TJBA - 8000372-35.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:47
Decorrido prazo de NATALICIA NUNES DOS SANTOS PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:59
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 09:27
Expedição de intimação.
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15/04/2025 14:54
Expedição de intimação.
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15/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:53
Expedição de intimação.
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07/03/2025 11:53
Expedição de Edital.
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18/02/2025 11:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:38
Expedição de intimação.
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03/02/2025 11:34
Expedição de intimação.
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03/02/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 02:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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23/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:56
Juntada de Petição de 2025.01.20_ 8000372_35.2024.8.05.0136_ PARECER_ IN
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26/12/2024 18:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:13
Expedição de intimação.
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25/11/2024 14:10
Expedição de intimação.
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07/10/2024 08:11
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000372-35.2024.8.05.0136 Interdição/curatela Jurisdição: Jacaraci Requerente: Natalicia Nunes Dos Santos Pereira Advogado: Mateus De Brito Silva (OAB:BA62474) Requerido: Vera Lucia Dos Santos Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000372-35.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI REQUERENTE: NATALICIA NUNES DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): MATEUS DE BRITO SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS DE BRITO SILVA (OAB:BA62474) REQUERIDO: VERA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Da prova médico-pericial A finalidade da prova pericial é, sem dúvida, o fornecimento de conhecimento técnico abalizado, mas, no sistema do livre conhecimento motivado adotado pela lei instrumental, não está o Juiz adstrito ao seu resultado, facultando-lhe decidir com base nos demais elementos probatórios existentes nos autos.
Nesse sentido, tenho que prescindível a realização de perícia médica, eis que o debilitado estado mental e físico da parte interditanda é evidente, de modo a dispensar, portanto, a movimentação do Estado para se provar uma razão já demonstrada, sendo a prova pericial formalidade dispensável.
Este, aliás, é o entendimento dos Tribunais brasileiros.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
A prova dos autos, composta por dois laudos médicos e pelo termo da audiência de entrevista, é suficientemente apta a embasar um juízo de procedência do pedido de interdição.
Logo, é desnecessária a realização de nova perícia médica.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-05, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PERÍCIA MÉDICA – DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA GRAVE SITUAÇÃO FÍSICA E MENTAL DO INTERDITANDO COMPROVADA NOS AUTOS.
A grave situação da interditanda, portador de grave doença de esquizofrenia, que, segundo relatório médico elaborado por profissional integrante de hospital público e do SUS, tem esquizofrenia paranóide, apresentando a agressividade, agitação, déficit cognitivo, ainda apresenta delírios e alucinaçõe, torna dispensável a realização de perícia médica pra os fins pretendidos pelo ora apelante, quais sejam esclarecer as potencialidades da pessoa atinentes à capacidade funcional básica, funcional complexa, atos complexos da vida privada e civil. (TJ-MG – AC: 10324150115511001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 07/03/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2017). (Negritei e grifei) Na espécie, tenho que os relatórios médicos juntados, somado à entrevista pessoal, conduz à convicção de que a parte interditanda possui comprometimento cognitivo.
Ademais, o relatório médico existente nos autos satisfaz sobremaneira o determinado no artigo 753, do Código de Processo Civil, devendo o formalismo ser evitado, diante da situação fática existente nos autos, não havendo elementos que infirmem sua conclusão.
Assim, dispenso a perícia médica.
Intime-se as partes para alegações finais, com posterior vista ao MP.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
01/10/2024 08:34
Expedição de intimação.
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01/10/2024 07:45
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:54
Expedição de intimação.
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15/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:45
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 10/07/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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10/07/2024 09:15
Expedição de intimação.
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10/07/2024 09:15
Expedição de intimação.
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10/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/07/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:22
Juntada de laudo pericial
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25/05/2024 01:55
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES NOVAES em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:37
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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16/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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16/05/2024 13:37
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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16/05/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 17:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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13/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 12:56
Expedição de intimação.
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10/05/2024 12:56
Expedição de intimação.
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10/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:50
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 10/07/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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10/05/2024 12:48
Expedição de intimação.
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10/05/2024 12:48
Expedição de citação.
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09/05/2024 09:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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