TJBA - 0301134-78.2014.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:27
Processo Desarquivado
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10/06/2025 16:40
Remessa dos Autos à Central de Custas
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10/06/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0301134-78.2014.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Gilson Jose Dos Santos Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030) Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074) Interessado: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0301134-78.2014.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Autor (a): GILSON JOSE DOS SANTOS Réu: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Trata-se, no presente caso, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por GILSON JOSÉ DOS SANTOS, em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A.
Aduz a parte autora que contratou cartão de crédito da empresa ré, contudo, embora esteja adimplente, foi surpreendida com a existência de restrição ao seu crédito, em razão de suposto inadimplemento face à ré, decorrente da fatura vencida em 13/10/2013, relativo a um débito no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), o qual foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em 18/01/2014, conforme extrato de ID nº 305589069.
Alega também que, apesar de sempre pagar as faturas antes do vencimento, a ré está cobrando todos os meses juros e demais encargos, nos quais o autor desconhece a origem e que já tentou diversas vezes resolver tal imbróglio com a empresa, mas sem êxito.
Alega que sofreu e está a sofrer abalo moral, em virtude da permanência do seu nome em cadastro de inadimplente e da impossibilidade de obter crédito, bem como das cobranças que considera abusivas.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja determinado à empresa ré que proceda à retirada do seu nome do cadastro de restrição ao crédito em decorrência do débito que não gerou, sob pena de multa diária.
Ao final, requer seja declarado inexistente o débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. À exordial foram juntados documentos.
Recebida a exordial, não foi concedida a tutela de urgência.
Citada a ré ofereceu contestação (ID nº 343461323), na qual suscita preliminarmente a ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a autora jamais tentou resolver o caso em questão administrativamente.
Alega, no mérito, que a parte autora não é capaz de demonstrar que o pagamento foi corretamente efetuado.
Informa que o “saldo total devedor da fatura de 13/01/2013 ficou em aberto por todo o período, não foi pago e o comprovante de pagamento nos autos não apresenta qualquer identificação de relação com o boleto de cobrança do cartão de crédito.
Ademais, a fatura de 13/02/2013 era de R$ 153,38 e a parte autora realizou o pagamento de R$71,00, e conforme cláusula contratual, há cobrança de juros.
A fatura vencida em 13/10/2013 totalizava R$ 232,54 e cliente pagou R$ 25,00, gerando encargos para a fatura seguinte, as quais também não foram pagas.” Afirma que o “requerente alega desconhecer o débito no valor de R$225,00.
Contudo, é possível verificar pela documentação acostada que o valor em questão é oriundo do não pagamento integral das faturas.
Ora, o autor realizou os pagamentos das faturas desde Janeiro/2013 e seguintes, a menor do que o saldo total, o que, consequentemente, gerou encargos.” Alega, no mérito, que não há abusividade a ser sanada pelo presente Juízo, na medida em que lícita a dívida e, por conseguinte, a cobrança.
Ressalta que a restrição de crédito, então, foi legítima, e que inexiste ato ilícito no caso e, portanto, não há danos indenizáveis.
Pugna pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
A autora apresenta réplica, refutando as alegações da ré, e afirmando que inexiste a possibilidade de fazer prova negativa, a fim de comprovar a inexistência da contratação.
Relatado.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Mérito Inicialmente há de se expor que, seja a parte autora consumidora ou consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação do referido código é medida que se impõe, por se tratar no caso de relação de consumo.
No mérito, trata-se de ação na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de dívida, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão de negativação advinda de cobranças indevidas.
Sustenta o réu em contrapartida que inexiste ato ilícito no caso, vez que a autora deixou de pagar prestações que ensejaram a negativação, que, portanto, foi lícita.
Em réplica, a parte autora sustenta que não houve contratação.
Contudo, tal afirmação foi contraditória, posto que juntou à exordial as faturas nas quais alega ter valores cobrados a mais, de maneira indevida, mas não impugnou especificamente a alegação do réu de que os comprovantes de pagamento não são correspondentes às faturas juntadas, bem como em alguns dos comprovantes, o valor pago corresponde a um valor menor do que o da fatura.
Deste modo, o deslinde da questão é se houve cobrança indevida ou não.
E impossibilitado o autor de provar a legitimidade das cobranças em questão, sendo, pois a prova diabólica, cabia ao réu o ônus de comprovar a existência da dívida, em consonância com o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova, transcrevo acórdão: TJ-SC - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA QUE IMPROCEDE.
