TJBA - 8000232-82.2020.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000232-82.2020.8.05.0219 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Bárbara Exequente: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Executado: Elenice Lima Amorim Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000232-82.2020.8.05.0219 Parte Autora: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Parte Ré: ELENICE LIMA AMORIM DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de ELENICE LIMA AMORIM.
Restaram frustrada as tentativas de citação e localização do bem nos presentes autos, e assim, pela petição id 449104929, a parte autora informou não haver mais interesse em apreender o referido bem, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora.
Havendo certidão do oficial, conforme acima transcrito, no sentido de que não foi possível efetuar a apreensão do bem id 440737706, bem como considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. 2.
Retifique-se a alteração de classe processual no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos. 3.
Intime-se o credor para ciência desta decisão, bem como para indicar endereço válido para citação da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Transcorrido in albis o lapso, intime-se a parte autora pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para cumprimento da determinação acima, sob pena de extinção do feito. 5.
Com a informação, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, constando-se o valor atualizado da dívida ID 449104930.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 12:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/09/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 23:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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29/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 10:40
Expedição de intimação.
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24/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
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16/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:34
Conclusos para despacho
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08/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 08:15
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2021 09:49
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2020 11:18
Conclusos para despacho
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12/11/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2020 10:56
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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11/06/2020 09:12
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 08:39
Conclusos para decisão
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14/05/2020 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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