TJBA - 8000600-72.2022.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 10:11
Baixa Definitiva
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15/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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15/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:49
Decorrido prazo de ALDERIVA GONCALVES REBOUCAS em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:23
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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17/10/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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17/10/2024 17:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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17/10/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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17/10/2024 17:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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17/10/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8000600-72.2022.8.05.0235 Curatela Jurisdição: São Francisco Do Conde Requerente: Alderiva Goncalves Reboucas Advogado: Irna Verena Silva Pereira (OAB:BA44395) Advogado: Cassia Daiza Bispo Ferreira (OAB:BA45452) Advogado: Ana Paula Santana Silva Souza (OAB:BA32077) Advogado: Fernando Ferreira Dos Anjos (OAB:BA69607) Requerente: Rosemere Goncalves Reboucas Da Silva Advogado: Irna Verena Silva Pereira (OAB:BA44395) Advogado: Cassia Daiza Bispo Ferreira (OAB:BA45452) Advogado: Ana Paula Santana Silva Souza (OAB:BA32077) Advogado: Fernando Ferreira Dos Anjos (OAB:BA69607) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Gleide Rosane Goncalves Reboucas Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8000600-72.2022.8.05.0235 REQUERENTE: ALDERIVA GONCALVES REBOUCAS, ROSEMERE GONCALVES REBOUCAS DA SILVA REQUERIDO: GLEIDE ROSANE GONCALVES REBOUCAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Substituição Consensual de Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela requerida por ROSEMERE GONCALVES REBOUCAS DA SILVA com a finalidade substituir ALDERIVA GONCALVES REBOUCAS, nomeada curadora de GLEIDE ROSANE GONCALVES REBOUCAS, conforme termo de curatela em id.197217550.
Na inicial, requereu a parte autora a substituição da atual curadora; uma vez que, a curadora nomeada não mais tem condições adequadas de cuidado e assistência para com a curatelada.
Recorreram ao Judiciário de comum acordo, para que a Sra.
Rosemere Gonçalves Rebouças da Silva seja nomeada curadora da Sra.
Cleide Rosane Golçaves Rebouças.
Deferida a curatela provisória em id. 223743240.
Realizada audiência de justificação em id. 241762291.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido em parecer de id.403926262.
Relatados, decido.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão por se tratar de processo envolvendo a garantia do interesse de incapaz.
Com efeito, os processos de interdição pretendem a garantia da efetivação de direitos de pessoas cuja a capacidade para os atos da vida civil encontra-se comprometida.
Neste sentido, a nomeação de curador é medida de urgência, uma vez que, o incapaz depende deste para gerência não somente de seu patrimônio, mas, na grande maioria dos casos, para a efetivação de cuidados básicos ao preenchimento de direitos fundamentais, como a alimentação, vestimenta e tutela da saúde.
Desta forma, resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente.
O pleito satisfaz às exigências legais, sendo legítima a parte autora nos termos do artigo 747, I do CPC.
Outrossim, os elementos trazidos nos autos são suficientes para autorizar a substituição da curadora da Interdita.
De grande valia ressaltar que a própria curatelada também expôs o seu desejo de que seja feita a substituição de curatela, conforme depoimento colhido em audiência (ID 401323795).
Assim sendo, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, pelo que substituo ALDERIVA GONCALVES REBOUCAS da Curadoria de GLEIDE ROSANE GONCALVES REBOUCAS, nomeando como sua Curadora ROSEMERE GONCALVES REBOUCAS DA SILVA.
Intime-se o curador para assinar termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprido o ato, promova o Cartório a publicação desta decisão no Diário da Justiça por 03 (três vezes), com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações e demais determinações do artigo 755, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) comunique-se ao oficial de registro civil para que promova a inscrição da interdição no livro próprio, bem como a respectiva anotação à margem do assento de nascimento do(a) interditado(a).
VALE A PRESENTE COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO E ANOTAÇÃO; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, II, da CF/88.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Sem custas.
Aquivem-se, após as providências acima.
Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza Substituta -
13/03/2024 23:32
Decorrido prazo de GLEIDE ROSANE GONCALVES REBOUCAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:27
Decorrido prazo de ROSEMERE GONCALVES REBOUCAS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:27
Decorrido prazo de ALDERIVA GONCALVES REBOUCAS em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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18/02/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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18/02/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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18/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:19
Expedição de intimação.
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05/02/2024 01:34
Expedição de intimação.
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05/02/2024 01:34
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 00:52
Decorrido prazo de GLEIDE ROSANE GONCALVES REBOUCAS em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:05
Juntada de Petição de 8000600-72.2022.8.05.0235 - Parecer - Substituição
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04/08/2023 04:00
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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04/08/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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31/07/2023 15:30
Expedição de intimação.
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31/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 11:47
Expedição de intimação.
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31/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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17/10/2022 22:31
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA em 03/10/2022 23:59.
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17/10/2022 22:31
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DOS ANJOS em 03/10/2022 23:59.
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17/10/2022 22:31
Decorrido prazo de IRNA VERENA SILVA PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
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17/10/2022 22:31
Decorrido prazo de CASSIA DAIZA BISPO FERREIRA em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 21:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/09/2022 10:34
Expedição de intimação.
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29/09/2022 10:24
Juntada de Termo de audiência
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29/09/2022 10:22
Audiência Instrução realizada para 28/09/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
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29/09/2022 10:21
Audiência Instrução designada para 28/09/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
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31/08/2022 12:29
Expedição de intimação.
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31/08/2022 12:29
Expedição de intimação.
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30/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
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28/08/2022 14:36
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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28/08/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
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24/08/2022 11:06
Expedição de decisão.
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24/08/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 10:27
Expedição de decisão.
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24/08/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 20:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/08/2022 20:44
Expedição de decisão.
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16/08/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 18:32
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/06/2022 02:50
Decorrido prazo de ROSEMERE GONCALVES REBOUCAS DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:50
Decorrido prazo de ALDERIVA GONCALVES REBOUCAS em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:39
Expedição de intimação.
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08/06/2022 10:34
Expedição de despacho.
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08/06/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2022 02:50
Decorrido prazo de GLEIDE ROSANE GONÇALVES REBOLÇAS em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 02:50
Decorrido prazo de ROSEMERE GONCALVES REBOUCAS DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 02:50
Decorrido prazo de ALDERIVA GONCALVES REBOUCAS em 31/05/2022 23:59.
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12/05/2022 05:48
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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12/05/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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06/05/2022 15:53
Expedição de despacho.
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06/05/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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