TJBA - 0000778-49.2014.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 0000778-49.2014.8.05.0200 Busca E Apreensão Jurisdição: Pojuca Requerido: Adailson Sergio Santos Freire Requerente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Advogado: Henrique Gineste Schroeder (OAB:SC3780) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Alienação Fiduciária] n. 0000778-49.2014.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS REQUERIDO: ADAILSON SERGIO SANTOS FREIRE REQUERIDO: ADAILSON SERGIO SANTOS FREIRE DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS em face de ADAILSON SERGIO SANTOS FREIRE, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Consta da inicial que a autora celebrou com a ré um contrato de empréstimo, garantido pela alienação fiduciária dos bens descritos na exordial.
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido e, por ocasião do cumprimento, o Oficial de Justiça certificou que deixou de apreender o bem em virtude de não o ter encontrado (ID 5699308).
Realizada audiência, as partes pugnaram pela suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, ante a possibilidade de acordo (ID 5728089).
Após intimação das partes para manifestação, o processo foi extinto sem resolução de mérito em razão da inércia das partes (ID 5728128).
Recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 5728141).
Vieram aos autos instrumento de cessão de crédito (ID 51353495).
Certificada a ausência de remessa do feito ao 2º grau (ID 162344829), foi novamente determinada a remessa dos autos ao órgão ad quem (ID 162406497).
Remetidos os autos (ID 167904720), os autos foram remetidos ao juízo de origem para apreciação da petição de ID 24367214 (ID 188437567).
Indeferidos os pedidos de substituição processual e assistência litisconsorcial formulados no petitório de ID 188437563, foi novamente determinado o encaminhamento dos autos à Instância Superior (ID 194363518).
Petição requerendo a substituição processual (ID 210034784).
Proferida decisão deferindo a admissão do cessionário em substituição ao antigo credor (ID 426472834).
Vieram aos autos petição requerendo a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva (ID 427472587).
Em atendimento ao despacho exarado por este juízo, a parte autora colacionou, após tentativas infrutíferas de obtenção dos autos do processo supracitado junto à Comarca de Amargosa, o inteiro teor dos autos (ID 324008930).
Em atendimento ao despacho para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 427027830), a parte autora pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (ID 428812417) É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 5º do DL 911/69 estabelece que o credor poderá recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados bens do devedor quantos bastem para assegurar o débito exequendo.
Todavia, para a conversão em execução, deve o contrato conter os requisitos que o qualifiquem como título executivo extrajudicial.
Ocorre que há sentença extintiva proferida por este juízo nos autos, em face da qual foi interposto recurso de apelação, tendo sido remetidos à instância superior.
Em razão do pedido de substituição processual decorrente da cessão do crédito objeto da demanda, ora deferido no ID 426472834, o feito foi novamente encaminhado a este juízo, com a determinação de que após a decisão fosse novamente remetido ao Egrégio Tribunal para análise do recurso de apelação (ID 188437567).
Verifico, por derradeiro, que não houve a remessa dos autos para apreciação do recurso de apelação pela Instância Superior, como determinado no ID 188437567, o que prejudica a análise deste juízo do pedido de conversão da presente ação, devendo o recurso de apelação ser decidido antes de exarada nova decisão nos autos.
Pelo exposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
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08/07/2022 06:28
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA em 05/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:28
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 05/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:38
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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09/06/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 14:30
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
09/06/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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06/06/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 15:46
Outras Decisões
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30/03/2022 08:43
Conclusos para decisão
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30/03/2022 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2021 11:35
Publicado Intimação em 20/12/2021.
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20/12/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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20/12/2021 11:34
Publicado Intimação em 20/12/2021.
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20/12/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 16:06
Conclusos para despacho
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30/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
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26/11/2021 01:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/11/2021 23:59.
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12/11/2021 06:50
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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12/11/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 12:01
Conclusos para julgamento
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03/06/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2019 17:08
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 21/03/2019 23:59:59.
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30/03/2019 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 00:02
Conclusos para despacho
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01/03/2019 08:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 08:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 01:25
Publicado Intimação em 22/02/2019.
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22/02/2019 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 11:51
Expedição de intimação.
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31/01/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 13:38
Juntada de Certidão
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18/05/2017 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2017 00:11
Publicado Intimação em 10/05/2017.
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10/05/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2017 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2017 12:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2017 12:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2017 13:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 11:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/03/2016 09:54
MANDADO
-
18/03/2016 09:49
MANDADOMANDADO RECEBIDO
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16/03/2016 11:32
MANDADODISTRIBUIÇÃO DO MANDADO
-
16/03/2016 10:52
REATIVAÇÃOBAIXA INDEVIDA
-
31/12/2015 03:10
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 03:10
DEFINITIVOPROCESSO BAIXADO AUTOMATICAMENTE CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1063, DE 04 DE OUTUBRO DE 2015.
-
27/10/2015 10:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/09/2015 10:49
RECEBIMENTOC/sentença de fls. 74
-
09/09/2015 10:47
CONCLUSÃO
-
20/07/2015 11:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOintimação via postal
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08/07/2015 15:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/04/2015 14:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/03/2015 12:41
AUDIÊNCIASuspenso pelo prazo de 30 dias.
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18/03/2015 10:45
MANDADO
-
16/03/2015 10:03
MANDADOMANDADO RECEBIDO
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25/02/2015 10:14
MANDADODISTRIBUIÇÃO DO MANDADO
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17/10/2014 10:59
MANDADO
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01/10/2014 10:11
MANDADO
-
11/09/2014 16:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOArquivando copia da decisão de fls. 46
-
07/09/2014 16:33
CONCLUSÃOC/decisão de fls. 46
-
19/08/2014 11:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2014
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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