TJBA - 8000256-37.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:06
Decorrido prazo de VANDERSON SANTOS DA SILVA TAVARES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:06
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8000256-37.2023.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERSON SANTOS DA SILVA TAVARES REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa.
Vitória da Conquista (BA), 4 de outubro de 2024. ANA CECILIA FERRAZ LIMA, Técnico(a) Judiciário(a). -
04/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/10/2024 19:10
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8000256-37.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Vanderson Santos Da Silva Tavares Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834) Reu: 99 Taxis Desenvolvimento De Softwares Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8000256-37.2023.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERSON SANTOS DA SILVA TAVARES REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa.
Vitória da Conquista (BA), 4 de outubro de 2024.
ANA CECILIA FERRAZ LIMA, Técnico(a) Judiciário(a). -
04/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8000256-37.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Vanderson Santos Da Silva Tavares Advogado: Flavio Franca Daltro (OAB:BA15834) Reu: 99 Taxis Desenvolvimento De Softwares Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8000256-37.2023.8.05.0274 AUTOR: VANDERSON SANTOS DA SILVA TAVARES RÉU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por VANDERSON SANTOS DA SILVA TAVARES em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
O autor alega, em síntese, que trabalhou como motorista parceiro da ré por aproximadamente 5 anos, tendo sido surpreendido em 10/11/2022 com uma mensagem informando o encerramento da parceria, sob a alegação de violação dos termos e condições do contrato.
Sustenta que a exclusão se deu de forma unilateral e sem justificativa.
Requer a reativação de seu cadastro na plataforma da ré, indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e lucros cessantes.
Citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência territorial e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que o bloqueio do autor se deu por indícios de fraude, especificamente compartilhamento de conta.
Defendeu a legalidade da exclusão com base nos termos de uso da plataforma e negou a existência de danos morais e materiais.
Réplica apresentada pelo autor refutando as alegações da ré e mantendo os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Preliminares Da incompetência territorial A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento.
Embora o contrato contenha cláusula de eleição de foro, esta se mostra abusiva no caso concreto, dificultando o acesso do autor à justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão pode ser considerada nula quando verificada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso ao Judiciário.
No caso em tela, é evidente a hipossuficiência do autor em relação à empresa ré, bem como a dificuldade que enfrentaria para litigar em foro distante de seu domicílio.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça também não merece prosperar.
O autor comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira, não tendo a ré apresentado provas robustas em sentido contrário.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Esta presunção é relativa, mas para afastá-la é necessária prova concreta da capacidade financeira da parte, o que não ocorreu no presente caso.
A mera alegação de que o autor possuía renda como motorista de aplicativo não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente considerando que esta fonte de renda foi abruptamente interrompida pela conduta da ré.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
Mérito O cerne da questão reside em verificar se a exclusão do autor da plataforma da ré foi lícita e se gerou danos indenizáveis.
Para tanto, é necessário analisar a natureza jurídica da relação entre as partes, os princípios aplicáveis e as circunstâncias fáticas do caso. 1.
Da natureza jurídica da relação entre as partes A relação jurídica estabelecida entre o autor, motorista parceiro, e a ré, empresa de tecnologia que intermedia serviços de transporte, é de natureza civil.
Trata-se de contrato atípico, que mescla elementos de prestação de serviços e de parceria comercial.
Embora não se configure relação de consumo ou de emprego, é inegável a existência de assimetria entre as partes, com vulnerabilidade do motorista em relação à plataforma.
Essa vulnerabilidade se manifesta tanto no aspecto econômico quanto no informacional e técnico.
Diante dessa realidade, impõe-se a aplicação dos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano (art. 170, caput, CF) e da função social da empresa (art. 170, III, CF), bem como dos princípios civilistas da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da função social do contrato (art. 421, CC). 2.
Da ilicitude da conduta da ré Da análise dos autos, verifica-se que a exclusão do autor ocorreu de forma abrupta e sem a devida oportunidade de defesa.
Embora a ré alegue indícios de fraude por compartilhamento de conta, não apresentou provas robustas nesse sentido, limitando-se a apresentar prints de tela de seu sistema interno, cuja autenticidade e integridade não foram devidamente comprovadas.
O Código de Processo Civil, em seu art. 422, dispõe que "Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida".
No caso em tela, o autor impugnou expressamente a validade dos prints apresentados, o que enfraquece seu valor probatório.
