TJBA - 8001175-98.2021.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/09/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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26/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 22:07
Decorrido prazo de DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO em 02/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501457500
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20/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 480802236
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20/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:09
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:09
Juntada de Certidão dd2g
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20/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ELEDIVA DO CARMO em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 23:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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14/12/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 22:08
Expedição de despacho.
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21/11/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:08
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001175-98.2021.8.05.0014 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Araci Parte Autora: Elediva Do Carmo Advogado: Dario Gabriel Carvalho Cordeiro (OAB:BA61817) Advogado: Otavio Jose Carvalho Cordeiro (OAB:BA64226) Parte Re: Maria Do Carmo Santos Da Costa Advogado: Maria Da Conceição Mota Carvalho Barreto (OAB:BA53782) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001175-98.2021.8.05.0014 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: ELEDIVA DO CARMO Réu: MARIA DO CARMO SANTOS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por ELEDIVA DO CARMO em face de MAURÍLIO PIMENTA CARVALHO e MARIA DO CARMO SANTOS DA COSTA.
A parte autora pleiteia a ação jurisdicional, para requerer o imóvel em virtude não pertencer a parte requerida.
A parte Ré apresentou contestação, conforme (ID 238461829), que os fatos não condiz com a realidade.
Com a inicial foram apresentados os documentos de ID n°111978079.
A demandada roga pelo reconhecimento de conexão do presente feito com a ação de reintegração de posse sob nº 800451- 94.2021.8.05.0014, que tramita nesta Vara. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A Litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema, no presente caso as partes são diferentes, todavia, vejamos o que lenciona: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITISPENDÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Caracteriza-se a litispendência quando ocorrer a tríplice identidade entre duas ou mais ações, consubstanciada nas mesmas partes, na mesma causa de pedir e no mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º do CPC/15. 2.
Evidenciando nos autos que os cumprimentos de sentença possuem partes diferentes e que os valores executados são distintos, notadamente quando um se refere à condenação imposta no título executivo judicial e outro aos honorários de sucumbência, não há que se falar em litispendência. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AC: 10000221725492001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) Neste caso, o Código de Processo Civil prevê a extinção do feito sem resolução de mérito.
Vejamos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" De fato há litispendência, nos termos informados à f. 43.
Posto isto, acolho a promoção ministerial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC.
P.R.I. nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo Araci, 26 de setembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 19:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2024 19:34
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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13/01/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2023 07:48
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2023 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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06/07/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 10:09
Expedição de citação.
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31/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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16/05/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 12:40
Expedição de citação.
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16/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
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23/09/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 10:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 01/09/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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01/09/2022 10:34
Juntada de Termo de audiência
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03/08/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 15:20
Juntada de Petição de citação
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16/07/2022 23:20
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 13:51
Expedição de citação.
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12/07/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 13:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/09/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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29/06/2022 07:07
Decorrido prazo de DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO em 14/06/2022 23:59.
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27/06/2022 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 08:16
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 06:34
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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31/05/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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26/05/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 20:34
Outras Decisões
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14/06/2021 17:12
Conclusos para decisão
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14/06/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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