TJBA - 0000802-11.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:41
Juntada de Petição de CIENCIA
-
01/04/2025 16:12
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000802-11.2020.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Elton Alves De Almeida Reu: Reinildo Nery Dos Santos Reu: Juvenal Da Silva Xavier Reu: Jeane Lopes Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000802-11.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ELTON ALVES DE ALMEIDA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Analisando as respostas à acusação feitas pelo réus Elton Alves de Almeida e Juvenal da Silva Xavier (IDs 222885789 e 235653827), entendo que elas não trazem provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, as peças defensivas não tiveram o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade dos acusados.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente os denunciados, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Publique-se e cumpra-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/10/2024 12:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
23/09/2022 07:55
Decorrido prazo de JUVENAL DA SILVA XAVIER em 21/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 19:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/08/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 13:07
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE ALMEIDA em 08/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 18:13
Juntada de Petição de citação
-
28/07/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 18:11
Juntada de Petição de citação
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28/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:13
Conclusos para decisão
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10/05/2021 21:16
Juntada de Petição de 2021.05.10 - 4A PJ - PROC CRIM - MANIFEST - PROSSEGUIMENTO DO FEITO 0000802-11.2020.805.0154 ELTON
-
10/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
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07/05/2021 12:06
Expedição de intimação.
-
07/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:18
MERO EXPEDIENTE
-
16/11/2020 12:25
CONCLUSÃO
-
16/11/2020 12:24
DOCUMENTO
-
22/09/2020 09:35
RECEBIMENTO
-
09/09/2020 16:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/09/2020 16:48
RECEBIMENTO
-
09/09/2020 16:44
PETIÇÃO
-
09/09/2020 16:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/08/2020 18:23
PETIÇÃO
-
24/08/2020 12:09
MANDADO
-
18/08/2020 15:21
MANDADO
-
11/08/2020 10:27
PETIÇÃO
-
11/08/2020 10:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/08/2020 16:19
PETIÇÃO
-
10/08/2020 16:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/08/2020 11:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/08/2020 11:34
PETIÇÃO
-
03/08/2020 11:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/08/2020 11:16
DOCUMENTO
-
03/08/2020 11:02
RECEBIMENTO
-
31/07/2020 17:56
MANDADO
-
31/07/2020 15:42
CONCLUSÃO
-
31/07/2020 15:38
DOCUMENTO
-
31/07/2020 15:26
PETIÇÃO
-
31/07/2020 15:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/07/2020 17:04
DOCUMENTO
-
30/07/2020 13:41
MANDADO
-
29/07/2020 17:44
DOCUMENTO
-
29/07/2020 17:41
DOCUMENTO
-
29/07/2020 17:38
DOCUMENTO
-
29/07/2020 17:37
DOCUMENTO
-
29/07/2020 11:34
MANDADO
-
29/07/2020 11:33
MANDADO
-
29/07/2020 11:33
MANDADO
-
29/07/2020 11:32
MANDADO
-
29/07/2020 11:09
MANDADO
-
29/07/2020 11:09
MANDADO
-
29/07/2020 11:09
MANDADO
-
29/07/2020 11:09
MANDADO
-
29/07/2020 11:09
MANDADO
-
23/07/2020 16:35
DOCUMENTO
-
23/07/2020 16:27
MANDADO
-
23/07/2020 15:48
MANDADO
-
23/07/2020 15:45
MANDADO
-
23/07/2020 15:41
MANDADO
-
20/07/2020 18:16
MANDADO
-
08/07/2020 16:52
DOCUMENTO
-
04/03/2020 16:51
RECEBIMENTO
-
03/03/2020 15:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/02/2020 22:06
MANDADO
-
10/02/2020 22:06
MANDADO
-
10/02/2020 22:06
MANDADO
-
05/02/2020 13:22
CONCLUSÃO
-
05/02/2020 13:18
APENSAMENTO
-
05/02/2020 13:18
APENSAMENTO
-
30/01/2020 17:30
MANDADO
-
30/01/2020 17:30
MANDADO
-
30/01/2020 17:30
MANDADO
-
30/01/2020 14:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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