TJBA - 0062446-17.2006.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 09:01
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:01
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS COELHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ALICE GOMES COELHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CERQUEIRACAMPOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CERQUEIRA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de POSTO CARRETEIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO CERQUEIRA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 0062446-17.2006.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Carlos Santos Coelho Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250-A) Advogado: Ludimilla Leal De Oliveira (OAB:BA33003-A) Apelante: Maria Alice Gomes Coelho Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250-A) Apelante: Cerqueiracampos Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250-A) Apelante: Antonio Jose Cerqueira Santos Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250-A) Apelante: Posto Carreteiro Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250-A) Apelante: Reginaldo Cerqueira Santos Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250-A) Apelado: Petrobras Distribuidora S A Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094-A) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062446-17.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CARLOS SANTOS COELHO e outros (5) Advogado(s): SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR, LUDIMILLA LEAL DE OLIVEIRA APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado(s):MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, ANDERLEA LEMOS SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR PERDA DO OBJETO.
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 6ª Vara dos Feitos e Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que homologou transação extrajudicial entre a Exequente, Petrobrás Distribuidora S.A., e um dos executados, Cerqueira Campos Derivados de Petróleo Ltda, extinguindo a execução com resolução de mérito.
Os Apelantes sustentam que, após a propositura da ação de execução de título extrajudicial, apresentaram exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva e ausência de título executivo válido.
Requerem a condenação da Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, devido à perda de objeto da exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Exequente, Petrobrás Distribuidora S.A., deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade, em razão da perda de objeto da exceção de pré-executividade; (ii) analisar a responsabilidade pela causalidade da ação de execução e a pertinência da condenação da Exequente em despesas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas processuais decorrentes. 4.
A transação extrajudicial firmada entre a Exequente e um dos executados, que resultou na extinção do processo, não afasta a responsabilidade dos Executados, pois a execução foi ajuizada em razão de dívida não quitada. 5.
Não havendo declaração de ilegitimidade passiva dos Apelantes ou nulidade do título executivo, conclui-se que os Executados contribuíram para a instauração da execução, não sendo aplicável a condenação da Exequente em honorários de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à propositura da demanda, no caso os Executados, responda pelas despesas processuais, inclusive quando há perda superveniente do objeto em razão de transação extrajudicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 931; CPC/2015, art. 937, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000204665939001, Rel.
Jair Varão, j. 04/09/2020; TJ-RS, AC 50002141020138210059, Rel.
Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 11/11/2021; TRF-3, ApCiv 00005832820134036137, Rel.
Des.
Fed.
Marli Marques Ferreira, j. 07/01/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0062446-17.2006.8.05.0001 , de Salvador/Bahia em que figura como Apelante – ANTONIO CARLOS SANTOS COELHO e outro, e como Apelada - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.
A.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 7 -
03/10/2024 03:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:01
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS SANTOS COELHO - CPF: *46.***.*25-15 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 14:17
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS SANTOS COELHO - CPF: *46.***.*25-15 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:44
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 16:42
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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11/09/2024 11:30
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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