TJBA - 8001696-02.2018.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:42
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 08/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES FIRMINO em 08/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:46
Outras Decisões
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14/07/2025 11:47
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:22
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 10:49
Conhecido o recurso de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF - CNPJ: 42.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 10:35
Conhecido o recurso de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF - CNPJ: 42.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 14:02
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 13:34
Incluído em pauta para 19/05/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/03/2025 16:30
Solicitado dia de julgamento
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16/01/2025 13:48
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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02/11/2024 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES FIRMINO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:06
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/10/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001696-02.2018.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Goncalves Firmino Advogado: Ilka Moreira De Oliveira (OAB:BA40099-A) Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582-A) Apelante: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Advogado: Matheus Mendes Cordeiro (OAB:PE48895-A) Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400-A) Advogado: Hebron Costa Cruz De Oliveira (OAB:PE16085-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001696-02.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB:PE16085-A), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895-A) APELADO: JOSE GONCALVES FIRMINO Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099-A), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF (ID 63435920), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 57239376) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo-se incólume a sentença, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL.
REAJUSTES EM PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE ASSOCIATIVA.
AUTOGESTÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE COMPROVAÇÃO.
PREFACIAL.
REJEIÇÃO.
APELO.
JUNTADA SERÓDIA DE DOCUMENTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435, DO CPC.
DESENTRANHAMENTO AUTORIZADO.
INAPLICAÇÃO DO CDC.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS 59 ANOS, SEM PREVISÃO CONTRATUAL.
FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE.
REAJUSTE A PARTIR DOS 60 ANOS DE IDADE, VISTO TRATAR-SE DE CONTRATO FIRMADO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
INVIABILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA TABELA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 63/2003.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
AUMENTO EXACERBADO.
CARÁTER DISCRIMINATÓRIO.
OFENSA AO ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DO IDOSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 63521525).
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 15, 16, inciso XI, 17-A, §2º, inciso II, da Lei n.º 9656/98 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 64075752). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: […] 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No que se refere aos arts. 15, 16, inciso XI, 17-A, §2º, inciso II, da Lei n.º 9656/98, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, “(a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste”, admitiu os Recursos Especiais representativos da controvérsia REsp’s n.º 1.716.113/DF, 1.715.798/RS e 1.873.377/SP (Tema 1016), sujeitando-os ao procedimento do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
No julgamento dos supracitados paradigmas qualificados, especificamente quanto ao Tema 1016, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 1016: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, quanto ao Tema 1016 da sistemática dos recursos repetitivos, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Ritos, nego seguimento ao apelo extremo e, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito em relação à matéria remanescente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 27 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
02/10/2024 01:09
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 18:13
Recurso Especial não admitido
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28/09/2024 18:13
Negado seguimento a Recurso
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05/07/2024 14:22
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/06/2024 15:30
Juntada de Informações judiciais
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06/06/2024 14:53
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2024 01:20
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 05:38
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:38
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES FIRMINO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 05:49
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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20/02/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 11:15
Conhecido o recurso de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF - CNPJ: 42.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2024 18:40
Conhecido o recurso de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF - CNPJ: 42.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2024 23:39
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 23:35
Deliberado em sessão - julgado
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31/01/2024 16:51
Incluído em pauta para 06/02/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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30/01/2024 22:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/12/2023 13:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/12/2023 17:41
Incluído em pauta para 30/01/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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30/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:08
Retirado de pauta
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31/10/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/10/2023 17:19
Incluído em pauta para 20/11/2023 13:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/10/2023 01:33
Solicitado dia de julgamento
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20/07/2023 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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20/07/2023 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:09
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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