TJBA - 8000088-46.2015.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:10
Baixa Definitiva
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22/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 19:43
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000088-46.2015.8.05.0264 Inventário Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Adelia Braga Advogado: Monica Nascimento Da Silva (OAB:BA12360) Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Inventariado: Hilda Braga De Miranda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: INVENTÁRIO n. 8000088-46.2015.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: ADELIA BRAGA Advogado(s): MONICA NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA12360) INVENTARIADO: HILDA BRAGA DE MIRANDA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os presentes autos de pedido de inventário judicial em razão do falecimento de HILDA BRAGA DE MIRANDA.
Inventariante nomeada no ID. 464994 Primeiras declarações ofertadas pelo inventariante no ID. 7144443.
Decido.
DECIDO.
No dia 2 de junho de 2022, foi publicado o Ato Normativo Conjunto nº 07, que regulamenta a implantação do método em todas as unidades jurisdicionais de 1º e 2º grau do Tribunal baiano, incluindo os Juizados Especiais Nos termos do artigo 6º do referido ato, no “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer unicamente por videoconferência.
Cabe ao magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adesão do juízo 100% digital (artigo 6º), podendo a parte concordar e retratar-se uma única vez até a sentença (artigo 3º, § 3º).
Vale lembrar que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo (artigo 4º, § 2º).
Ao concordar com a adesão ao juízo 100% digital, as partes assumem o compromisso de I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme previsão do artigo 3º, § 2º do ato.
Sendo assim, intimem-se as partes para manifestar interesse na adesão ao juízo 100% digital, devendo na oportunidade da aceitação indicar o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, sob pena de o silêncio ser interpretado como aceitação após a segunda intimação.
Considerando o significativo transcurso de prazo desde a última movimentação processual, intimem-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), constituído(s) nos autos, para dizer se tem interesse no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam cientes, os advogados, bem como as partes, que não basta a simples manifestação de interesse no andamento do feito, devendo para tanto proceder com as determinações e diligências necessárias ao regular andamento e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 6º e 77 do Código de Processo Civil.
A omissão será interpretada como desinteresse.
Havendo interesse deverá comprovar nos autos a comprovação de pagamento dos impostos incidentes para transmissão do bem (ID. 15763594).
Após, volte os autos conclusos para sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
UBAITABA/BA, 12 de julho de 2023.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
25/09/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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07/09/2024 17:47
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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07/09/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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07/09/2024 17:46
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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07/09/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 11:40
Outras Decisões
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10/09/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 13:34
Conclusos para despacho
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26/05/2019 05:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/10/2018 23:59:59.
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24/05/2019 00:28
Decorrido prazo de MONICA NASCIMENTO DA SILVA em 23/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 10:58
Publicado Intimação em 16/05/2019.
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16/05/2019 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 12:59
Expedição de intimação.
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08/04/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2019 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2018 23:59:59.
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27/02/2019 11:16
Conclusos para julgamento
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01/10/2018 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2018 10:47
Juntada de termo
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23/08/2018 11:42
Expedição de intimação.
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23/08/2018 11:42
Expedição de intimação.
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23/03/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 09:01
Conclusos para decisão
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09/08/2017 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2017 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2017 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2017 13:25
Expedição de intimação.
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03/08/2017 13:04
Juntada de mandado
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03/08/2017 01:29
Decorrido prazo de MONICA NASCIMENTO DA SILVA em 01/08/2017 16:09:59.
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03/08/2017 00:10
Publicado Intimação em 03/08/2017.
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03/08/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2017 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2017 14:02
Conclusos para despacho
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23/02/2017 01:40
Decorrido prazo de MONICA NASCIMENTO DA SILVA em 30/11/2016 23:59:59.
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21/10/2016 12:24
Expedição de intimação.
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18/10/2016 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2015 09:17
Conclusos para despacho
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26/08/2015 00:01
Decorrido prazo de MONICA NASCIMENTO DA SILVA em 25/08/2015 23:59:59.
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18/08/2015 08:59
Juntada de termo
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05/08/2015 12:13
Expedição de intimação.
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28/07/2015 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2015 10:17
Conclusos para decisão
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11/06/2015 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2015
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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