TJBA - 0302875-90.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0302875-90.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Gregorio Nascimento De Jesus Registrado(a) Civilmente Como Gregorio Nascimento De Jesus Advogado: Layla Pricilla Teles De Santana Fonseca (OAB:BA40142) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0302875-90.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR RÉU: GREGORIO NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s) do reclamado: LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA SENTENÇA O Município de Salvador impugnou a gratuidade da justiça concedida a Gregório Nascimento de Jesus nos autos do processo principal de n. 0556031-43.2015.8.05.0001, sob o fundamento de que a documentação acostada pelo autor não atesta a alegada miserabilidade.
Intimada, a parte contrária se manifestou para contestar a impugnação apresentada, arguindo que o ente municipal deveria ter interposto Agravo de Instrumento, com base na nova sistemática do CPC/15 que encontrava-se na iminência de sua vigência.
Ademais, sustenta a falta de recursos financeiros para suportar as custas processuais. É o breve relatório.
Decido.
Não merece acolhimento a impugnação ofertada, já que verifico em ID 223667231 dos autos principais que o requerente se enquadra no parâmetro jurisprudencial para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Assim, diante de todo o acima exposto, julgo improcedente a impugnação e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, mantendo-se o benefício da gratuidade da justiça.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Proceda-se o Cartório com a retificação do ente público Autor da presente impugnação.
Após o decurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 19 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
30/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/02/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
06/04/2021 00:00
Petição
-
31/03/2021 00:00
Publicação
-
26/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010070-73.2023.8.05.0274
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edna Muniz de Matos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2023 16:34
Processo nº 0520664-50.2018.8.05.0001
California Filmes e Publicidade LTDA - M...
Gabriel Francisco Metidieri Fraga
Advogado: Diego Silva Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2018 15:05
Processo nº 0500623-81.2017.8.05.0103
Moto Honda da Amazonia LTDA
Luis Fernando Ferreira de Carvalho
Advogado: Alex da Silva Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 12:25
Processo nº 0500623-81.2017.8.05.0103
Luis Fernando Ferreira de Carvalho
Jupara Motos Pecas e Acessorios LTDA
Advogado: Alex da Silva Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2023 00:04
Processo nº 8006479-95.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Maria Silva dos Anjos
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2015 13:02