TJBA - 8000707-29.2024.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000707-29.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Ana Salete Boaventura De Souza Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000707-29.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: ANA SALETE BOAVENTURA DE SOUZA Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que Parte Autora visa obter o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que a ré está lhe cobrando por serviço não contratado.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares.
No mérito, afirma a efetiva contratação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que a própria ré, no mérito, refuta a pretensão do autoral.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta em razão da complexidade da matéria.
De acordo com o enunciado n. 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Neste contexto, não é necessária perícia para deslinde do feito.
Ademais, esta justiça é competente para julgar a matéria.
Passo a analisar o mérito.
Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação, pela autora, de serviço fornecido pela acionada, intitulado “CONTAG”.
Analisando o processo, verifica-se que a parte acionada juntou o contrato celebrado entre as partes, conforme (ID nº 458030589).
Neste passo, restou constatada nos autos a legalidade e validade do contrato ora discutido, na medida em que a Parte Autora realmente contratou o referido serviço.
Com isso, não vislumbro ilegalidade na conduta da Ré capaz de ensejar a reparação pretendida pela Parte Autora.
Como anteriormente mencionado, basta simples análise dos documentos apresentados por ambos os litigantes para se constatar que a Autora, em verdade, contratou os serviços da Acionada.
Posto isto e nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado.
Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
27/09/2024 20:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/08/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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13/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 22:15
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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01/07/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:05
Expedição de citação.
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10/06/2024 10:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/08/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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06/06/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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