TJBA - 8000966-42.2022.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:30
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:28
Juntada de Alvará judicial
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10/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:24
Expedição de intimação.
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03/12/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:55
Expedição de intimação.
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22/11/2024 13:55
Expedição de RPV.
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22/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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17/10/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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08/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000966-42.2022.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Marcelo Meireles De Almeida Advogado: Michael Andrei Miranda De Almeida (OAB:BA49246) Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Executado: Prefeito Higo Moura Medeiros Executado: Municipio De Teofilandia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000966-42.2022.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA EXEQUENTE: MARCELO MEIRELES DE ALMEIDA Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA (OAB:BA49246), ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) EXECUTADO: PREFEITO HIGO MOURA MEDEIROS e outros Advogado(s): DECISÃO 1.
RELATÓRIO Tratam-se de cumprimento de sentença pela parte autora no qual a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em petição, aduziu excesso de execução, pois alguns itens dos cálculos apresentados são nitidamente aleatórios e controversos, haja vista a apresentação de diversas planilhas em que os valores apresentados fogem da realidade, havendo necessidade da produção de prova pericial dos valores atualizados para esclarecer o real saldo devedor existente.
Apresentou impugnação também sobre o pagamento ser realizado através de RPV, pois viola frontalmente a legislação aplicável à espécie, a Lei Municipal nº 320 de 2017, a qual determina que o teto para pagamentos de RPV no Município de Teofilândia é de R$ 5.579,06 (cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e seis centavos) e essa lei municipal deve ser interpretada conforme a Lei Maior do país, ou seja, considerando como de pequeno valor para o Ente Federativo executado a importância correspondente ao maior benefício do RGPS, hoje no importe de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Diante disso, requer que seja determinado o pagamento do crédito exequendo através do procedimento de PRECATÓRIOS.
O Exequente se manifestou sobre a impugnação. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO Percebe-se da peça de embargos que a parte executada pretende que haja a redução dos valores cobrados pela parte exequente.
Deste modo, o Executado se manifestou de forma expressa alegando que a impugnação é feita com base em excesso de execução.
Conforme dicção legal, se há alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à do título, indica-se o excesso de execução (art. 917, §2º, CPC1).
Em que pese o excesso de execução seja matéria apta a fundamentar a impugnação do cumprimento de sentença (art. 535, CPC2), é condição para o seu conhecimento que a parte traga aos autos a declaração imediata do valor que entende correto (art. 535, §2º, CPC3).
No caso dos autos, não houve este comportamento pelo executado, ao que não é possível o conhecimento.
Caberia à parte trazer os cálculos relativos a sua impugnação, deixando claro o valor que entendia incontroverso.
A omissão da impugnante fica bastante visível quando, em sua peça, se aduz que “alguns itens dos cálculos apresentados são nitidamente aleatórios e controversos, haja vista a apresentação de diversas planilhas em que os valores apresentados fogem da realidade, havendo necessidade da produção de prova pericial dos valores atualizados para esclarecer o real saldo devedor existente”.
Considerando que o excesso de execução era a única matéria tratada na impugnação, não se conhece.
Contudo, de ofício, verifica-se que o cumprimento proposto pela parte exequente está manifestamente em desconformidade com o título judicial.
Na sentença foi determinado que o Município procedesse ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade a que o impetrante teria direito desde a data do ajuizamento desta ação (24/10/2022) até a data da sentença (31/07/2023).
O Exequente efetuou seus cálculos até 31/05/2024, sob a alegação de o Réu não fez a alteração após a sentença.
Entretanto, não comprovou, não juntou contracheques para comprovar que não foi feita a alteração.
Há ainda o vício referente a cobrança de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS no valor de R$ 1.833,05 (um mil, oitocentos e trinta e três reais e cinco centavos).
Desta forma, estando o cumprimento em desconformidade manifesta com o título, determina-se a parte autora a apresentação de nova planilha, que deverá necessariamente observar: a) calcular a diferença do adicional de insalubridade a partir da data do ajuizamento desta ação (24/10/2022) até a data da sentença (31/07/2023); b) excluir dos cálculos CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS.
Em relação a tal planilha, não poderá se manifestar a executada, em razão da preclusão decorrente do vício de sua impugnação.
Caso o Exequente apresente planilha fora dessas especificações, poderá ser condenado por litigância de má fé.
O Exequente requereu expressamente renuncia ao crédito que exceder ao valor do teto do RPV, ou seja, com relação ao município, é o valor do maior benefício pago atualmente pelo Regime Geral da Previdência Social, hoje no importe de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), o que deve ser deferido. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, NÃO SE CONHECE da IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, conforme art. 535, §2º, CPC.
Deixa-se de condenar em honorários advocatícios tendo em vista que, havendo o não conhecimento, não houve atividade do procurador da parte exequente, bem como não há diferença entre o valor apresentado pela exequente e o acolhido, diferença esta que serviria de base de cálculo para o valor percentual dos honorários.
Contudo, verificando-se de ofício vício no requerimento de cumprimento de sentença, concede-se à parte exequente o prazo de 30 dias para adequar os cálculos, conforme exposto acima.
Defiro o pedido do Exequente de renuncia ao crédito que exceder ao valor do teto do RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 917 (…) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. 2 Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 3 Art. 535 (…) §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. -
27/09/2024 09:53
Expedição de intimação.
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27/09/2024 02:39
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 07/06/2024 23:59.
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26/09/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:12
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 09:32
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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08/09/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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09/08/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2024 08:41
Expedição de intimação.
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27/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:14
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 14:31
Expedição de intimação.
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03/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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12/04/2024 05:53
Decorrido prazo de MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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20/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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20/03/2024 01:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
20/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:47
Expedição de intimação.
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12/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 07:29
Recebidos os autos
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12/03/2024 07:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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09/11/2023 09:50
Processo Desarquivado
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09/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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21/10/2023 09:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/10/2023 09:20
Baixa Definitiva
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15/10/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 27/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 28/08/2023 23:59.
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06/08/2023 05:18
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 03:15
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 07:45
Expedição de intimação.
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02/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 07:41
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:07
Expedição de intimação.
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31/07/2023 18:07
Concedida em parte a Segurança a MARCELO MEIRELES DE ALMEIDA - CPF: *38.***.*94-04 (IMPETRANTE).
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28/07/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/06/2023 23:59.
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11/05/2023 09:25
Expedição de intimação.
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11/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:00
Juntada de Petição de informação
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17/11/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 09:13
Despacho
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24/10/2022 23:53
Conclusos para decisão
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24/10/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de prosseguimento da execução • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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