TJBA - 8000574-24.2023.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000574-24.2023.8.05.0111 Monitória Jurisdição: Itabela Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Pamela Nogueira Marques Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: MONITÓRIA n. 8000574-24.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: PAMELA NOGUEIRA MARQUES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de ação de monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de GIZALE DOS SANTOS, alegando ser titular de crédito, consubstanciado em documento escrito.
Verifica-se nos autos que, primeiramente, que houve a determinação da intimação da parte autora para que manifestasse nos autos acerca da devolução negativa da citação da ré.
Em certidão de ID 465591497, fora certificado o transcurso do prazo sem manifestação da parte.
Despacho de ID 465635406 determinou a intimação pessoal da parte exequente (via sistema), para manifestar nos autos em prosseguimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em certidão de ID 479457852, fora certificado que decorreu o prazo sem que a parte tenha manifestado sobre a intimação do despacho de ID 465635406. É o relato essencial.
Decido.
Conforme exsurge dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não promoveu os atos de diligência ao deslinde da ação.
Neste enfoque pontue-se que, o Código de Processo Civil em seu art. 485, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
Diante do exposto, em razão do total abandono da causa por parte da requerente, bem como a falta de impulso e interesse processual, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e VI do CPC.
Custas pela parte autora no importe de 10% sobre o valor atribuído a causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 18 de dezembro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito - 
                                            
23/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 21:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/02/2024 23:59.
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22/12/2024 05:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/10/2024 23:59.
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18/12/2024 18:11
Expedição de despacho.
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18/12/2024 18:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/12/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:57
Expedição de despacho.
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01/10/2024 13:40
Expedição de despacho.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DESPACHO 8000574-24.2023.8.05.0111 Monitória Jurisdição: Itabela Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Pamela Nogueira Marques Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: MONITÓRIA n. 8000574-24.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: PAMELA NOGUEIRA MARQUES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se vista a autora para manifestar acerca da certidão de ID 432434984, a qual indica que não houve citação da requerida.
Após, conclusos.
ITABELA/BA, 31 de julho de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito - 
                                            
26/09/2024 00:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:55
Expedição de despacho.
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25/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:46
Expedição de despacho.
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02/08/2024 10:29
Expedição de despacho.
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31/07/2024 11:45
Expedição de citação.
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31/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 12:14
Expedição de citação.
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23/01/2024 12:10
Expedição de intimação.
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01/06/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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