TJBA - 8003095-44.2022.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 08:44
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 26/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8003095-44.2022.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483) Executado: Marivaldo Pereira Mendes Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO PROCESSO N. 8003095-44.2022.8.05.0250 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO EXECUTADO: MARIVALDO PEREIRA MENDES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO, pretendendo perceber crédito tributário com valor da causa de R$ 615,50. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208 (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf ).
A respeito da questão, o Projeto “Cobrança Fiscal Célere” foi idealizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia em conjunto com o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia[1] , tendo como referência técnica, por exemplo, o Relatório n. 32789-BR, realizado pelo Banco Mundial em 2004, existem 05 fatores de crise no Poder Judiciário do Brasil, dentre os quais, as execuções fiscais, por promoverem um numeroso índice de congestionamento processual, em decorrência da quantidade elevada de processos em andamento e sem solução, acarretando a morosidade dos Tribunais de Justiça.
Menciona-se, ademais, o relatório da “Justiça em Números 2022”, do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui uma taxa de congestionamento na execução fiscal de 92%.
Consigna-se, ainda, o seguinte: Em estudo publicado em 2012 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, foi estimado o valor de R$ 4.685,39 como custo médio de um processo de execução fiscal na Justiça Federal, que, se atualizado pelo índice INPC, consolida um montante de R$ 9.527,94.
Em relação ao desempenho das execuções de dívida ativa da União, ajuizadas na Justiça Federal, promovidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o IPEA publicou uma nota técnica sobre o assunto, segundo a qual ficou constatado que o valor médio cobrado nas ações movidas é de R$ 26.303,25 e o tempo médio de tramitação desses processos é de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias[2].
De acordo com a Procuradoria Geral do Estado da Bahia, o índice de recuperação de valores através da execução fiscal não supera 3% (três por cento).
O indicativo, quando confrontado com o número de ações fiscais ajuizadas no ano, multiplicado pelo custo unitário de cada processo, atualmente em torno de R$ 9.527,94, gera um resultado inferior ao custo com a cobrança.
Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.729/2017, do Estado da Bahia, ficou autorizado o não ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), prevendo a possibilidade de cobrança através de métodos extrajudiciais, incluindo o protesto de títulos e a inscrição em cadastro de inadimplentes.
A partir de julho de 2022, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia passou a utilizar a Central de Remessa de Arquivos (CRA), mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Bahia – IEPTB/BA.
De acordo com o órgão, no período de 04 (quatro) meses, de julho a outubro de 2022, foram recepcionados pela Central 94.339 títulos encaminhados pela PGE/BA, dos quais 86.876 foram protestados, onde 4.997 foram pagos e 1.134 cancelados, acarretando um percentual de recuperação, num curto espaço de tempo, superior ao observado nas execuções fiscais.
Portanto, percebe-se que o trâmite administrativo/extrajudicial da cobrança dos créditos fiscais tem se mostrado mais benéfico à recuperação de ativos do que a propositura de execuções fiscais.
Vejamos o comparativo: EXECUÇÃO FISCAL PROTESTO EXTRAJUDICIAL CUSTO PARA O PODER PÚBLICO R$ 9.527,94[3] R$ 0,00 CUSTO PARA O USUÁRIO[4] R$ 2.158,88 R$ 1.238,12 TEMPO REQUERIDO 09 anos 03 dias ÍNDICE DE RECUPERAÇÃO / PGE/BA ~2% 10% "Frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, importante que se faça uma análise sobre a viabilidade de ajuizamento da ação de execução fiscal.
Não sendo possível a identificação de cadastro atualizado do devedor nem de bens do executado, e havendo perspectivas de prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade ou vícios administrativos, a aplicação do procedimento na esfera judicial não é recomendável.
Além de não se obter o resultado pretendido – a recuperação do crédito – a ação de execução fiscal inviável importa prejuízos exponenciais à Administração Pública." Nessa diretriz, o TCM-BA, então, editou a INSTRUÇÃO Nº 001/2023, que orienta os Municípios quanto à adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa da Fazenda Municipal, reconhecendo que a sistemática da cobrança judicial da dívida ativa gera numerosos processos executivos fiscais em tramitação, prejudicando a agilidade que se busca no atendimento às demandas da população, com destaque para as seguintes recomendações: Art. 1º Recomendar aos municípios a adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa, otimizando os procedimentos para promovê-la com maior celeridade e eficiência.
