TJBA - 8001079-39.2024.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:54
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
25/03/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001079-39.2024.8.05.0124 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Associacao Dos Moradores E Proprietarios Do Loteamento Marazul Advogado: Milena Freire Assis (OAB:BA26695) Reu: Maria Luiza Petitinga Lima Advogado: Francisco Mendes Da Rocha Machado (OAB:BA28705) Reu: Manuel Fernando Blanco Vidal Advogado: Francisco Mendes Da Rocha Machado (OAB:BA28705) Reu: Adalva Pereira Tonha De Menezes Advogado: Francisco Mendes Da Rocha Machado (OAB:BA28705) Reu: Renato Santana Silva Junior Advogado: Francisco Mendes Da Rocha Machado (OAB:BA28705) Reu: Jose Angelo Sebastiao Araujo Dos Anjos Advogado: Francisco Mendes Da Rocha Machado (OAB:BA28705) Reu: Alfons Gerd Amrhein Advogado: Francisco Mendes Da Rocha Machado (OAB:BA28705) Reu: Edvaldo Goncalves Dos Reis Advogado: Francisco Mendes Da Rocha Machado (OAB:BA28705) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO MARAZUL, representado por Edvonete Freire Melo Margotti em face de MARIA LUIZA PETITINGA LIMA e outros.
Na petição de ID nº 456380765, a parte autora solicitou a desistência da ação, alegando a perda do objeto em virtude da realização de nova eleição para a presidência da Associação.
Posteriormente, a parte requerida apresentou manifestação nos autos, requerendo o arquivamento do processo pela perda do objeto (ID nº 458858841).
Este é o relatório.
Decido.
Não havendo discordância da parte requerida, a falta de interesse do autor no prosseguimento do feito autoriza a imediata extinção do processo.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta os efeitos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais, se houver, serão suportadas pela parte desistente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos Itaparica/BA, [data do registro no sistema].
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001079-39.2024.8.05.0124 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Associacao Dos Moradores E Proprietarios Do Loteamento Marazul Advogado: Milena Freire Assis (OAB:BA26695) Reu: Maria Luiza Petitinga Lima Advogado: Francisco Mendes Da Rocha Machado (OAB:BA28705) Reu: Manuel Fernando Blanco Vidal Advogado: Francisco Mendes Da Rocha Machado (OAB:BA28705) Reu: Adalva Pereira Tonha De Menezes Advogado: Francisco Mendes Da Rocha Machado (OAB:BA28705) Reu: Renato Santana Silva Junior Advogado: Francisco Mendes Da Rocha Machado (OAB:BA28705) Reu: Jose Angelo Sebastiao Araujo Dos Anjos Advogado: Francisco Mendes Da Rocha Machado (OAB:BA28705) Reu: Alfons Gerd Amrhein Advogado: Francisco Mendes Da Rocha Machado (OAB:BA28705) Reu: Edvaldo Goncalves Dos Reis Advogado: Francisco Mendes Da Rocha Machado (OAB:BA28705) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001079-39.2024.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO MARAZUL Advogado(s): MILENA FREIRE ASSIS (OAB:BA26695) REU: MARIA LUIZA PETITINGA LIMA e outros (6) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
I- Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória para momento posterior à oitiva da parte contrária, com vistas à obtenção de maiores subsídios mediante instauração do contraditório; II- Tratando-se de demanda que admite autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação; III- Cite-se a parte requerida com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação supra designada (art. 334, caput, CPC); IV- Consigne-se que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I do CPC; V- Cientifiquem-se às partes que a só não haverá audiência se ambas manifestarem, expressamente, desinteresse na realização da mesma, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data designada supra; VI- Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; VII- As partes deverão ser informadas da obrigatoriedade de portarem documento oficial de identificação com foto no dia da audiência.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO, em consagração ao direito fundamente insculpido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Itaparica/BA, data registrada no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
25/09/2024 11:58
Extinto o processo por desistência
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25/09/2024 11:20
Expedição de citação.
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25/09/2024 11:20
Expedição de citação.
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25/09/2024 11:20
Expedição de citação.
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25/09/2024 11:20
Expedição de citação.
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25/09/2024 11:20
Expedição de citação.
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25/09/2024 11:20
Expedição de citação.
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25/09/2024 11:20
Expedição de citação.
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25/09/2024 11:20
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
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17/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 19:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/06/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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19/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2024 09:41
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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11/05/2024 06:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 15:19
Expedição de citação.
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06/05/2024 15:19
Expedição de citação.
-
06/05/2024 15:19
Expedição de citação.
-
06/05/2024 15:19
Expedição de citação.
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06/05/2024 15:19
Expedição de citação.
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06/05/2024 15:19
Expedição de citação.
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06/05/2024 15:19
Expedição de citação.
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06/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/06/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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04/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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