TJBA - 0071514-64.2001.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:37
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 11:37
Expedição de sentença.
-
02/11/2024 08:17
Decorrido prazo de ENOCH FERNANDES COTRIM FILHO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO BESA S/A em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 05:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARNEIRO FERNANDES em 01/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0071514-64.2001.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Besa S/a Advogado: Alvaro Rodrigues Teixeira Junior (OAB:BA4777) Executado: Jose Luiz Carneiro Fernandes Advogado: Dielson Fernandes Lessa (OAB:BA12312) Executado: Enoch Fernandes Cotrim Filho Advogado: Dielson Fernandes Lessa (OAB:BA12312) Sentença: SENTENÇA Processo: 0071514-64.2001.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BESA S/A EXECUTADO: JOSE LUIZ CARNEIRO FERNANDES, ENOCH FERNANDES COTRIM FILHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BESA S/A contra JOSE LUIZ CARNEIRO FERNANDES e ENOCH FERNANDES COTRIM FILHO, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do(a)(s) interessado(a)(s).
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, 1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, 1º e 7º do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida.
Sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador(BA), 18 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09 -
30/09/2024 11:46
Expedição de sentença.
-
19/09/2024 09:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/09/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BESA S/A em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CARNEIRO FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 23:03
Decorrido prazo de ENOCH FERNANDES COTRIM FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:27
Expedição de despacho.
-
15/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
27/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
18/10/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
12/10/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/09/2021 00:00
Publicação
-
17/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 00:00
Exceção de pré-executividade
-
26/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2021 00:00
Publicação
-
25/08/2021 00:00
Petição
-
24/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 00:00
Mero expediente
-
23/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2021 00:00
Petição
-
13/08/2021 00:00
Publicação
-
10/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 00:00
Publicação
-
06/08/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2021 00:00
Petição
-
30/07/2021 00:00
Mero expediente
-
30/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2021 00:00
Petição
-
28/07/2021 00:00
Publicação
-
23/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 00:00
Mero expediente
-
25/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/11/2020 00:00
Publicação
-
03/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 00:00
Mero expediente
-
28/10/2020 00:00
Mudança de Classe Processual
-
28/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2019 00:00
Petição
-
07/12/2019 00:00
Publicação
-
05/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2019 00:00
Mero expediente
-
01/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2019 00:00
Petição
-
20/08/2019 00:00
Publicação
-
16/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
16/08/2019 00:00
Mero expediente
-
13/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
09/06/2019 00:00
Mero expediente
-
07/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
11/10/2017 00:00
Correção de Classe
-
11/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
27/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
07/10/2015 00:00
Publicação
-
02/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/11/2014 00:00
Petição
-
04/06/2013 00:00
Publicação
-
29/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/07/2011 11:39
Expedição de documento
-
30/06/2011 09:30
Recebimento
-
04/04/2011 16:44
Conclusão
-
01/03/2011 15:03
Recebimento
-
23/02/2011 13:57
Protocolo de Petição
-
22/02/2011 00:32
Publicado pelo dpj
-
17/02/2011 17:38
Enviado para publicação no dpj
-
17/02/2011 14:57
Expedição de documento
-
08/02/2011 16:41
Protocolo de Petição
-
08/02/2011 16:40
Recebimento
-
07/02/2011 23:59
Publicado pelo dpj
-
07/02/2011 17:59
Enviado para publicação no dpj
-
27/10/2009 16:00
Entrega em carga/vista
-
13/10/2009 23:54
Publicado pelo dpj
-
13/10/2009 15:49
Enviado para publicação no dpj
-
09/09/2009 11:36
Expedição de documento
-
08/09/2009 15:06
Recebimento
-
04/09/2009 14:39
Entrega em carga/vista
-
10/03/2009 15:58
Conclusão
-
06/03/2009 14:30
Protocolo de Petição
-
06/03/2009 14:26
Recebimento
-
05/03/2009 13:05
Entrega em carga/vista
-
03/03/2009 22:46
Publicado pelo dpj
-
03/03/2009 13:39
Enviado para publicação no dpj
-
29/01/2009 15:33
Remessa
-
27/11/2008 18:30
Conclusão
-
27/11/2008 16:01
Conclusão
-
27/11/2008 15:59
Protocolo de Petição
-
27/11/2008 15:58
Recebimento
-
30/10/2008 16:05
Entrega em carga/vista
-
28/10/2008 20:16
Publicado pelo dpj
-
28/10/2008 16:39
Enviado para publicação no dpj
-
21/10/2008 16:36
Expedição de documento
-
21/10/2008 10:13
Petição
-
08/09/2008 14:15
Certidao
-
26/08/2008 20:08
Publicado pelo dpj
-
26/08/2008 16:32
Enviado para publicação no dpj
-
14/08/2008 13:06
Para publicação dpj
-
29/07/2008 12:26
Concluso ao juiz
-
27/03/2007 12:40
Carta precat. - expeca-se
-
05/03/2007 20:11
Publicado pelo dpj
-
05/03/2007 16:34
Enviado para publicação no dpj
-
15/02/2007 17:28
Para publicação dpj
-
29/10/2002 14:44
Carta precat. - expedida
-
14/10/2002 11:13
Publicado no dpj
-
25/09/2002 12:33
Publicado no dpj
-
11/09/2002 17:01
Autos - conclusos
-
17/07/2002 16:33
Publicado no dpj
-
09/07/2002 10:36
Publicado no dpj
-
24/08/2001 18:00
Carta precat. - expedida
-
16/08/2001 14:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2001
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003030-65.2023.8.05.0201
Bianca Santos Santana
Municipio de Portoseguro/Ba
Advogado: Lucimar Lima Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 10:30
Processo nº 8129615-83.2023.8.05.0001
Luciano Henrique Morais Sarmento
Representacao Pag! S/A
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 11:28
Processo nº 8000552-75.2021.8.05.0259
Virginia Fiuza Santos
Pedro Marcos da Silva Bittencourt
Advogado: Jullia Fernandes Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2021 17:59
Processo nº 8129615-83.2023.8.05.0001
Luciano Henrique Morais Sarmento
Representacao Pag! S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2023 12:16
Processo nº 8000552-75.2021.8.05.0259
Jose Marcos da Silva Bitencourt
Virginia Fiuza Santos
Advogado: Madalena Pereira Dantas Victoria
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2025 09:41