TJBA - 8013929-23.2019.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:43
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/01/2025 10:36
Juntada de intimação
-
08/01/2025 17:29
Homologada a Transação
-
08/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
-
12/11/2024 14:54
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 30/10/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 14:51
Recebidos os autos.
-
08/11/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
-
30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:49
Decorrido prazo de CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:49
Decorrido prazo de THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:17
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/10/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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23/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 01:24
Decorrido prazo de RENATA BASTOS BRITO LAPA em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:09
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
03/10/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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03/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8013929-23.2019.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Condominio Shopping Estrada Do Coco Advogado: Cinthia Moema Gomes Silva Do Nascimento (OAB:BA34181) Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609) Executado: Liliane Hellington Souza De Carvalho Advogado: Thiago Muniz Ferreira Pacheco (OAB:BA26357) Advogado: Renata Bastos Brito Lapa (OAB:BA26226) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8013929-23.2019.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING ESTRADA DO COCO EXECUTADO: LILIANE HELLINGTON SOUZA DE CARVALHO DECISÃO Intimada, a exequente manifesta-se no ID 438816514 requerendo o levantamento da quantia depositada pela executada, a juntada de planilha contendo valor atualizado da dívida e o prosseguimento da execução. É cediço que, uma das hipóteses legais de extinção da ação executiva de título executivo extrajudicial é a satisfação da obrigação pretendida, consoante art. 924, inc.II do Código de Processo Civil.
Logo, findado o processo se encontra com o pagamento/constrição do valor apurado, correspondente ao título objeto da ação.
De modo inicial, consigno que, o devedor não deve ser surpreendido com atualização de atualização de dívida.
No léxico, incontroverso: que não é controverso, que não admite controvérsia; incontrovertido, indiscutível, indubitável.
Se a constrição determinada tivesse se concretizado, haveria nova atualização? Claro que não.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor.
Ainda, o art. 906 do mesmo código, vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores.
Nesse sentido, não desconsiderando entendimento em sentido diverso, comungo do entendimento que a execução deve se ater aos limites do título executivo judicial.
Ainda, é cediço que nula se apresenta a execução se instaurada antes de se vericar a condição ou de ocorrido o termo [...] (STJ 4.ª T., REsp 1680, MIN.
Sálvio de Figueiredo, j.6.3.90).
Logo, não há argumento legal e legítimo para protelar a lide, dês que houve cumprimento da sentença, cujo débito consta da memória de cálculo elaborada pela própria credora.
Nossos Tribunais têm entendido que [...] da necessidade de adstrição da execução aos limites do título executivo (STJ, 3ª T.
REps 1.138,195, Min.
Nancy Andrighi, j. 28-8-2012).
Na mesma linha de intelecção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VERIFICADO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES AOS EXECUTADOS.
COISA JULGADA.
AFASTADA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
INDEVIDA ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. (...) 3.
Em que pese o juízo singular tenha prosseguido na execução, inclusive utilizando-se de novo cálculo do débito, clarividente que adimplida a dívida, com base em sua primeira atualização, que inclusive instruiu a execução (R$ 28.419,94), reputam-se indevidas as novas atualizações feitas pelo exequente, sob pena de eternizar a demanda executória, como vinha ocorrendo até que o feito foi chamado a ordem, além de gerar o enriquecimento indevido do credor. 4.
Por tal motivo, não há se falar em coisa julgada, pois oportunamente ocorreu o chamamento do feito à ordem, reconhecendo-se que a quantia inicialmente pleiteada pelo credor foi integralmente adimplida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 05210092020188090000, Relator: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019).
Desta forma, entendo que o levantamento de valores, ainda que parciais, libera o devedor da obrigação de pagamento, porque não havendo mais argumento legal e legítimo para protelar a questão, pelo seu cumprimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 438816514.
Sigo! Na petição de ID 451880669, vejo que os Bachareis THIAGO FIAIS TAVARES, advogado, inscrito na OAB/BA sob o n. 32.776 e CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO, advogada, inscrita na OAB/BA n. 34.181, ambos integrantes da Sociedade FIAIS E GOMES ADVOGADOS formulam pedido de reserva de honorários.
O requerimento veio acompanhado de substabelecimentos e notificação.
Conquanto haja pedido de habilitação no processo como terceiro interessado, ante a reserva de honorários contratuais e de sucumbência, entendo como descabido tal pleito, afinal, eventuais direitos nessa seara devem ser buscados pela via adequada, sendo inviável, portanto, que o escritório através dos seus advogados já desabilitados permaneçam nos autos, acompanhando o andamento de ação na qual seus interesses não guardam relação com o objeto discutido em juízo.
Destarte, "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1744530/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25.6.2019).
Outrossim, destaco que não é possível, através da documentação acostada aos autos, verificar os valores pactuados e eventual reserva a ser realizada.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 451880669.
DIGA a parte autora/exequente em cinco dias acerca do interesse no prosseguimento do feito, indicando especificamente medidas para tais fins, sendo a consequência da inércia/descumprimento o arquivamento com baixa.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiário de Graduação -
26/09/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de RENATA BASTOS BRITO LAPA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:55
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
10/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
10/07/2024 09:55
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
10/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
05/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 04:06
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DE MATOS SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
05/09/2023 12:11
Juntada de mandado
-
05/09/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 06:19
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 18:07
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
01/06/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
22/05/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 10:09
Outras Decisões
-
07/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/02/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/02/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/02/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
09/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 12:14
Expedição de intimação.
-
01/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:58
Decorrido prazo de CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO em 28/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:58
Decorrido prazo de THIAGO FIAIS TAVARES em 28/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:58
Decorrido prazo de LUCAS KRAYCHETE MUNIZ FERREIRA em 28/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 08:09
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
25/09/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
-
24/09/2022 09:09
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 15:18
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 16:03
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:02
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 12:40
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 12:37
Juntada de intimação
-
19/09/2022 12:36
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 12:27
Juntada de acesso aos autos
-
16/09/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 23:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 11:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING ESTRADA DO COCO em 28/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 16:37
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
21/04/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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15/04/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 16:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 08:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2020 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING ESTRADA DO COCO em 29/06/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 10:19
Conclusos para despacho
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17/02/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 09:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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