TJBA - 8000985-64.2023.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000985-64.2023.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Lucino Augusto Araujo Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000985-64.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: LUCINO AUGUSTO ARAUJO Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício com base em dívidas e contratos que não celebrou.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminar.
No mérito, afirma a efetiva contratação.
Rejeito a preliminar de perda do objeto, vez que esta se confunde com o próprio mérito da demanda.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, em todos os aspectos suscitados, vez que a inicial atendeu aos ditames da lei.
Rejeito a preliminar de conexão, já que os contratos objurgados são distintos, apesar de partes iguais.
Tal fato poderá servir, tão somente, para ponderação da indenização a ser fixada.
Rejeito o requerimento de Audiência de Instrução e Julgamento formulado pela parte acionada, vez que assento que a condução dos meios de prova é uma faculdade do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, e ínsita ao seu convencimento ou não.
Ou seja, a necessidade de realizar determinada dilação probatória é parte do juízo discricionário do Magistrado, vinculada à sua apreciação e entendimento.
Além disso, é pacífico, o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de matéria de direito, sendo possível ao magistrado formar convencimento por meio dos elementos constantes dos autos, desnecessária se torna a dilação probatória, haja vista que o art. 130 do CPC outorga ao julgador poderes para indeferir produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, objetivando, assim, evitar atos desnecessários e onerosos ao feito.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da complexidade da matéria.
De acordo com o enunciado n. 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Neste contexto, não é necessária perícia para deslinde do feito.
Ademais, esta justiça é competente para julgar a matéria.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que a própria ré, no mérito, refuta a pretensão do autoral.
No tocante a ausência de pretensão resistida, também deve ser afastada, uma vez que não se exige como condição à propositura da ação, o prévio requerimento administrativo.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
No que tange à impugnação da gratuidade, será objeto de análise em caso de recurso inominado, tendo em vista a isenção de custas no primeiro grau concedida pela Lei n° 9.099/95 às ações cíveis que tramitam pelo rito sumaríssimo.
A parte acionada alega que há litigância de má fé aduzindo que o reconhecimento das diversas ações propostas pelo mesmo patrono, impõe-se a sua condenação em litigância de má-fé.
Entretanto, a condenação de litigância de má fé é penalidade dirigida à parte, e não ao advogado, de forma que, entendendo a ré que houve falta disciplinar do advogado, poderá adotar diretamente as providências cabíveis perante o órgão competente.
O patrono da parte Autora se manifestou requerendo a extinção do feito.
Não se olvide que o referido pedido foi posterior à defesa da Acionada com os documentos mencionados.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já foi deferida a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
De plano, indefiro o pleito de desistência formulado pela parte Autora.
Tem sido corriqueiro nesta Comarca o ingresso de ações alegando a inexistência de relação jurídica, sobretudo com instituições financeiras que celebram contratos de que envolvem o pagamento por consignação (cartão de crédito, empréstimo, etc.), mas que, depois de apresentada a contestação, há formulação de pedido de desistência, pedido posterior de reconhecimento de incompetência por complexidade/necessidade de perícia ou a simples contumácia da parte, sem apresentar qualquer justificativa, forçando, pois, a extinção sumária do feito.
Deste modo, tendo em vista que a lide atendeu a todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito prevista no CPC, o mérito merece enfrentamento, pelo que não acolho o pedido de desistência da ação.
Sem outras questões preliminares, passo a análise do mérito.
Adentrando-se, portanto, na parte meritória, segundo narrativa da exordial, a parte Autora afirma que empresa ré utilizou-se de seus dados para fomentar contrato de empréstimo consignado que não foi solicitado, requerendo a declaração de nulidade e indenização por dano moral.
Em sua defesa, o Réu afirmou que os negócios jurídicos foram regularmente firmados, acostando aos autos o Contrato objeto da lide e a prova da disponibilização a autora do valor contratado.
Repousando aos autos, verifico que a pretensão da parte Autora não merece prosperar.
Pela distribuição do ônus da prova, caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, mormente porque, por possuir maiores meios de produção de prova, teria meios para, querendo, desincumbir-se de seu ônus.
Nesse ponto, entendo que a parte Ré juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que os negócios jurídicos foram volitivamente firmados pela Parte Autora, configurando válidos e, assim, aptos a surtir seus efeitos.
Sendo assim, em tendo sido demonstradas a regularidade nas contratações, com anuências da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer ocorrência de fraude, não existindo qualquer outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos das iniciais improcedem.
Colacione-se, ainda, jugadados enfrentando a mesma temática: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA AVENÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA ACIONADA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, JÁ QUE, ALÉM DE TER APRESENTADO O CONTRATO ENTABULADO ENTRES AS PARTES, COMPROVOU QUE O CONSUMIDOR RECEBEU OS VALORES RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0177992-03.2018.8.05.0001, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 17/04/2019) Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Ademais, requerendo as desistências logo após a apresentação de contestações, sem desconstituir as provas apresentadas pelo Réu, revelou-se abusivo, in casu, o direito de ação (e de desistir dela) titularizado pela parte Autora.
Posto isto, rejeito o pedido de desistência formulado pela parte autora, e nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, pelas razões expostas.
P.R.I.C.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado.
Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO, o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
27/09/2024 09:08
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 02:01
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
15/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
15/09/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
15/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 15:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
-
28/02/2024 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 23:50
Publicado Citação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 23:49
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 09:41
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
-
19/01/2024 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
05/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
25/07/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009186-49.2020.8.05.0080
Sociedade Cooperativa de Credito Coopere...
Sandro Vitorio Uchoa de Carvalho
Advogado: Haila Baptista Cavalcante
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2020 14:09
Processo nº 8003588-80.2021.8.05.0080
Jardim Brasil Empreendimentos Imobiliari...
Juliana da Silva Parente
Advogado: Maira Costa Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2021 16:39
Processo nº 8000663-40.2024.8.05.0199
Bruno Pacheco de Souza
Mario de Jesus Novais
Advogado: Emanuel Braga dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 00:58
Processo nº 8000566-75.2024.8.05.0155
Zilalle Ferreira Santana Virgens
Natylla Maya Mota Barreto
Advogado: Otavio Ribeiro Pedral Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2024 10:44
Processo nº 0502240-91.2018.8.05.0022
Somar Transportes LTDA
Gotemburgo Veiculos LTDA
Advogado: Ludgero da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2018 13:16