato ordinatório
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11/02/2011 16:31
Recebimento
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27/01/2010 16:18
Protocolo de Petição
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04/12/2009 10:45
Remessa
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26/08/2009 18:11
Remessa
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23/07/2009 14:37
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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