TJBA - 8010983-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 20:57
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8010983-64.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Abel De Araujo Leite Advogado: Gabriel Ribeiro Parente (OAB:BA68362) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8010983-64.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente : AUTOR: ABEL DE ARAUJO LEITE Requerido : REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação contra a parte Ré, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia mediante alienação fiduciária de veículo automotor.
Diz que o contrato sustenta o emprego de práticas abusivas, consistentes na cobrança de juros acima do patamar legal, inclusive capitalizados e cobrança de juros moratórios.
Assevera ainda que sofreu danos em decorrência da cobrança de verbas indevidas.
Requer a revisão de tais cláusulas contratuais; condenação à repetição do indébito; indenização por danos morais; assim como, inclusive a título de tutela de urgência, a autorização para depósito dos valores incontroversos, manutenção da posse do veículo e proibição de inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Reservou-se este Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após a angularização da relação processual, assim como a designar audiência de conciliação, na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado o Réu ofereceu a contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta do interesse de agir.
No mérito, afirma a legitimidade dos encargos pactuados e a inexistência da obrigação de indenizar.
Ainda impugnou o requerimento da gratuidade da justiça formulado pela parte contrária.
Réplica conforme peça de id. 438341648.
Indeferida a tutela de urgência, id. 452610074.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não assiste razão ao Réu quanto à preliminar de inépcia da inicial.
A inicial é inteligível e dela se pode extrair, sem dificuldade, a causa de pedir, o pedido e os fundamentos do pedido.
Além disto, a parte autora discriminou adequadamente na exordial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter e revisar, de modo que não há que se falar em inépcia.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar, eis que a apresentação de reclamação administrativa não constitui requisito do pleito judicial.
Afasto de igual modo esta preliminar.
MÉRITO Quanto ao mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 287 do STJ.
A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato.
Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
Diz a parte autora que o contrato firmado sustenta a exigência de encargos abusivos, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais respectivas.
JUROS REMUNERATÓRIOS A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Recurso Repetitivo Tema nº 27) DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MORA CARACTERIZADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário.
Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA.
INSUFICIÊNCIA.
NÃO ABUSIVIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco em contratos assemelhados.
Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, apenas se admitindo sua revisão em situações excepcionais, mediante cabal demonstração de abusividade, decorrente de desvantagem exagerada do consumidor, na forma prevista no art. 51, 1º do CDC.
A taxa de juros observada, então, não se encontra limitada à taxa média de mercado, pois consoante a própria denominação antecipa, cuida-se de eixo central entre dois pontos.
Deve, no entanto, ser com esta compatível, não se afastando demasiadamente sem justificativa plausível.
Na hipótese presente, os juros estipulados, de 2,79% a.m., não se afastam de modo desarrazoado da média de mercado da época, de 1,96%.
Observe-se que no período as instituições financeiras cobraram taxas que variaram entre 0,94% a 3,83%.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça) "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." (Recurso Repetitivo Tema nº 953).
Permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que devidamente pactuada.
Ao mesmo tempo se entende pela expressa contratação em tal sentido quando a taxa anual de juros ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na hipótese presente.
JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (Recurso Repetitivo Tema nº 30).
Os juros moratórios, por sua vez, estabelecidos em 1% (um por cento) ao mês, respeitam o quanto instituído pelo art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN.
MULTA CONTRATUAL Na hipótese a multa contratual restou estabelecida dentro do percentual 2% (dois por cento), em perfeita observância ao quanto previsto no art. 52, §1° do Código de Defesa do Consumidor.
CORREÇÃO MONETÁRIA Nada a reparar também quanto à correção monetária, pactuada nos moldes legais.
Ocorre, entretanto, que não consta do instrumento contratual em comento a fixação de qualquer taxa de correção monetária, presumindo-se que a expectativa inflacionária já se encontra embutida no preço fixado.
Ademais, a Autora, além de não demonstrar a incidência de correção monetária, sequer afirma de modo expresso o índice que lhe seria prejudicial, frustrando por completo a sua pretensão de ver reconhecido tal pedido que improcede, portanto.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO Não há que se falar em repetição do indébito, pois não se tem notícia nos autos do pagamento do encargo que ora se reconhece como indevido.
PEDIDO INDENIZATÓRIO Não se verificam os danos morais e patrimoniais alegados por sua vez, tendo em vista não haver prova nos autos de cobrança que exceda os limites do exercício regular do direito.
Rechaço o pedido em tal sentido.
IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Merece ser repelida a impugnação apresentada pelo Réu ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 11:25
Expedição de sentença.
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25/09/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 19:15
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 02/08/2024 23:59.
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20/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:19
Expedição de decisão.
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11/07/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:35
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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29/04/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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26/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:09
Expedição de despacho.
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12/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 17:38
Conclusos para despacho
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03/04/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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26/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 20:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:26
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 12:23
Expedição de despacho.
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25/01/2024 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a ABEL DE ARAUJO LEITE - CPF: *55.***.*08-22 (AUTOR).
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25/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
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24/01/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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