Parágrafo único.
Para os fins desta Instrução, considera-se dívida ativa os créditos tributários e não tributários, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria local, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza.
Abrangem os valores apurados a título de atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Art. 2º Recomendar aos municípios que estabeleçam, por meio de lei, patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito.
Art. 3º Recomendar aos municípios a implementação, em seus respectivos âmbitos legislativos, da normatização necessária para possibilitar sistema alternativo de cobrança dos créditos da dívida ativa.
Art. 4º Recomendar aos municípios a adoção das seguintes alternativas para a cobrança da dívida ativa, a fim de garantir eficiência na gestão fiscal: I – Protesto extrajudicial; II – Conciliação extrajudicial; III - Parcelamento Incentivado de créditos (PPI); IV – Inclusão do nome do devedor em eventual cadastro municipal informativo de créditos não quitados (CADIN); V – Inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito.
Art. 5º Recomendar aos municípios o uso do protesto extrajudicial como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários e não tributários, independentemente do valor do crédito.
Art. 6º Recomendar aos municípios que observem o seguinte procedimento para cobrança de dívida ativa: I – vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa; II – após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa por período definido em legislação municipal; III – vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto; IV – vencido o prazo fixado em legislação municipal para protesto, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA.
Art. 7º Recomendar aos municípios a celebração de acordos com Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca ou com universidades e demais instituições de ensino para promover maior utilização de procedimentos de conciliação extrajudicial para cobrança de dívida ativa, bem como a celebração de parcerias para facilitar a cobrança extrajudicial de certidões de dívida ativa.
Art. 8º Recomendar aos municípios que, frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, realizem análise de viabilidade acerca do ajuizamento da execução fiscal, notadamente quando se refiram a créditos de pequeno valor, definido em lei local, e casos em que não seja possível a identificação de cadastro atualizado do devedor, nem de bens do executado e nos quais haja perspectivas de prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade, valor ou vícios administrativos.
Não se mostra razoável que as execuções fiscais de pequeno valor sejam ajuizadas sem a comprovada adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, especialmente quando o custo do processo se mostra superior ao próprio objetivo buscado.
Há prejuízo considerável para toda a sociedade, pois a efetiva prestação jurisdicional é diretamente afetada com a movimentação do Poder Judiciário para cobrança tributária de valor proporcionalmente irrisório.
Ademais, a LEI N.º 12.767/12 passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa.
A questão, inclusive, chegou ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que afetou o recurso como repetitivo, sendo cadastrado com o TEMA REPETITIVO N.º 777, o qual foi julgado em 28/11/2018, oportunidade em que se fixou a seguinte tese: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012".
Portanto, atualmente a Fazenda Pública dispõe dessa importante ferramenta para satisfação de seus créditos, não sendo a propositura de ação fiscal o único (tampouco necessariamente o primordial ou mais eficaz) meio de satisfação da obrigação.
Ademais, importante deixar consignado que a extinção, no caso em análise, não implica remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário (ART. 156 E 175 DO CTN), sendo possível o protesto da CDA enquanto o débito não atinge valor razoável e proporcional com os custos de uma ação executiva.
Não se pode perder de vista que o processo tem custos, exigindo racionalidade das instituições e sobretudo das que integram o Sistema de Justiça, até para que se atenda aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que regem o processo (CPC, Art. 8°).
Como já sinalizado, a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nessa esteira, caso a Fazenda adote previamente tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente execução fiscal.
Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.
Nestes termos, é evidente que falece interesse ao ente, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor que não supera os custos inerentes ao feito.
Assim, diante do baixo valor da execução e da existência de outros meios de cobrança menos onerosos ao Erário e mais eficazes, tem-se que não se vislumbra interesse de agir da Fazenda Pública Municipal já que os custos da execução em muito supera o valor do crédito exequendo, justificando-se, desse modo, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 de Repercussão Geral, firmou as seguintes teses, possibilitando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023. (STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC, Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023).
O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).” Segundo o Supremo Tribunal de Federal, o "baixo valor" deve ser fixado pelo Poder Judiciário em conformidade com os princípios da eficiência e razoabilidade.
Pois bem.
