TJBA - 0000432-92.2011.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/06/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503383777
-
02/06/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501663011
-
02/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 08:37
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 10:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 0000432-92.2011.8.05.0139 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguarari Autor: Aexha- Associação De Ex-empregados Da Habitese Advogado: Arivaldo Amancio Dos Santos (OAB:BA10546) Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835) Reu: Mineração Caraiba S/a Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB:BA17607) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353) Advogado: Hugo Chacra Carvalho E Marinho (OAB:BA58553) Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000432-92.2011.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: AEXHA- ASSOCIAÇÃO DE EX-EMPREGADOS DA HABITESE Advogado(s): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA10546) REU: MINERAÇÃO CARAIBA S/A Advogado(s): EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK (OAB:BA17607), JAYME BROWN DA MAIA PITHON registrado(a) civilmente como JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA registrado(a) civilmente como CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA (OAB:BA31353), HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO (OAB:BA58553) DECISÃO Vistos etc.
A MINERAÇÃO CARAÍBA S/A, já devidamente qualificada nos autos, ofereceu, nos termos do arrazoado de ID 33976377, Embargos de Declaração da Decisão e Saneamento do Processo (ID 33976360) publicada em 19.12.2018, alegando, em síntese, haver os seguintes vícios: 01.
Erro Material: na decisão consta que foi a “demandante” que assiste razão “ao afirmar que a autorização expressa dos filiados da AEXHA é documento indispensável para a propositura da ação”, no entanto, o correto seria substituir por “demandada” haja vista que a alegação foi elaborada pela parte ré. 02.
Erro Material: na decisão saneadora discorre que, quando do julgamento da preliminar de litispendência e coisa julgada arguida pela Embargante, não houve discussão de mérito nas ações individuais na Justiça do Trabalho, tratando-se de sentenças que extinguiram o processo pela prescrição e pelo indeferimento da inicial por inépcia.
Não obstante, as sentenças da justiça laboral ao acolherem a prescrição extinguiram o processo com julgamento do mérito. 03.
Omissão: aduz que na contestação da parte ré fora requerido a suspensão do presente processo, subsidiariamente, caso as preliminares de litispendência e coisa julgada não fossem acolhidas, nos termos do CPC, visando evitar a prolação de decisões conflitantes.
Em ID 47070254, a parte embargada manifestou as contrarrazões, asseverando, em resumo, que os supostos erros materiais e omissão apontados não modificam a linha de entendimento da magistrada e a decisão recorrida está fundamentada nos arestos jurisprudenciais pátrios.
Ante ao breve relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 1002, incisos II e III, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão e corrigir erro material.
Vejamos os erros materiais e a omissão apontados pela embargante: ERRO MATERIAL 01 Assiste razão a embargante, pois se constata configurada a existência de erro material na decisão saneadora referente a preliminar LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, devendo ser retificada a palavra “demandante”, pela palavra “demandada”.
No entanto, como se percebe, tal correção não tem o condão de mudar o entendimento da decisão saneadora, haja vista, em que pese o erro de digitação seja evidente, não compromete a clareza do raciocínio da decisão embargada.
ERRO MATERIAL 02 De fato, analisando detidamente os autos, algumas sentenças proferidas pela justiça do trabalho foram terminativas por extinguirem sem resolução do mérito, não havendo, portanto, a ocorrência da litispendência e coisa julgada.
Outras sentenças na Justiça laboral foram extintas com resolução do mérito ante a incidência da prescrição, conforme a embargante ressaltou.
Porém, o equívoco apontado na decisão saneadora não altera o teor decisório visto que, pela complexidade desta lide não era possível se debruçar sobre a ocorrência da prescrição naquele momento processual.
Conforme foi exposto na decisão saneadora, tendo em vista a falta de clareza nos pedidos formulados na exordial, zelando pelo princípio da primazia do mérito e da cooperação, esta magistrada decidiu que a parte demandante esclarecesse se a ação era de obrigação de fazer ou de reparação civil, esclarecimento essencial para analisar a ocorrência da prescrição e que será enfrentado na sentença.
