TJBA - 0542625-52.2015.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0542625-52.2015.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Laianna Conceicao Rocha Santos Advogado: Ricardo Calmon Moreno Gordilho (OAB:BA17237) Autor: Lianndra Conceicao Santos Advogado: Ricardo Calmon Moreno Gordilho (OAB:BA17237) Autor: Leon Conceicao Rocha Santos Advogado: Ricardo Calmon Moreno Gordilho (OAB:BA17237) Reu: Jose Roberto Rocha Santos Advogado: Sara Amorim Silva (OAB:BA47262) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0542625-52.2015.8.05.0001 ACIONANTE: AUTOR: LAIANNA CONCEICAO ROCHA SANTOS, LIANNDRA CONCEICAO SANTOS, LEON CONCEICAO ROCHA SANTOS ACIONADO(s): REU: JOSE ROBERTO ROCHA SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de Ação de Alimentos c/c Guarda, em que, inicialmente, consoante exordial, os requerentes: LAIANNA CONCEIÇÃO ROCHA SANTOS, LIANNDRA ONCEIÇÃO ROCHA SANTOS e LEON CONCEIÇÃO ROCHA SANTOS, eram representados por sua genitora, Sra.
Maria Alayde de Almeida Conceição, na presente demanda que movem em face do seu genitor: Sr.
JOSE ROBERTO ROCHA SANTOS, tendo em vista que eram menores, que no curso dos autos, todos eles tornaram-se maiores e capazes.
Observo que após Audiência de Instrução de id.172897387, as partes foram devidamente intimas para apresentar Alegações finais, conforme se extraí do Despacho de id.445351622 e a parte autora apresentou alegações finais sob id.447468997, requerendo a fixação definitiva dos alimentos requeridos em sede de inicial, também, aduzindo que a guarda perdeu objeto ante a maioridade dos requerentes.
De outro lado, o requerido manteve-se silente, à vista da certidão de id.430246345.
DECIDO GUARDA Sabe-se que o instituto da guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação à criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais.
Tendo em vista, que os filhos dos genitores, ora partes na demanda, tornaram-se maiores, conforme se extraí dos documentos colacionados juntamente com a exordial, não há o que se falar em concessão da guarda, já que ante a capacidade civil, houve, consequentemente, a perda do objeto.
Além disso, há falta de interesse processual, que consiste que o provimento jurisdicional postulado seja necessário e adequado.
A necessidade da tutela judicial repousa na impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado sem intervenção do estado;
por outro lado, a adequação é, nas palavras de MARCELO ABELHA RODRIGUES o mister de “(...) haver uma correlata ligação entre o que se pleiteia e a via judicial usada. (...)” (in elementos de Direito Processual Civil, p.186).
No caso em tela, nota-se a ausência superveniente do interesse processual, mais especificadamente de necessidade, haja vista que falta a imprescindibilidade de invocar a tutela jurisdicional do Estado.
Ora, se no caso sub examine referente ao pedido de Guarda, as partes que eram menores, tornaram-se maiores e capazes.
DOS ALIMENTOS Estabelece o art. 1694, do Código Civil que: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” Em complementação ao que fora exposto, a doutrina e jurisprudência dominante entendem que a obrigação alimentar perdura até o advento da maioridade civil, ou, em curso superior, até completar 24 anos.
Entretanto, insta salientar que maioridade não é motivação suficiente para fazer cessar a obrigação alimentícia. É indispensável analisar o caso concreto para verificar a existência de condições especiais que façam perdurar a obrigação.
No caso em tela, nota-se que os alimentandos: Lianndra Conceição Santos, Laianna Conceição Rocha Santos e Leon Conceição Rocha Santos, nasceram nos anos de: 1999, 2000 e 2003, sendo todos maiores de 18 anos, dessa forma, o pedido de alimentos deve vir embasado para além do laço sanguíneo paterno, haja vista a faixa etária dos mesmos, sendo necessário a promoção de prova que demonstre a necessidade dos alimento, obtendo-se dela a fiel comprovação dos requisitos disciplinados pela doutrina e jurisprudência, tais como: situação de estudante, incapacidade laborativa, dentre outros.
Dessa forma, com o fito de promover o correto andamento processual e evitar alguma decisão que conflite com a legislação pátria, INTIME-SE a parte autora, a saber, Lianndra Conceição Santos, Laianna Conceição Rocha Santos e Leon Conceição Rocha Santos para no prazo de 15 (quinze dias), informar se ainda tem interesse em dar continuidade a demanda, em caso positivo, devem proceder com a regularização da representação processual, tendo em vista a sua maioridade, bem como, promover as diligências necessárias para elucidar esse juízo a respeito da necessidade dos alimentos pugnados.
Salvador (BA), 19 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR -
05/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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25/04/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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06/01/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/03/2021 00:00
Expedição de documento
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25/03/2021 00:00
Documento
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01/10/2020 00:00
Publicação
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08/10/2019 00:00
Publicação
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03/10/2019 00:00
Documento
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24/09/2019 00:00
Documento
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21/02/2019 00:00
Expedição de documento
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02/10/2018 00:00
Publicação
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14/09/2018 00:00
Mero expediente
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04/09/2018 00:00
Petição
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01/09/2018 00:00
Publicação
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27/08/2018 00:00
Mero expediente
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20/12/2017 00:00
Recebimento
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08/02/2017 00:00
Documento
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06/02/2017 00:00
Publicação
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02/02/2017 00:00
Mero expediente
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13/09/2016 00:00
Ofício
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30/08/2016 00:00
Petição
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24/08/2016 00:00
Documento
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23/08/2016 00:00
Ofício
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05/08/2016 00:00
Documento
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19/07/2016 00:00
Petição
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19/07/2016 00:00
Petição
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07/07/2016 00:00
Recebimento
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07/07/2016 00:00
Petição
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20/06/2016 00:00
Publicação
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15/06/2016 00:00
Mero expediente
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06/05/2016 00:00
Petição
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23/03/2016 00:00
Publicação
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18/03/2016 00:00
Petição
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17/03/2016 00:00
Mero expediente
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18/02/2016 00:00
Petição
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28/01/2016 00:00
Publicação
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25/01/2016 00:00
Petição
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21/01/2016 00:00
Mero expediente
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29/10/2015 00:00
Petição
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15/10/2015 00:00
Documento
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07/10/2015 00:00
Publicação
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02/10/2015 00:00
Recebimento
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02/10/2015 00:00
Recebimento
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15/09/2015 00:00
Publicação
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10/09/2015 00:00
Publicação
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09/09/2015 00:00
Antecipação de Tutela
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04/09/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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