TJBA - 8137988-69.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:48
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 21:58
Expedição de carta via ar digital.
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26/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8137988-69.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edvaldo Pereira Da Silva Advogado: Ian Vitor Brandao Lago (OAB:BA74270) Advogado: Ariel Denizard Couto Silva (OAB:BA71639) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Autos nº.: 8137988-69.2024.8.05.0001 AUTOR: EDVALDO PEREIRA DA SILVA RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: , RIO REAL - BA - CEP: 48330-000 NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação oposta por EDVALDO PEREIRA DA SILVA em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial.
Pretende a autora, em síntese, a condenação do requerido a pagar dano material relativo a correção monetária efetiva a menor em sua conta PASEP.
O feito estava suspenso, em observância ao IRDR, Tema 1.150, relativo à “SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2)” do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, atingindo as demandas que versam sobre a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, constando o julgamento em 13.9.2023, com trânsito em julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Entretanto, antes de se determinar o regular prosseguimento ao feito, é necessária análise sobre a competência para apreciar o presente feito.
Vejamos.
A Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada.
O art. 68, da Lei 10.845/2007– Lei de Organização Judiciária, estabelece a competência dos juízes das varas cíveis e comerciais para processar e julgar feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; as ações de falências e recuperação judicial; os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo.
Já o art. 69 da citada lei, define que aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Em que pese aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor – CDC -, consoante definido em entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – no enunciado nº 297, no caso em comento não envolve relação de consumo entre as partes, na forma dos art. 2º e 3º do CDC.
A presente lide se refere a suposto vício na prestação na atuação do Banco do Brasil em cumprimento de programa governamental, (PASEP), desprovido de autonomia e discricionariedade quanto a contratação e manejo dos valores depositados, o que indica ausência de relação de consumo.
Nem há, no presente caso, cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Assim, em sendo um serviço prestado de natureza obrigatória, decorrente de lei, e não da vontade das partes, resta clara a relação de natureza civil, retirando a facultatividade da contratação das relações de consumo, quando o consumidor "adquire" produtos ou serviços como destinatário final, e, portanto, tem a faculdade de escolha em obtê-lo ou não.
Trata-se, portanto, de serviço diretamente ligado a assistência social governamental, que despreza as condições particulares dos seus beneficiários.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8004313-81.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CORREÇÃO DO VALOR DEPOSITADO DO FUNDO PIS/PASEP.
BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 3.º DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL.
NÃO PROVIDO O CONFLITO. 1.
Inexistência de relação de consumo, pois o Banco do Brasil não atua como fornecedor de serviços nos moldes do art. 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe o art. 5.º da Lei Complementar n.º 8/70, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. 2.
Portanto, a instituição financeira não disponibiliza o referido serviço no mercado de consumo, apenas cumpre obrigação legal - no domínio do direito administrativo - de servir como administrador das contas titularizadas pela União Federal, não caracterizando qualquer relação de consumo a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que não preenchidos os requisitos dos arts. 2.º e 3.º deste diploma normativo.
Conflito negativo de competência NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 8065178-38.2020.8.05.0001, sendo suscitante o Juízo da 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR e suscitado o Juízo da 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, julgar e NEGAR PROVIMENTO ao conflito de competência suscitado, para fixar o Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, competente para processar e julgar a ação ordinária tombada sob o n° 8065178-38.2020.8.05.0001, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA VIII (TJBA Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8004313-81.2022.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 12/04/2022 ) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTADA.
IRDR 16.
TEMA 1150 STJ.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
MÉRITO.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
EXISTÊNCIA.
ART. 3º, "A", "B" E "C", DA LEI COMPLEMENTAR N. 26/1975.
ART. 4º, II, DO DECRETO N. 9.878/2019.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SUSPENSÃO.
GRATUIDADE. 1.
Nas ações judiciais que tratem de atualização monetária de conta individual do PASEP e de desfalques correlatos, o Banco do Brasil S/A ostenta legitimidade passiva ad causam e a Justiça Comum Estadual possui competência, nos termos das teses jurídicas fixadas, respectivamente, por este Tribunal e pelo STJ, consoante o IRDR 16 e o Tema 1150.
