TJBA - 0307029-97.2013.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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21/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 17:50
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 08/10/2024 23:59.
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05/01/2025 17:50
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 08/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:57
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0307029-97.2013.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: B.s.w.
Brasil Stud Welding Construtora Ltda - Epp Executado: Adalecia Dos Santos Pita Brito Executado: Kamila Dos Santos Leite Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Rua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0307029-97.2013.8.05.0150 AUTOR:BANCO DO BRASIL S/A RÉU: B.S.W.
BRASIL STUD WELDING CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros (2) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o disposto nas Notas Explicativas da Tabela I, item 10 da Lei Estadual 12.373/2011 - as taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, providenciar o pagamento da custas referente a diligência, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
Claudia Virginia Alves Maia Diretor de Secretaria -
07/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 23:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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03/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0307029-97.2013.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: B.s.w.
Brasil Stud Welding Construtora Ltda - Epp Executado: Adalecia Dos Santos Pita Brito Executado: Kamila Dos Santos Leite Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0307029-97.2013.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: B.S.W.
BRASIL STUD WELDING CONSTRUTORA LTDA - EPP, ADALECIA DOS SANTOS PITA BRITO, KAMILA DOS SANTOS LEITE DECISÃO Analisando os autos, vejo que a parte exequente manifestou pedido de bloqueio e penhora veicular via RENAJUD em nome das executadas ADALECIA DOS SANTOS PITA BRITO e KAMILA DOS SANTOS LEITE, bem como pesquisa de bens por meio do INFOJUD, o registro da indisponibilidade de bens imóveis por meio do CNIB e registro do nome das partes executadas no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (ID 432396728).
Outrossim, foi realizada pesquisa SISBAJUD, a qual restou infrutífera no ID 431922790.
Por fim, o exequente requer a habilitação dos advogados Maria Sampaio das Merces Barroso, inscrita na OAB/BA de n. 6.853, Abílio das Mercês Barroso Neto, inscrito na OAB/BA n. 18.228 e Aquiles das Mercês Barroso, inscrito na OAB/BA n. 21.224 (ID 332979496). É o relatório.
Decido.
De início, DEFIRO a habilitação dos advogados Maria Sampaio das Merces Barroso, inscrita na OAB/BA de n. 6.853, Abílio das Mercês Barroso Neto, inscrito na OAB/BA n. 18.228 e Aquiles das Mercês Barroso, inscrito na OAB/BA n. 21.224, indicados na petição de ID 332979496.
Assim, RETIFIQUE-SE a autuação processual se ainda não o foi feito.
Sigo! Com fundamento no art. 805 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de restrição de bens via RENAJUD, por ser medida menos gravosa e prestigiar a efetividade da execução, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
MEIO DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. “O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.”( AgInt no REsp 1820182/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064692-89.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.02.2021) (TJ-PR - ES: 00646928920208160000 PR 0064692-89.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021) Realizada a restrição, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do bem em comento, após, INTIME-SE as executadas imediatamente, para querendo, apresentar impugnação à execução, nos termos do art. 841 do CPC.
Por conseguinte, a pesquisa de bens imóveis via sistema CNIB é medida estranha a execução decorrente de débitos havidos entre particulares, consoante se constata da regulação respectiva da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 39/2014) que em seu preâmbulo considera as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens, citando as seguintes leis: Trata-se de medida estranha a execução decorrente de débitos havidos entre particulares, consoante se constata da regulação respectiva da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 39/2014) que em seu preâmbulo considera as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens, citando as seguintes leis: Banco Central do Brasil: Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); Juiz da Fazenda Pública: a) Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92); b) Execução scal ( CTN, art. 185-A); Juiz de Direito: a) Ação civil pública improbidade administrativa (Lei 8.429/92); b) Insolvência civil ( CPC, art. 752); c) Poder cautelar geral ( CPC, arts. 796 a 812); Juiz de Recuperação Judicial e Falência: a) Lei de falência (Dec.lei 7.661/45); b) Recuperação judicial (Lei 11.101/2005); Juiz do Trabalho: Execução trabalhista ( CLT, art. 889 c.c.
CTN, art. 185-A); Agência Nacional de Saúde (ANS): Planos privados de assistência de saúde em regime de direção scal ou liquidação extrajudicial (Lei 9.656/98); Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Entidades de Previdência Privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial (Lei 6.435/77); Tribunal de Contas da União (TCU): Responsável por danos ao erário (Lei 8.443/92); Comissões Parlamenntares de Inquérito (CPIs): Investigação ( CF, art. 58, § 3º); Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social: Entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, Dec. 4.942/2003).
Ademais, a plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, não é mero instrumento para a pesquisa e “bloqueio” de bens de devedores em geral, havendo outros meios à disposição do exequente para localização de bens imóveis em nome do executado.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020049-47.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado (s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO AGRAVADO: CICERO LEITE MAGALHAES Advogado (s):BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE AUTORIZOU A INSCRIÇÃO DOS DADOS DA AGRAVANTE JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
MEDIDA CONCRETA SUSCETÍVEL DE COLOCAR EM GRAVE E IMINENTE RISCO A PRESERVAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA RECORRENTE.
