TJBA - 8001544-35.2017.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8001544-35.2017.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Gessica Ferreira Dos Santos Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040) Reu: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Leilane Bomfim Reis (OAB:BA42236) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001544-35.2017.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: GESSICA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA registrado(a) civilmente como AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LEILANE BOMFIM REIS (OAB:BA42236), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449) DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são tempestivos e merecem prosperar, passo ao exame do mérito.
Vejamos o que determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A Embargante alega que houve contradição e omissão na sentença, especificamente na fundamentação do magistrado ao identificar mero aborrecimento.
Afirma ainda que o magistrado não se manifestou sobre a concessão da assistência judiciária gratuita e não considerou tese firmada em julgamento de casos repetitivos, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em matéria de interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis, ocorrendo entre proposições e os enunciados que se encontram dentro de uma mesma decisão.” (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 953-954).
Outrossim, à luz dos ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonado Carneiro da.
Curso de direito processual civil.
Vol. 3. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176).
Em primeira análise, verifica-se que de fato, o embargante requereu a gratuidade de justiça, porém tal pedido não foi apreciado por este Juízo.
Analisando detidamente os autos, verifico que o embargante preenche os requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do CPC.
Portanto, concedo a gratuidade neste momento processual.
Ademais, no que tange às demais alegações do embargante, não se verifica qualquer contradição, obscuridade ou omissão no ato decisório.
O que pode haver, quando muito, é a discordância do embargante com o posicionamento adotado na decisão.
Sendo assim, é por meio do recurso adequado que o postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Ao que se observa no caso em tela, a pretensão do embargante é rediscutir a matéria.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando: “a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Por fim, reafirmo que na decisão proferida, este juízo, em observância ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, fundamentou fartamente sua decisão nos elementos probatórios colacionados aos autos, bem como em dispositivos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO da peça e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para suprir a omissão apontada, deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Embargante, mantendo, no restante, intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
Advirto à parte que novos embargos de declaração que eventualmente venha ser oposto sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cansanção-Ba, data registrada no sistema.
Camila Gabriela A.
S.
Amancio Juíza de Direito -
26/09/2024 23:20
Baixa Definitiva
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26/09/2024 23:20
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 08:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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27/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
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24/12/2020 05:10
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 06/07/2020 23:59:59.
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24/12/2020 05:10
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 07/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 02:32
Publicado Intimação em 26/06/2020.
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25/06/2020 09:34
Conclusos para despacho
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25/06/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 02:00
Decorrido prazo de LEILANE BOMFIM REIS em 22/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 02:00
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 01:08
Publicado Intimação em 13/12/2019.
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12/12/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 18:04
Conclusos para despacho
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31/07/2019 18:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2019 00:34
Decorrido prazo de LEILANE BOMFIM REIS em 17/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 00:34
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 17/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 00:34
Decorrido prazo de AGILSON MENDES BARBOSA em 17/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 11:55
Publicado Intimação em 03/06/2019.
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05/06/2019 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2019 13:50
Expedição de intimação.
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06/05/2019 19:37
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2018 14:20
Conclusos para julgamento
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17/08/2018 13:26
Juntada de ata da audiência
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07/08/2018 15:48
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2018 16:14
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2018 16:14
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2018 16:14
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2018 16:14
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 09:48
Conclusos para despacho
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03/11/2017 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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