TJBA - 8022406-80.2021.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:46
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:07
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:06
Expedição de ato ordinatório.
-
13/02/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 18:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:46
Expedição de ato ordinatório.
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06/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 19:02
Decorrido prazo de PHILIPE PESSOA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:02
Decorrido prazo de SAMERSON OLIVEIRA COSTA em 23/10/2024 23:59.
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05/11/2024 18:32
Decorrido prazo de PHILIPE PESSOA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:32
Decorrido prazo de SAMERSON OLIVEIRA COSTA em 23/10/2024 23:59.
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04/11/2024 23:10
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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04/11/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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30/10/2024 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022406-80.2021.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Smaile Da Conceicao Paz Cardozo Advogado: Samerson Oliveira Costa (OAB:BA61147) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8022406-80.2021.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SMAILE DA CONCEICAO PAZ CARDOZO Advogado(s) do reclamante: SAMERSON OLIVEIRA COSTA, PHILIPE PESSOA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PHILIPE PESSOA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Estado da Bahia que, no prazo de 30 (trinta) dias, se abstenha de incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como Adicional Noturno, Hora Extra, auxílio-alimentação, adicional de férias, dentre outras verbas de caráter transitório, bem como para condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados dos proventos do autor a título de contribuição previdenciária, com incidência nas verbas de caráter transitório (horas extras, adicional noturno, auxílio-alimentação, adicional de férias e etc), acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Ademais, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se. -
07/10/2024 08:51
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022406-80.2021.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Smaile Da Conceicao Paz Cardozo Advogado: Samerson Oliveira Costa (OAB:BA61147) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8022406-80.2021.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: SMAILE DA CONCEICAO PAZ CARDOZO Advogado(s) do reclamante: SAMERSON OLIVEIRA COSTA, PHILIPE PESSOA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PHILIPE PESSOA DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Despacho: Vistos, etc.
Ciente do declínio de competência.
Intimem-se as partes para que especifique as provas que pretende produzir nos autos, justificando a finalidade destas, vedado o protesto genérico.
Advirta-se, ainda, de que sua omissão poderá importar no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/10/2024 21:50
Decorrido prazo de PHILIPE PESSOA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:27
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 20:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/09/2024 20:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 01:04
Decorrido prazo de SAMERSON OLIVEIRA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
25/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:48
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2024 16:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/02/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 11:44
Expedição de decisão.
-
09/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 17:49
Declarada incompetência
-
08/07/2023 15:00
Decorrido prazo de SMAILE DA CONCEICAO PAZ CARDOZO em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:36
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
27/06/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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05/06/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 12:50
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 11:36
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 21:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 21:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2022 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:49
Decorrido prazo de FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:48
Decorrido prazo de SMAILE DA CONCEICAO PAZ CARDOZO em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 17:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
-
27/08/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
16/08/2022 04:09
Decorrido prazo de SMAILE DA CONCEICAO PAZ CARDOZO em 15/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2022 19:20
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
17/07/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
12/07/2022 15:16
Expedição de despacho.
-
12/07/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 05:06
Decorrido prazo de SAMERSON OLIVEIRA COSTA em 23/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 19:43
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
09/02/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 15:23
Declarada incompetência
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02/02/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 02:12
Decorrido prazo de SAMERSON OLIVEIRA COSTA em 31/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 11:35
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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