TJBA - 0331090-81.2013.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:31
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0331090-81.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Reginaldo Oliveira Lima Advogado: Antonio Cezar Chaves De Almeida (OAB:BA46835) Interessado: Banco Gm S.a.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0331090-81.2013.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: REGINALDO OLIVEIRA LIMA Parte Passiva: INTERESSADO: BANCO GM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Ré para tomar conhecimento da sentença de id. 261792274. "Vistos etc.
REGINALDO OLIVEIRA LIMA, qualificado na inicial, através de advogado(a) regularmente constituído(a), propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BANCO GMAC S/A, alegando, em síntese, que firmou com o banco contrato de financiamento, para aquisição de veículo CHEVROLET/CLASSIC, 2010/2010, em 48 parcelas de R$ 706,96, todas já adimplidas; e que o contrato previa cláusulas abusivas.
Ao final, requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a repetição do indébito em dobro.
Juntou documentos.
Contestação às fls. 50/71, acompanhada dos documentos de fls. 72/100. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
DA APLICABILIDADE DO CDC A Súmula nº 297 consolidou a jurisprudência do STJ sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Assim sendo, cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu fazer prova inequívoca de que a parte autora tinha perfeita compreensão do alcance das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere aos encargos contratuais.
DOS ENCARGOS CONTRATUAIS 1) DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios, no julgamento dos Temas 24 a 27/STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme o acórdão assim ementado: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 307 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6751, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [email protected] Justiça Gratuita indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada: art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009.) No caso dos autos, analisando o contrato de fls. 89/100, verifica-se que a taxa aplicada ao contrato de 1,18 % a.m. está dentro da média do mercado, nesta época da contratação, era de 1,81 %, tomando-se como parâmetro as informações constantes do site do Banco Central do Brasil, referentes às taxas cobradas pelas instituições financeiras autorizadas, em relação a empréstimos a pessoas físicas, com taxas pré-fixadas, para aquisição de bens.
Assim, não se pode afirmar que a taxa aplicada no contrato firmado entre as partes é abusiva ou extorsiva. 2) DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Após a MP n.º 1.963-17/2000, é admissível a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827/RS).
No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2010 e houve expressa pactuação da capitalização mensal dos juros, razão pela qual reputa-se legítima a sua cobrança. 3) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA De acordo com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, é lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária ou encargos da mora.
No caso concreto, o contrato não prevê a incidência da comissão de permanência, razão pela qual não há abusividade a ser declarada. 4) DOS JUROS MORATÓRIOS Nos termos da Súmula 379 do STJ, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
No caso concreto, a taxa de juros fixada foi de 0,50% o dia, estando, portanto, fora do limite permitido pela legislação. 5) DA MULTA CONTRATUAL A legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê, no § 1º, do artigo 52, do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 307 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6751, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [email protected] Justiça Gratuita Código de Defesa do Consumidor, que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
No mesmo sentido, Súmula 285 do STJ.
No caso dos autos, a multa foi corretamente estipulada.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, apenas para determinar a revisão da cláusula de juros moratórios, estipulando-os no limite de 1% ao mês, com a consequente condenação da demandada na repetição do indébito de forma simples, acrescido de juros e correção monetária, declarando a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC Considerando que o réu decaiu de parte mínima do pedido, deixo de condenar a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Salvador, 04 de junho de 2018.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR Juiz de Direito" Salvador/BA - 30 de setembro de 2024. -
30/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
08/11/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
14/10/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/02/2022 00:00
Petição
-
13/01/2022 00:00
Publicação
-
11/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 00:00
Petição
-
29/09/2021 00:00
Publicação
-
27/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
01/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2018 00:00
Mero expediente
-
03/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
20/06/2018 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Publicação
-
06/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2018 00:00
Procedência em Parte
-
15/02/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
10/10/2016 00:00
Petição
-
07/10/2016 00:00
Petição
-
02/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
04/07/2016 00:00
Petição
-
13/04/2013 00:00
Publicação
-
11/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2013 00:00
Antecipação de Tutela
-
11/04/2013 00:00
Publicação
-
09/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2013 00:00
Mero expediente
-
09/04/2013 00:00
Antecipação de Tutela
-
09/04/2013 00:00
Recebimento
-
05/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2013 00:00
Recebimento
-
04/04/2013 00:00
Remessa
-
03/04/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2013
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025438-06.2006.8.05.0001
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Valter Pereira Galvao
Advogado: Jose Ferreira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2006 15:12
Processo nº 0025438-06.2006.8.05.0001
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Fausto Pontes
Advogado: Francisco Ponciano de Oliveira Junior
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2021 10:15
Processo nº 8000481-03.2024.8.05.0119
Maria Helena Costa de Paula
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Bruno Nascimento de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2024 14:30
Processo nº 0025438-06.2006.8.05.0001
Valter Pereira Galvao
Capef Caixa de Previdencia dos Funcionar...
Advogado: Arivaldo Luiz de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2015 09:43
Processo nº 8005255-92.2024.8.05.0049
Gelza Matos dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2024 19:47