TJBA - 0021893-42.2017.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 0021893-42.2017.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Dâmia Bulos Agravado: Gilson Souza Sacramento Advogado: Gabriel Mascarenhas De Figueredo (OAB:BA48359-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0021893-42.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: GILSON SOUZA SACRAMENTO Advogado(s): GABRIEL MASCARENHAS DE FIGUEREDO (OAB:BA48359-A) DECISÃO O Estado da Bahia interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de lavra do MM.
Juiz de Direito da 22 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de tributos c/c repetição do indébito nº 0501588-42.2017.8.05.0141, movida por Gilson Souza Sacramento, concedeu parcialmente a antecipação de tutela pleiteada para determinar ao réu Estado da Bahia até ulterior deliberação passe a cobrar o ICMS que incide sobre operações de fornecimento de energia elétrica envolvendo a parte autora com a exclusão da TUSD e TUST (EUSD). (decisão trasladada fls.54/57).
Em decisão Id. 11844103 indeferi a suspensividade requerida.
Em decisão Id. 11844106 foi determinando o sobrestamento do feito (Tema 986) Com o julgamento do tema sobrestando, os autos retornaram para julgamento. É que basta relatar.
Decido.
Os autos voltaram-me conclusos para julgamento do agravo, no entanto, em consulta ao sitema PJE primeiro grau, verifica-se que o Juiz a quo homologou por sentença pedido de desistência do Autor, ora Agravado Id.461202619.
Sendo assim, forçoso concluir que o agravo em tela perdeu o objeto diante da superveniente falta de interesse de agir do Agravante, que não mais necessita da tutela recursal, tendo em vista a prolação de sentença no juízo de origem.
Sobre a matéria, convém registrar os ensinamentos de Nelson Nery Juniore Rosa Maria de Andrade Nery: "[...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...]" (Código de Processo Civil comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.979)." Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 162, XV, RITJBA E 932, INCISO III, CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Em consulta aos autos de origem nº 0568396-95.2016.8.05.0001, através do sistema SAJ – 1º grau, constata-se que foi proferida sentença em 17/06/2020 (fls. 694/707), restando prejudicado o presente recurso, diante da falta de interesse de agir do agravante/embargante, implicando em perda superveniente do seu objeto. 2.
Assim, os aclaratórios restam prejudicados, visto que a Embargante não possui mais interesse recursal, o que impossibilita sua análise.
RECURSO PREJUDICADO. ( Classe: Embargos de Declaração.Número do Processo: 0021901-53.2016.8.05.0000/50000,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 14/04/2021 ).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA REPUBLICADA NA ORIGEM, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Configura-se a perda do objeto do Agravo, na medida em que o pedido constante deste recurso é a republicação da sentença, o que foi sanado na origem, abrindo novo prazo recursal. 3.
Agravo não conhecido. (TJ-BA - AI: 80271261020198050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2020)” Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO nos termos do art. 932, III, CPC/2015.
Salvador, 01 de outubro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
25/03/2021 00:19
Decorrido prazo de GILSON SOUZA SACRAMENTO em 24/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 00:04
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
27/02/2021 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2021 19:09
Outras Decisões
-
24/02/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 27/01/2021.
-
26/01/2021 14:33
Conclusos #Não preenchido#
-
26/01/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 03:07
Devolvidos os autos
-
28/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
19/04/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/04/2018 00:00
Petição
-
18/04/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
18/04/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
28/03/2018 00:00
Vista à PGE
-
26/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
23/03/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
22/03/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
22/03/2018 00:00
Recurso Especial repetitivo
-
16/03/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
16/03/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
16/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
16/03/2018 00:00
Expedição de Termo
-
30/11/2017 00:00
Publicação
-
29/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
29/11/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
28/11/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
28/11/2017 00:00
Liminar
-
04/10/2017 00:00
Publicação
-
02/10/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
-
02/10/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
02/10/2017 00:00
Expedição de Termo
-
02/10/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
-
02/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000256-27.2022.8.05.0224
Francisca Tavares de Sousa
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2022 08:57
Processo nº 8004976-27.2019.8.05.0229
Luciane Brandao Santos
Banco Rodobens S.A.
Advogado: Ricardo Gazzi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2019 18:06
Processo nº 8000150-98.2023.8.05.0040
Adriana Conceicao de Oliveira
Vivo S.A.
Advogado: Thiago Santos Gois
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 12:06
Processo nº 8055105-65.2024.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luis Alberto de Jesus
Advogado: Aline Teixeira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2024 17:10
Processo nº 8000150-98.2023.8.05.0040
Adriana Conceicao de Oliveira
Vivo S.A.
Advogado: Thiago Santos Gois
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2023 14:15