TJBA - 8000174-15.2016.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000174-15.2016.8.05.0027 Busca E Apreensão Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Requerido: Nilson Rodrigues Da Mata Registrado(a) Civilmente Como Nilson Rodrigues Da Mata Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000174-15.2016.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, MEZANINO - MORUMBI, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 REQUERIDO: Nome: NILSON RODRIGUES DA MATA Endereço: RUA SANTA IZABEL, 498, MARAVILHA, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de NILSON RODRIGUES DA MATA registrado(a) civilmente como NILSON RODRIGUES DA MATA, todos qualificados no encarte processual.
Após frustrada a citação, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no feito.
Embora devidamente intimada, quedou-se inerte para vir a juízo (certidão de ID 465542495). É o que havia de importante a relatar.
Decido. É dever da parte exequente a prática dos atos necessários ao regular prosseguimento dos autos, especialmente visando à formação da triangulação processual com a citação da parte adversa.
Não o fazendo, como foi a hipótese dos autos, outro desenvolver processual não há senão a extinção do feito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, citação.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, EXTINGO o feito sem o exame do mérito.
Custas recolhidas.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
11/11/2024 10:39
Baixa Definitiva
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11/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 10:39
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 8000174-15.2016.8.05.0027 Busca E Apreensão Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Requerido: Nilson Rodrigues Da Mata Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000174-15.2016.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, MEZANINO - MORUMBI, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 REQUERIDO: Nome: NILSON RODRIGUES DA MATA Endereço: RUA SANTA IZABEL, 498, MARAVILHA, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de NILSON RODRIGUES DA MATA registrado(a) civilmente como NILSON RODRIGUES DA MATA, todos qualificados no encarte processual.
Após frustrada a citação, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no feito.
Embora devidamente intimada, quedou-se inerte para vir a juízo (certidão de ID 465542495). É o que havia de importante a relatar.
Decido. É dever da parte exequente a prática dos atos necessários ao regular prosseguimento dos autos, especialmente visando à formação da triangulação processual com a citação da parte adversa.
Não o fazendo, como foi a hipótese dos autos, outro desenvolver processual não há senão a extinção do feito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, citação.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, EXTINGO o feito sem o exame do mérito.
Custas recolhidas.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
07/10/2024 13:29
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 8000174-15.2016.8.05.0027 Busca E Apreensão Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Requerido: Nilson Rodrigues Da Mata Registrado(a) Civilmente Como Nilson Rodrigues Da Mata Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000174-15.2016.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, MEZANINO - MORUMBI, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 REQUERIDO: Nome: NILSON RODRIGUES DA MATA Endereço: RUA SANTA IZABEL, 498, MARAVILHA, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de NILSON RODRIGUES DA MATA registrado(a) civilmente como NILSON RODRIGUES DA MATA, todos qualificados no encarte processual.
Após frustrada a citação, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no feito.
Embora devidamente intimada, quedou-se inerte para vir a juízo (certidão de ID 465542495). É o que havia de importante a relatar.
Decido. É dever da parte exequente a prática dos atos necessários ao regular prosseguimento dos autos, especialmente visando à formação da triangulação processual com a citação da parte adversa.
Não o fazendo, como foi a hipótese dos autos, outro desenvolver processual não há senão a extinção do feito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, citação.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, EXTINGO o feito sem o exame do mérito.
Custas recolhidas.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
25/09/2024 10:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/05/2024 23:59.
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25/09/2024 09:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:15
Expedição de intimação.
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15/04/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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04/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 12:08
Expedição de petição.
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04/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
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02/07/2023 23:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 11:34
Conclusos para despacho
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09/10/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2020 12:45
Juntada de Outros documentos
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23/06/2020 15:33
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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08/06/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 00:38
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 09/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 00:36
Publicado Intimação em 30/08/2019.
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06/09/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 09:42
Conclusos para despacho
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29/08/2019 09:41
Expedição de intimação.
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29/08/2019 09:38
Juntada de Outros documentos
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25/07/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 01:35
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 23/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 03:46
Publicado Intimação em 09/07/2019.
-
09/07/2019 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 16:03
Expedição de intimação.
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02/05/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 11:25
Conclusos para despacho
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11/05/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2017 00:50
Decorrido prazo de DANIEL ROSARIO MAGALHAES CONCEICAO em 04/04/2017 23:59:59.
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21/03/2017 00:29
Publicado Intimação em 21/03/2017.
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21/03/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2016 11:20
Expedição de Mandado.
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15/02/2016 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2016 13:33
Conclusos para decisão
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12/02/2016 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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