TJBA - 8000303-74.2019.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000303-74.2019.8.05.0072 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Ana Luiza De Santana Bune Advogado: Marcelo Velame Branco Dos Santos (OAB:BA24045) Reu: Alan Souza Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000303-74.2019.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ANA LUIZA DE SANTANA BUNE Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS (OAB:BA24045) REU: ALAN SOUZA ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos ajuizada por DEIVID ALAN BUNE ALMEIDA E MARIA VITÓRIA BUNE ALMEIDA representado pela genitora, em face de ALAN SOUZA ALMEIDA.
O processo está parado desde 2019, em razão de não ter a parte autora cumprido o despacho de Num. 23421303 - Pág. 1.
Intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção, deixou a parte autora transcorrer in albis o prazo assinalado.
Relatados.
Decido.
O processo encontra-se paralisado há mais de 3 anos, sem que a parte autora adotasse as medidas necessárias a seu prosseguimento.
Intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção, manteve-se inerte.
A inércia da parte acionante revela falta de interesse e configura abandono da causa.
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com fundamento no art. 485, II, III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas suspensas pois defiro a gratuidade de justiça requerida.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZ DAS ALMAS/BA, 1 de novembro de 2022.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
02/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
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18/05/2023 02:26
Decorrido prazo de MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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13/02/2023 20:18
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
13/02/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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13/02/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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08/12/2022 16:33
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 14:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2020 03:36
Decorrido prazo de MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 11:39
Publicado Intimação em 13/03/2020.
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12/03/2020 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 11:04
Conclusos para decisão
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27/03/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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