PARTE LEGÍTIMA PARA A DEMANDA.
BANCO É O CREDOR DO CONTRATO, QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CITAÇÃO EFETIVADA EM UMA DAS FILIAIS.
ATO VÁLIDO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO RECAI SOBRE A PARTE CREDORA, SOB PENA DE IMPUTAR AO DEVEDOR A FEITURA DE PROVA DIABÓLICA.
PATENTE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Quando se está diante de uma prova diabólica, o ônus probatório deverá ser distribuído dinamicamente, caso a caso. [...] Em outras palavras: prova quem pode.
Esse posicionamento justifica-se pelos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades de caso concreto, da cooperação e da igualdade" (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo do conhecimento. 6. ed.
Salvador: Juspodivm, 2006. p. 524). "A prova da não-contratação alegada pelo consumidor é impossível, conhecida também como 'prova diabólica', cabendo à editora da revista fazer a prova da existência da contratação correspondente aos descontos efetuados diretamente na conta do cartão de crédito.
Não se pode impor que o agravante prove que não contratou os serviços da empresa-jornalística, uma vez que esta determinação se constituiria na denominada prova negativa.
Precedentes do STJ" (TJ-RS, Des.
Adão Sergio do Nascimento Cassiano) (Apelação Cível n. 2004.028590-9, de Itajaí, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 24-7-2007) [...]. (Apelação Cível n. 2006.032310-2, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 3-10-2006) (grifos nossos).
E no caso, cabendo ao autor comprovar o adimplemento das faturas em sua integralidade, uma vez que incabível se impor ao réu a comprovação de fato negativo, não o fez, quando os documentos juntados à petição inicial não deixam claro se os comprovantes de pagamento são referentes às faturas Nessas circunstâncias, não merece prosperar a sua alegação genérica de que foi surpreendido por restrição ao crédito e de que não reconhece o débito que ensejou sua negativação.
Por conseguinte, há de se concluir que o autor não comprovou a ilegalidade da negativação pela dívida ora questionada.
Nesse sentido: Cartão de crédito - Hipótese em que o réu comprovou a existência da dívida que deu ensejo à inscrição do nome do autor em cadastros mantidos por órgãos de proteção ao crédito.
Proposta de emissão de cartão de crédito assinada pelo autor e faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito e existência de saldo devedor em aberto.
Autor que não impugnou os documentos exibidos pelo réu em contestação, tampouco solicitou a produção de outras provas.
Negativação que se deu em exercício regular de direito.
Litigância de má fé configurada.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Apelação n.1038768-40.2016.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, relatora Denise Andréa Martins Retamero, julgado em 3/8/2017). (Grifamos).
Assim, não merece acolhida os pedidos de declaração de inexistência de débito e de pagamento de indenização por dano moral, partindo-se do pressuposto de que o negócio jurídico foi válido, conforme termos da explanação supra, inexistindo, no caso, ato ilícito indenizável, nos moldes previstos no art. 188, I do Código Civil, que diz que "não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".
Portanto, impende julgar improcedentes os pedidos.
DISPOSITIVO Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais rateadas na proporção de 50%, e as condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, devendo a parte autora pagar o percentual de 15% do valor da causa ao patrono do réu, valor que fixo por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelos advogados, ficando suspensa a exigibilidade das verbas quanto à parte autora em razão do deferimento do benefício da gratuidade da Justiça.
P.
R.
I.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de fevereiro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
30/09/2024 15:20
Expedição de intimação.
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30/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 01:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCIO SOUZA GARCIA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 01:20
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTANA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:26
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:12
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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19/02/2024 08:11
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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19/02/2024 08:11
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
19/02/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:48
Expedição de intimação.
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07/02/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCIO SOUZA GARCIA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 21:57
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 20:28
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 02:36
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 19:05
Conclusos para despacho
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28/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/08/2022 00:00
Petição
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30/07/2022 00:00
Publicação
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28/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/07/2022 00:00
Petição
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05/07/2022 00:00
Expedição de Carta
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24/08/2021 00:00
Publicação
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20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Mero expediente
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16/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2017 00:00
Petição
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18/01/2017 00:00
Petição
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30/04/2014 00:00
Mero expediente
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29/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2014
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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