DA OMISSÃO Inicialmente, cumpre destacar que se presume pelo próprio volume do caderno processual desta demanda que se trata de ação bastante complexa e com vários pontos a serem debruçados por esta julgadora.
Tanto que, a decisão saneadora embargada sequer conseguiu atacar todas as preliminares arguidas pela ré, sendo necessário enfrentar outras noutro momento, a exemplo do despacho de ID 46642563.
Também é oportuno ressaltar que há uma dedicação deste Juízo para homenagear a primazia da decisão de mérito.
Desta forma, por mais que a decisão saneadora não tenha debatido a tese preliminar subsidiária da demandada, não é razoável suspender este processo neste momento processual praticamente maduro para a prolação da sentença e com o decurso de tempo tão demasiado.
Acrescente-se que não vislumbro o risco de prolação de decisões conflitantes em virtude da causa de pedir das ações individuais trabalhistas não serem idênticas desta demanda, não fazendo sentido, portanto, a cautela de suspender o processo.
Ante ao exposto, conheço parcialmente o recurso de embargos declaratórios para corrigir os erros materiais apontados e suprir a omissão alegada, porém, conforme já foi manifestado, tais vícios apenas serviram para aperfeiçoar a decisão saneadora de ID 33976360, sem, contudo, alterar o cunho decisório da mesma.
P.R.I.
Proceda o cartório as anotações devidas.
Visando buscar a solução mais célere desse conflito, passo a proferir o seguinte despacho: Digam as partes, no prazo de 10 dias, se têm outras provas a produzir além das já constantes nos autos, especificando-as.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
JAGUARARI/BA, 6 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 05:13
Decorrido prazo de ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:44
Decorrido prazo de JAYME BROWN DA MAIA PITHON em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:29
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
07/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/01/2024.
-
10/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
06/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/01/2024 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 07:29
Publicado Intimação em 23/03/2020.
-
05/12/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2021
-
05/12/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2021
-
05/12/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2021
-
26/11/2021 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2021 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/05/2020 00:23
Decorrido prazo de ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS em 19/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK em 06/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 03:45
Decorrido prazo de JAYME BROWN DA MAIA PITHON em 06/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 18:08
Publicado Intimação em 14/02/2020.
-
13/02/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/10/2019 11:13
Conclusos para julgamento
-
11/09/2019 11:46
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 18:35
Devolvidos os autos
-
21/02/2019 11:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/01/2019 10:33
PETIÇÃO
-
28/01/2019 10:28
PETIÇÃO
-
25/01/2019 13:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/01/2019 09:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/12/2018 09:17
MERO EXPEDIENTE
-
06/11/2018 09:02
RECEBIMENTO
-
01/11/2018 10:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/10/2018 11:18
PETIÇÃO
-
24/10/2018 10:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/10/2018 10:23
CONCLUSÃO
-
11/10/2018 10:07
PETIÇÃO
-
11/10/2018 09:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/10/2018 11:49
AUDIÊNCIA
-
02/10/2018 11:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/07/2018 09:41
MERO EXPEDIENTE
-
03/04/2018 13:28
PETIÇÃO
-
03/04/2018 13:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/01/2018 09:13
PETIÇÃO
-
18/12/2017 10:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/12/2017 12:15
CONCLUSÃO
-
10/07/2017 11:02
DOCUMENTO
-
03/07/2017 12:49
PETIÇÃO
-
03/07/2017 12:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/05/2017 08:54
DOCUMENTO
-
07/04/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/02/2017 12:24
LIMINAR
-
05/05/2016 09:06
PETIÇÃO
-
03/05/2016 08:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/03/2015 13:52
PETIÇÃO
-
19/02/2015 09:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/11/2014 07:43
PETIÇÃO
-
17/11/2014 10:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/02/2014 12:22
PETIÇÃO
-
13/02/2014 08:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/01/2014 08:37
CONCLUSÃO
-
10/12/2013 07:45
PETIÇÃO
-
10/12/2013 07:44
RECEBIMENTO
-
01/08/2013 09:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/07/2013 08:54
PETIÇÃO
-
22/07/2013 08:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/06/2011 09:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/05/2011 13:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/05/2011 13:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2011
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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