TJBA - 8000240-36.2022.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000240-36.2022.8.05.0010 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Andaraí Reu: Civaldo Jesus Costa Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000240-36.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400) REU: CIVALDO JESUS COSTA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
BANCO PAN S.A., já qualificada nos autos, por intermédio de Procurador legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de CIVALDO JESUS COSTA, também qualificado, alegando na inicial, em suma, que celebrou com a parte requerida contrato de alienação fiduciária de veículo automotor em garantia, sendo atualmente credor do valor referente às parcelas vencidas e vincendas.
Segundo a parte autora, a parte ré deixou de cumprir as suas obrigações e, por esse motivo, foi constituída em mora, através da notificação extrajudicial adunada aos autos e tombada sob Id. 184172461.
Diante disso, ingressou em Juízo com o escopo de obter a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar.
Juntou documentos: instrumento de alteração de contrato social, procuração, contrato, notificação extrajudicial entre outros que entendeu pertinentes.
Custas e despesas de ingresso pagos, conforme comprovantes juntados.
Vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
No caso em exame, constata-se que o requerido fora constituído em mora, consoante denotam os documentos adunados aos autos.
Em sendo assim, infere-se que fora atendido o requisito do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
Ante o expendido, encontrando-se presentes os requisitos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ser depositado em mãos dos depositários indicados pela parte autora.
A fim de dar cumprimento à medida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o nome do(a) depositário(a) e o endereço para o qual deverá ser encaminhado o veículo, caso já não constem tais informações.
Com as informações, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão.
Cumprida a medida, o devedor/fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo o valor apresentado pelo credor/fiduciário na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O devedor/fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, ficando ciente de que poderá responder mesmo na hipótese de ter efetuado o pagamento da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição.
Providências legais.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado/ofício ao presente ato.
ANDARAÍ/BA, 4 de março de 2022.
Dilermando Ferreira Juiz Substituto -
26/09/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 09:31
Expedição de intimação.
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25/09/2024 09:29
Expedição de intimação.
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25/09/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:21
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 09:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/04/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 17:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:10
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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06/04/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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28/03/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2022 15:08
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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