Ademais, ainda que se considerassem válidos os indícios apresentados pela ré, a exclusão sumária do autor, sem prévia notificação ou oportunidade de defesa, configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
A conduta da ré viola o dever anexo de lealdade e cooperação, inerente à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil).
O princípio da boa-fé objetiva, segundo a lição de Judith Martins-Costa, "impacta no plano da eficácia, pois atua como fator de conformação do exercício de direitos subjetivos ou de direitos formativos ora determinando a ineficácia, ora a eficácia apenas parcial, ora a eficácia indenizatória, ora apanhando, inclusive, hipótese de perda ou de 'paralisação' do direito subjetivo para além dos casos tradicionais de prescrição e decadência" .
No caso em tela, a boa-fé objetiva impunha à ré o dever de notificar previamente o autor sobre os indícios de irregularidade, concedendo-lhe oportunidade de defesa antes de proceder à exclusão.
A ausência desse procedimento caracteriza exercício abusivo do direito de resilição contratual. 3.
Dos danos morais A exclusão abrupta e injustificada do autor da plataforma causou evidente abalo moral, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O dano moral, neste caso, decorre in re ipsa da própria violação do direito da personalidade do autor, afetando sua dignidade e seu meio de subsistência.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o dano moral decorrente da perda do emprego é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, sendo presumido em razão do ato ilícito".
Embora o caso em tela não envolva relação de emprego, o raciocínio é aplicável por analogia, dada a dependência econômica do autor em relação à plataforma.
Quanto à quantificação do dano moral, devem ser considerados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Considerando esses fatores, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Dos lucros cessantes No que tange aos lucros cessantes, o pedido não merece acolhimento.
O art. 402 do Código Civil estabelece que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Contudo, para a configuração dos lucros cessantes, é necessária a demonstração objetiva dos valores que o autor deixou de auferir em razão do ato ilícito.
No caso em tela, o autor não logrou êxito em comprovar de forma robusta seus rendimentos mensais, limitando-se a apresentar prints de corridas isoladas, que não permitem aferir com precisão sua renda mensal.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a inexistência de prova acerca dos valores que deixaram de ser auferidos impede o reconhecimento dos lucros cessantes".
Assim, ante a ausência de prova robusta dos rendimentos mensais do autor, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. 5.
Da obrigação de fazer Por fim, considerando a ilicitude da conduta da ré e a necessidade de restabelecer o status quo ante, impõe-se a determinação de reativação do cadastro do autor na plataforma.
Esta medida encontra respaldo no art. 497 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela específica para cumprimento de obrigação de fazer.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Conceder tutela antecipada, a fim de determinar que a ré proceda a reativação do cadastro do autor em sua plataforma, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora a partir da citação; c) Julgar improcedente o pedido de lucros cessantes, ante a ausência de prova robusta dos rendimentos mensais do autor.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, nos termos do art. 86 do CPC, observando a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 28 de agosto de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 10:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 17:39
Decorrido prazo de VANDERSON SANTOS DA SILVA TAVARES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:27
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 16/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 17:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/02/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
18/01/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
19/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 09:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
24/07/2023 09:16
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 21/07/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
24/07/2023 09:16
Juntada de Termo de audiência
-
21/07/2023 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 09:25
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 11:59
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 21/07/2023 14:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
05/07/2023 20:54
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/07/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
08/05/2023 14:12
Expedição de citação.
-
08/05/2023 14:11
Expedição de citação.
-
05/05/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 09:52
Expedição de decisão.
-
04/05/2023 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020778-65.2022.8.05.0001
Mario Cezar Augusto de Almeida Bezerra
Uneb - Universidade do Estado da Bahia
Advogado: Moises de Sales Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2022 11:03
Processo nº 8020778-65.2022.8.05.0001
Universidade do Estado da Bahia
Universidade do Estado da Bahia
Advogado: Decio Luiz Souza de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2025 10:37
Processo nº 8005046-60.2023.8.05.0049
Edinalva Neris de Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 14:18
Processo nº 8057443-15.2024.8.05.0000
Antonio Americo Barbosa dos Santos
Erik Franklin Bezerra
Advogado: Camila Mota Barbosa dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2024 07:22
Processo nº 8000256-37.2023.8.05.0274
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Vanderson Santos da Silva Tavares
Advogado: Flavio Franca Daltro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2024 12:21