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE DEVE SER RESTRITA AOS CASOS PREVISTOS NO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E NÃO GENERICAMENTE, COM AMPARO NO PODER GERAL DE CAUTELA.
PRECEDENTES.
INSCRIÇÃO DOS DANOS DA EMPRESA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DETERMINAÇÃO DE BUSCA DE BENS NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SEGUEM MANTIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020049-47.2019.8.05.0000, que figuram, como Agravante, CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA, e como Agravado, CÍCERO LEITE MAGALHÃES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para revogar a determinação de inclusão dos dados da Agravante junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ficando mantida a decisão em seus demais termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 novembro de 2019.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02 (TJ-BA - AI: 80200494720198050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2019) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Pesquisa de bens.
Ausência de previsão legal.
A utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada por meio do Provimento n. 39 de 25/07/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis e é restrita às previsões constitucionais e legislativas delineadas no texto legal, o qual a presente execução não encontra guarida. (TJ-RO - AI: 08043732320218220000 RO 0804373-23.2021.822.0000, Data de Julgamento: 06/10/2021) Outrossim, conforme já decidiu o STJ a utilização do CNIB exige o esgotamento de todas as diligências no sentido de localizar bens do devedor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal." (REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019). 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1816302 RS 2019/0148645-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2019) No mais, entendo que o pedido de pesquisa de bens móveis carece de interesse de agir.
Isso porque as certidões dos cartórios de registro de imóveis tratam-se de documento público.
Portanto, pode a parte exequente tomar medidas administrativas no sentido de diligenciar junto aos referidos órgãos em busca de bens.
Outrossim, quanto ao pedido de inscrição do nome dos executados, nos órgãos de restrição, via SERASAJUD, sabe-se que a diligência de inclusão prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pode ser feita pela parte com simples certidão a ser pedida ao Cartório, não necessitando de ordem judicial para tanto Veja-se, ainda, que, o artigo menciona a possibilidade e não o dever de a inscrição ser feita pelo Juízo, sendo que a parte não apresentou qualquer argumento racional para embasar o seu pleito, sequer, comprovou se já foram realizadas diligências outras para localização de bens penhoráveis, isto é, pesquisas extrajudiciais junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Desse modo, indeferimento do pedido formulado é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, contudo, visando atender o Princípio efetividade da execução, DEFIRO o bloqueio e penhora via RENAJUD, considerando que as pesquisas de bens no SISBAJUD restaram infrutíferas, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO.
Ademais, restando frustrada a diligência realizada por meio do RENAJUD, custas pagas, se houver, AO INFOJUD.
Após, independente de novo despacho, DIGA a parte autora no prazo de 5 dias, sendo a consequência da inércia/silêncio causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12).
CUMPRA-SE.
Dou ao presente despacho força de mandado/ofício/carta.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação. -
25/07/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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07/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 13:15
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 26/02/2024 23:59.
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03/03/2024 13:15
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 26/02/2024 23:59.
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03/03/2024 13:15
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:07
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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20/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 14:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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08/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
08/10/2023 14:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
08/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
08/10/2023 14:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
08/10/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
03/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 08:43
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:10
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:10
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:10
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 20:01
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2023 19:56
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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05/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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01/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 22:33
Conclusos para despacho
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26/05/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
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29/06/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:21
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
09/06/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:35
Conclusos para despacho
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05/06/2022 19:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 07:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 05:13
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:27
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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23/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
18/11/2021 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 23:51
Expedição de citação.
-
18/11/2021 23:51
Expedição de citação.
-
18/11/2021 23:51
Expedição de citação.
-
18/11/2021 23:50
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 00:37
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 09/04/2020 23:59:59.
-
02/01/2021 17:46
Publicado Intimação em 01/04/2020.
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25/11/2020 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2020 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2020 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2020 13:31
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
18/09/2020 21:16
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
18/09/2020 21:16
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
18/09/2020 21:16
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
18/09/2020 21:11
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
07/08/2020 21:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
07/08/2020 21:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
07/08/2020 21:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
27/07/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 21:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 15:47
Juntada de informação
-
31/03/2020 15:43
Juntada de informação
-
31/03/2020 15:40
Juntada de informação
-
03/12/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 07:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2019 23:59:59.
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15/05/2019 01:30
Publicado Intimação em 25/02/2019.
-
08/03/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 15:28
Expedição de intimação.
-
15/09/2017 00:00
Petição
-
02/09/2017 00:00
Publicação
-
29/08/2017 00:00
Mero expediente
-
18/08/2017 00:00
Petição
-
17/05/2017 00:00
Publicação
-
11/05/2017 00:00
Mero expediente
-
10/05/2017 00:00
Petição
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
04/12/2015 00:00
Petição
-
03/07/2014 00:00
Publicação
-
27/06/2014 00:00
Mero expediente
-
26/06/2014 00:00
Documento
-
26/06/2014 00:00
Documento
-
26/06/2014 00:00
Documento
-
26/06/2014 00:00
Documento
-
26/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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