TJBA - 8003476-54.2023.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:29
Expedição de termo.
-
10/09/2024 18:29
Juntada de Alvará
-
06/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 15:24
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:22
Expedição de termo.
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21/02/2024 00:58
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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21/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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05/02/2024 02:33
Publicado Termo em 30/01/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 11:21
Expedição de termo.
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26/01/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 10:14
Expedição de decisão.
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26/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 10:14
Juntada de Alvará
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de BUGLER SILVA MEIRA em 27/11/2023 23:59.
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18/01/2024 05:45
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 01/12/2023 23:59.
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18/12/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 08:48
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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30/11/2023 01:44
Decorrido prazo de BUGLER SILVA MEIRA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8003476-54.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Berlley Silva Meira Advogado: Daiana De Melo Machado (OAB:BA44847) Requerente: Bugler Silva Meira Advogado: Daiana De Melo Machado (OAB:BA44847) Requerido: Bahia Secretaria Da Administracao Requerido: Secretaria Da Educacao-sec Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003476-54.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: BERLLEY SILVA MEIRA e outros Advogado(s): DAIANA DE MELO MACHADO registrado(a) civilmente como DAIANA DE MELO MACHADO (OAB:BA44847) REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento alvará judicial envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
No ajuizamento, exibiu documentos.
Na inicial, narrou que: “Os Requerentes na qualidade de herdeiros da ex servidora MARIA GILZA SILVA MEIRA, conforme documentos que a esta acompanha, vem requerer Alvará Judicial a Título de Abono dos Precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF que está vinculado a Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB/SEC), conforme estabelecido no § 3º do art. 7º do Decreto nº 21.629, de 23 de setembro de 2022 - exigência da SEC/Comissão Precatório FUNDEF através do e-mail [email protected] (documento em anexo).” “Conforme Declaração emitida em 22/12/2022 pela Comissão Precatórios FUNDEF, com base na Lei Estadual nº 14.485/2022, Decreto Estadual nº 21.629/2022 e Portaria Conjunta nº 014/2022, a ex servidora MARIA GILZA SILVA MEIRA, CPF nº *48.***.*02-87, matricula nº 11117688, possui disponível o valor de R$ 32.934,30(trinta e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), a título de abono dos precatórios do FUNDEF, conforme saldo disponibilizado pela SEFAZ em 19 de setembro de 2022.” “Salienta-se ainda que, trata-se tão somente de requerimento de expedição do alvará judicial em conformidade com a Lei sancionada a Lei nº 14.485 de 21 de setembro de 2022, que dispõe sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da primeira parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art.4º da Emenda Constitucional nº 114 , de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº9.424, de 24 de dezembro de 1996.” (...) “Como a beneficiária encontra-se falecida desde 18 de janeiro de 2010, conforme certidão de óbito em anexo, seus herdeiros, os ora Requerentes VEM REQUERER A EMISSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE LHES SÃO DEVIDOS, conforme preceitua o Art. 9º (...)”. “Resta evidente, portanto, que não se trata de percepção de valores a título de proventos de aposentadoria, não havendo, assim, o que se falar em dependentes.
Trata-se da percepção de abono devido à ex Servidora MARIA GILZA SILVA MEIRA, no período janeiro de 1998 a dezembro de 2006, período este anterior à sua aposentadoria, e que, portanto, compõe o patrimônio por ela deixado.
Em virtude de seu falecimento, consoante estabelecido pela Lei Estadual/BA 14.485/22, tais valores deverão ser pagos aos seus HERDEIROS.” Ao final, pediu: “A determinação da expedição do competente alvará judicial, a Título de Abono dos Precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF que está vinculado à Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB/SEC) em favor dos herdeiros beneficiários da ex servidora MARIA GILZA SILVA MEIRA;” O procedimento de alvará, regulado em lei especial (L. 6.858/80), está inserto no tema híbrido – material e procedimental – da sucessão anômala. À evidência, trata-se de matéria afeta ao Direito das Sucessões.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos à Vara Cível com competência para matéria de Família e Sucessões do Juízo competente, foro do domicílio do falecido(a), Comarca de Jequié, Estado federado Bahia, após decorrido o prazo de eventuais recursos.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, promova-se a baixa no sistema e remetam-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jequié, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito em substituição -
01/11/2023 13:23
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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01/11/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 18:01
Expedição de decisão.
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31/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 12:52
Declarada incompetência
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21/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 12:25
Outras Decisões
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03/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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