TJBA - 0502092-62.2017.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 0502092-62.2017.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Rejane Almeida Advogado: Juraci Rufino Santos (OAB:BA46727) Advogado: Leila Silva De Oliveira (OAB:BA1125-A) Executado: Brazilian Vacation Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Cristiano Goncalves De Senna (OAB:BA25670) Advogado: Debora Schmidke Ribeiro (OAB:BA35777) Advogado: Flavia Miyuki Kuroda Costa (OAB:BA51208) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0502092-62.2017.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: REJANE ALMEIDA Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727), LEILA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA1125-A) EXECUTADO: BRAZILIAN VACATION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670), DEBORA SCHMIDKE RIBEIRO (OAB:BA35777), FLAVIA MIYUKI KURODA COSTA (OAB:BA51208) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por REJANE ALMEIDA, em desfavor de BRAZILIAN VACATION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A parte exequente apresentou seus cálculos no ID 219856591.
A executada apresentou impugnação à contestação, consoante o ID 271622208, alegando excesso de execução, pois o dispositivo da sentença fixou que os aluguéis, seriam devidos a partir de Março de 2018, até a entrega efetiva dos imóveis, com os respectivos “habite-se”, os quais teriam sido entregues no dia 11/12/2019; todavia, a exequente, em seu cálculo, cobra aluguéis até o mês de Maio de 2022.
Em resposta à impugnação, a exequente apenas formulou proposta de acordo, para pagamento do valor incontroverso, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, e, em caso de não aceitação do acordo, reiterou o pedido de homologação dos cálculos apresentados no início da fase executiva.
Apesar de intimada, a executada não se manifestou acerca da proposta de acordo.
Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a executada não promoveu o recolhimento das custas relacionadas ao ato de impugnação do cumprimento de sentença.
Em relação a tal questão, cumpre esclarecer que antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o STJ já havia fixado, em recurso repetitivo, a tese de que não recolhidas as custas da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias é viável a determinação de cancelamento da distribuição sem necessidade de intimação prévia das partes.
A medida somente não é possível quando há o pagamento das custas ainda que intempestivamente (mas obviamente antes do cancelamento da distribuição). É como determinam as teses 674 e 676 do Tema 674: cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
Tema 675: Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
A essa mesma conclusão tem chegado o STJ em julgamentos recentes de casos idênticos, ratificando as teses repetitivas por ele mesmo firmadas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS FORA DO PRAZO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015).
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165415/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) Desse modo, tendo por baliza o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deixo de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 271622208, ante a ausência de recolhimento das custas.
Todavia, com base no poder geral de cautela, determino a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a data da efetiva entrega dos imóveis, com os respectivos “habite-se”, tendo em vista que, nos termos do dispositivo da sentença de ID 219856584, os alugueis somente são devidos até referida data, adequando os cálculos de ID 219856591, caso necessário.
Após, retornem-me conclusos.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 0502092-62.2017.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Rejane Almeida Advogado: Juraci Rufino Santos (OAB:BA46727) Advogado: Leila Silva De Oliveira (OAB:BA1125-A) Executado: Brazilian Vacation Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Cristiano Goncalves De Senna (OAB:BA25670) Advogado: Debora Schmidke Ribeiro (OAB:BA35777) Advogado: Flavia Miyuki Kuroda Costa (OAB:BA51208) Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 0502092-62.2017.8.05.0201 AUTOR: REJANE ALMEIDA RÉU: BRAZILIAN VACATION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
Especifiquem as partes o seus meios de prova ou optem pelo julgamento antecipado.
Prazo de 05 dias.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 5 de fevereiro de 2024.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
12/09/2022 13:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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12/09/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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02/09/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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02/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/06/2022 00:00
Petição
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10/05/2022 00:00
Expedição de documento
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13/10/2021 00:00
Publicação
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21/09/2021 00:00
Recurso
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09/08/2021 00:00
Petição
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26/07/2021 00:00
Publicação
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20/07/2021 00:00
Procedência em Parte
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14/10/2020 00:00
Expedição de documento
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22/05/2020 00:00
Publicação
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22/05/2020 00:00
Publicação
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14/05/2020 00:00
Mero expediente
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20/11/2019 00:00
Publicação
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14/11/2019 00:00
Mero expediente
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09/09/2019 00:00
Petição
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14/08/2019 00:00
Publicação
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17/07/2019 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Petição
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24/10/2018 00:00
Documento
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24/10/2018 00:00
Mero expediente
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27/09/2018 00:00
Publicação
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17/09/2018 00:00
Mero expediente
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05/09/2018 00:00
Petição
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05/09/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Publicação
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30/08/2018 00:00
Mero expediente
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23/08/2018 00:00
Petição
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09/08/2018 00:00
Publicação
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06/08/2018 00:00
Mero expediente
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28/07/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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