TJBA - 8024881-47.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024881-47.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ailton Jesus De Santana Advogado: Francisco Neto Da Cruz (OAB:BA62818) Advogado: Adson Santana Andrade (OAB:BA51093) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8024881-47.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] PARTE AUTORA: AUTOR: AILTON JESUS DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO NETO DA CRUZ, ADSON SANTANA ANDRADE PARTE RÉ: REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Vistos, etc.
AILTON JESUS DE SANTANA, devidamente qualificado(a), ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a BANCO VOTORANTIM S.A. narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.
Alega a parte autora que celebrou contrato de cédula de crédito com a parte ré, na modalidade alienação fiduciária, no valor de R$ 99.120,00 (noventa e nove mil e cento e vinte reais) parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações.
Aduz que o valor acordado excedeu à média estipulada pelo Banco Central (BACEN) para essa modalidade de operação.
Por fim, alegou que foi vítima de uma venda casada, uma vez que paralelamente a parte ré lhe vendeu um seguro não requerido.
Com esses argumentos requereu a revisão contratual, bem como indenização por danos que alega ter sofrido.
Decisão de ID 438824311, a qual deferiu a gratuidade de justiça e não concedeu a antecipação da tutela.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 444982958.
Arguiu matéria preliminar.
No mérito, sustentou a inexistência de desequilíbrio contratual, bem como a regularidade da contratação.
Pugnou pela improcedência de todos os pedidos iniciais.
Intimada para apresentação de réplica, a parte autora manteve-se silente.
Relatados.
Examinei os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
Dessa forma, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que nos termos do artigo 330, inciso I e § 1º do CPC, a petição inicial será indeferida por inépcia e haverá inépcia quando lhe falta pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si.
In verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A petição inicial deste processo não padece de nenhuma dessas falhas, tampouco há o que se falar em pedidos juridicamente impossíveis.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que esta não merece acatamento, visto que o caso é regido pelo código de defesa do consumidor que, quando trata de vício de produto ou serviço, dispõe que são responsáveis todos os fornecedores da cadeia produtiva, de forma solidária.
A análise do presente feito permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em plena vigência, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado à parte autora recursos de crédito para sua utilização.
As partes estipularam, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições, portanto, de inteiro conhecimento da parte autora.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, em respeito ao princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos (que faz lei entre os contratantes), há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais as contratantes porventura inadimplentes não podem se eximir, pois têm o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como revelam os autos, houve a livre manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, sendo, assim, inegável a sua validade jurídica diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Ainda sobre a matéria, é oportuno acrescentar, haja vista os pontos abordados em ações dessa natureza, que, de acordo com o posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, inexistem dúvidas a respeito da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo que o C.
Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º, § 2º, do citado diploma consumerista, aplicável aos serviços bancários (ADI nº 2591 - julgada improcedente).
Ademais, a orientação da jurisprudência atual é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.
Contudo, é necessário destacar que o simples fato da taxa de juros estar acima da média de mercado não é, por si só, condição sine qua non para a revisão contratual, devendo-se analisar outros fatores concretos da lide.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido.
STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 Desse modo, como determina o STJ, o “ caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
Neste caso, contudo, a parte autora não foi capaz de demonstrar a abusividade do contrato.
Logo, no que se refere à taxa de juros remuneratórios, as instituições financeiras não sofrem a limitação prevista no Decreto 22.626/33, preponderando a legislação específica, consoante entendimento consagrado, inclusive, por meio da Súmula 596 do STF.
Quanto à capitalização mensal de juros, é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que devidamente pactuada.
Ao mesmo tempo, entende-se pela expressa contratação em tal sentido quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na hipótese presente (REsp Repetitivo 973827).
Ainda com relação ao assunto, nos termos das Súmulas 380, 381 e 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça temos que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)". "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009)". " A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)".
Nessa linha de raciocínio, analisando-se os elementos constantes nos autos, tem-se que na hipótese de inadimplemento a taxa aplicada encontra-se compatível com aquela praticada no mercado.
Assim, considerando o princípio pacta sunt servanda e, levando-se em conta que o contrato faz lei entre as partes, impossível a revisão contratual ou declaração de ilegalidade diante da inocorrência de fato superveniente imprevisível e extraordinário.
Por fim, ao contrário do que aduz a parte autora, restou pactuado expressamente no contrato celebrado com a parte ré o valor das parcelas, a taxa de juros e os encargos devidos, acrescentando-se que a simples circunstância de se caracterizar como contrato de adesão não tem o condão de lhe retirar a licitude e a força obrigatória.
De fato, ainda que o contrato celebrado entre as partes tenha as suas cláusulas pré-redigidas pela ré, ao assinar o instrumento contratual em questão a parte autora manifestou de forma inequívoca a sua vontade de celebrar o pacto tal como lhe foi apresentado, aceitando o conteúdo do instrumento e se obrigando ao seu cumprimento.
Logo, não pode restar dúvida sobre o fato do contrato de adesão ser uma forma válida de contratação, disciplinado por meio do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, a regra do "pacta sunt servanda" é de se exigir, de ambos os contratantes, o cumprimento exato e estrito do que ficou pactuado, salvo alguma ilegalidade patente que pudesse ser reconhecida no contrato, o que não ocorre no caso concreto, conforme já se demonstrou.
Desse modo, diante da regularidade na prestação de serviço da parte ré, como acima explanado, não há que se falar em restituição, simples ou em dobro, nem em danos de qualquer natureza passíveis de indenização.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para a hipótese de inadimplência, de iniciativa da ré.
Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais está suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador - BA, 11 de julho de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
30/09/2024 18:19
Baixa Definitiva
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30/09/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:01
Decorrido prazo de AILTON JESUS DE SANTANA em 13/06/2024 23:59.
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25/05/2024 06:08
Decorrido prazo de AILTON JESUS DE SANTANA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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22/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 11:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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21/04/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:38
Expedição de decisão.
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08/04/2024 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 19:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a AILTON JESUS DE SANTANA - CPF: *48.***.*36-03 (AUTOR)
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05/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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28/03/2024 12:21
Decorrido prazo de AILTON JESUS DE SANTANA em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:33
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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25/02/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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