TJBA - 8000601-14.2019.8.05.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 12:30
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 12:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de mandado
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09/05/2025 20:22
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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28/04/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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26/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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26/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8000601-14.2019.8.05.0057 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Cícero Dantas Impetrante: Viviane Correia Andrade Advogado: Robson Neves Silva (OAB:BA48797) Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000601-14.2019.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS IMPETRANTE: VIVIANE CORREIA ANDRADE Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA (OAB:BA48797) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Consta nos autos a manifestação do ESTADO DA BAHIA pugnando pelo reconhecimento de incompetência deste Juízo para o processamento do feito, vez que “por força da letra do art. 123, I, “b” da Constituição do Estado da Bahia, a competência para conhecer e julgar mandados de segurança nos quais figura como impetrado Secretário de Estado pertence ao e.
Tribunal de Justiça do Estado.” (Id Num. 46818234 - Pág. 5) Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Examinando-se os autos, entende-se pela necessidade de se declinar da competência.
Constato que a ação mandamental está sendo promovida em face de ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, pelo que a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é do eg.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, privativa da Seção Cível de Direito Público, na forma do quanto dispõe o inciso IX, do artigo 92, c/c inciso I, do artigo 94, do Regimento Interno, bem como com base no art. 123, I, b da Constituição do Estado da Bahia.
Nesse sentido, entende o TJBA: ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SECRETÁRIO DE ESTADO APONTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DE AMBOS OS JUÍZOS DE 1º GRAU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 123, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, C/C ARTS 92, INCISO I, ALÍNEA H, ITEM 7, E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE CORTE DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO ORGÃO COLEGIADO DE 2º GRAU.
Figurando o Secretário de Administração do Estado da Bahia como autoridade coatora no mandado de segurança, a competência originária para processar e julgar o feito é da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos previstos no art. 123, I, b da Constituição do Estado da Bahia c/c art. 92, inciso I, alínea h, item 7, e 94, I do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Conflito improcedente.
Competência da Seção Cível de Direito Público. (TJ-BA - CC: 80264433620208050000 Desa.
Telma Laura Silva Britto Cíveis Reunidas, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/04/2022) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do inciso IX, do artigo 92, c/c inciso I, do artigo 94, do Regimento Interno do eg.
TJBA e art. 123, I, b da Constituição do Estado da Bahia, DECLARA-SE A INCOMPETÊNCIA deste juízo, em favor da Seção Cível de Direito Público do eg.
TJBA, ao que se determina a remessa dos autos à distribuição, dando-se baixa nesta unidade e conservando-se as decisões proferidas até o exame do órgão judiciário declinado (art. 64, §4º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cícero Dantas/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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