Preliminares rejeitadas. 2. "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, [cujo] termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", de acordo com a tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 1150.
Prejudicial de mérito da prescrição quinquenal afastada. 3.
A relação jurídica entre o Banco do Brasil S/A e o titular de conta individual do PASEP não se configura como de consumo, pois esta instituição financeira é mera administradora e depositária dos recursos deste fundo, nos termos do art. 5º, caput, da Lei Complementar n. 8/1970. 3.1.
Esta gestão não enseja o fornecimento de serviço ao mercado de consumo, pois se trata de operacionalização de programa de governo, conforme interpretação a contrario sensu dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. 4.
Inexistindo saques em conta individual do PASEP, o seu saldo deverá refletir somente os valores depositados no período entre inscrição do beneficiário neste Programa e a promulgação da Constituição Federal, com os rendimentos correlatos, quais sejam: (i) após a unificação entre o PIS e o PASEP (1º/07/1976), o índice de correção monetária será a ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, consoante o art. 3º, "a", da Lei Complementar n. 26/1975; (ii) juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (após a unificação), nos termos da alínea "b" deste artigo terceiro, (iii) Resultado Líquido Adicional (RLA), proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, ao final do exercício financeiro, deduzidas as despesas administrativas e provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, de acordo com a da alínea "c" deste artigo terceiro (após a unificação); e (iv) a partir de 21/08/2019, excedentes de reserva aos cotistas, se houver, consoante o art. 4º, II, "a", do Decreto 9.878/2019. 5.
Quanto a incidência da OTN para atualizar monetariamente as contas individuais do PASEP, com a atualização pelo IPC, o BTN e a TR, para as suas incidências deve-se comparar "mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento)", nos termos dos itens III e IV, ambos da Resolução BACEN n. 1.338/1987. 6.
A inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária das contas individuais do PASEP decorre: (i) da não incidência do art. 25 da Lei n. 8.177/1991 para este fim, pois esta Taxa Referencial destinava-se a atualizar os "recursos repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), originários do Fundo PIS-Pasep, e os saldos devedores dos financiamentos" contratados com os mesmos; e (ii) da revogação deste dispositivo legal pelo art. 15 da Lei n. 9.365/1996, nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da LINDB. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados.
Exigibilidade suspensa, em razão da concessão na origem do benefício da justiça gratuita. (TJDF.
Acórdão 1812749, 07149587720208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
PRETENDIDA CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINARES REAGITADAS PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1.150/STJ.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES EM CONFORMIDADE COM A LEI E DIRETRIZES TRAÇADAS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PARA CADA ÍNDICE.
DEFINIÇÃO DADA PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
CÁLCULO DO AUTOR BASEADO NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
As contrarrazões não são a via adequada para reagitar as teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, competência da Justiça Federal e prejudicial de prescrição, todas rejeitadas pela sentença, a qual, está em consonância com a tese firmada no Tema 1.150/STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. 2.
Caso concreto em que a parte autora trouxe aos autos laudo pericial elaborado por contador particular, com a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e não com os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, em legislação específica do programa. 3.
Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes não se qualificam como consumidor e fornecedor, notadamente porque o vínculo existente entre elas não decorre de contrato de prestação de serviços disponibilizado no mercado de consumo, mas de lei (artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970), que atribui à instituição financeira a responsabilidade de administrar as contas individuais onde são depositados os recursos do PASEP, mediante a percepção de comissão. 4.
Compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (TJDF Acórdão 1810651, 07175899120208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. (TJDF Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, nos termos do art. 64, §1º, do NCPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA a uma das varas cíveis desta comarca, com base na Resolução nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007.
P.
R.
I.
Remetam-se os autos à distribuição, para os devidos fins.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
02/10/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 17:28
Declarada incompetência
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27/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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26/09/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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