TJBA - 0144431-03.2009.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/07/2025 07:26
Baixa Definitiva
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01/07/2025 07:26
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 07:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 22:42
Decorrido prazo de REGINA HELENA NASCIMENTO DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:42
Decorrido prazo de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:38
Decorrido prazo de REGINA HELENA NASCIMENTO DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:38
Decorrido prazo de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:15
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81484293
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28/05/2025 11:21
Conhecido o recurso de REGINA HELENA NASCIMENTO DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*09-15 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 08:45
Conhecido em parte o recurso de REGINA HELENA NASCIMENTO DE ALMEIDA - CPF: *67.***.*09-15 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 18:01
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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24/04/2025 23:46
Solicitado dia de julgamento
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13/11/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de REGINA HELENA NASCIMENTO DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de REGINA HELENA NASCIMENTO DE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0144431-03.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Regina Helena Nascimento De Almeida Advogado: Cristiane Ramos Da Silva (OAB:BA26797-A) Advogado: Luis Renato Leite De Carvalho (OAB:BA7730-A) Apelado: Bfb Leasing S/a Arrendamento Mercantil Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:BA24665-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0144431-03.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: REGINA HELENA NASCIMENTO DE ALMEIDA Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA (OAB:BA26797-A), LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB:BA7730-A) APELADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO (OAB:BA24665-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
01/10/2024 01:24
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:41
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:46
Decorrido prazo de REGINA HELENA NASCIMENTO DE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:37
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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03/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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15/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 10:12
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 08:03
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2022 17:14
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 15:57
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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