Para fins comparativos, registre-se que a cobrança de crédito inferior a R$ 1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais) é dispensada de execução fiscal pela Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 107-C da Lei Estadual n. 3.956/1981, com a redação dada pela Lei Estadual n. 14.525/2022), reconhecendo que o custo do processo para o Erário é maior que o referido numerário.
Outrossim, também no âmbito do Estado da Bahia, a Lei nº. 13.729/2027, em seu art. 1º, dispõe: Art. 1° Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000.00 (vinte mil reais). § 1° Entende-se por valor total consolidado o resultante da atualização do crédito principal originário, acrescido dos encargos legais incidentes até a data da apuração. § 2° Os créditos tributários de valor inferior ao previsto no caput deste artigo sofrerão a incidência de correção monetária, de acréscimos moratórios e de demais encargos legais, devendo ser ajuizada a execução fiscal quando, separadamente ou consolidados por sujeito passivo, ultrapassarem o limite mínimo fixado nesta Lei, observado o prazo prescricional. § 3° A dispensa de ajuizamento de execução fiscal não autoriza a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND e não afasta a obrigatoriedade de PGE de promover medias extrajudiciais de cobrança dos créditos tributários, inclusive o protesto do título e a inscrição em cadastro de inadimplentes, quando cabíveis.
Ainda com a mesma finalidade exemplificativa e balizadora, observe-se que o Município de Salvador editou a Lei 7.186/2006, que assim prevê: Artigo 276: Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município. § 1º Parágrafo único.
A Procuradora Geral, mediante ato normativo, poderá autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais): (Redação dada pela Lei nº 9226/2017) (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 9279/2017) I - O valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração; O Município de Lauro de Freitas, por sua vez, através da Lei Municipal nº 1.714/17 - que alterou o art. 74 da Lei 1.572/2015 - autorizou à Procuradoria Geral do Município “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
Por fim, o Município de Simões Filho tem a seguinte previsão em seu Código Tributário (LEI Nº 1.102/2018): Art. 38.
Fica o Secretário Municipal de Fazenda e/ou o Procurador Geral do Município, com base em parecer fundamentado da Procuradoria Fiscal do Município, autorizado a cancelar administrativamente os créditos: (...) III - que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente anti-econômica.
Mais recentemente, com amparo na Resolução CNJ nº 471/2022, responsável pela instituição da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, foi celebrado o acordo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM-Salvador) em 05/12/2023, para, entre outras medidas, baixar todas as execuções com valores inferiores a R$2,3 mil, que é o piso mínimo do ajuizamento, e nos casos com pessoa jurídica que estiverem inativas a mais de cinco anos, conforme publicado no site da Secretaria da Fazenda do Município (https://www2.sefaz.salvador.ba.gov.br/noticias/prefeitura-firma-parceria-com-cnj-tj-ba-e-tcm-para-aprimorar-execucao-fiscal-em-salvador#:~:text=Tamb%C3%A9m%20ser%C3%A1%20dado%20baixa%20em,a%20mais%20de%20cinco%20anos ), bem como no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/cnj-fecha-acordo-para-reduzir-processos-de-execucao-fiscal-em-tramite-no-tjba/ ).
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no art. 330, III e 485, VI, todos do Novo Código de Processo Civil.
O ente público é isento de custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Baixem-se eventuais constrições realizadas sobre o patrimônio da parte executada, bem como, o desbloqueio de eventuais valores penhorados em contas bancárias do executado.
Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária (se houver) para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito [1] https://www.tjba.jus.br/portal/tcm-em-parceria-com-a-corregedoria-geral-do-tjba-publica-recomendacao-voltada-ao-aprimoramento-das-execucoes-fiscais/ [2]Disponível em: https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/livros/livros/livro_gestaoejurisdicao.pdf.
Acesso em 09.01.2024 [3] Atualização monetária do valor de R$ 4.685,39, apurado em 2011 pelo IPEA, como custo de um processo de execução fiscal na Justiça Federal de 1º grau. [4] Valores extraídos da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado da Bahia em 2023, considerando o título no valor de R$ 23.500,00.
Na primeira coluna foi considerado o custo para a propositura de embargos.
Na segunda coluna, considerou-se a despesa de apontamento do título, custeado pelo devedor. -
30/09/2024 09:58
Expedição de sentença.
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23/09/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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02/06/2023 01:53
Mandado devolvido Negativamente
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10/11/2022 14:40
Expedição de carta via ar digital.
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08/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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