TJBA - 0001112-64.2020.8.05.0106
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ipira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ INTIMAÇÃO 0001112-64.2020.8.05.0106 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Ipirá Reu: Nelo De Assis Santos Silva Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Advogado: David Cavalcante Teixeira Daltro (OAB:BA52812) Advogado: Wenderson Araujo Caldas (OAB:BA56625) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: João Pedreira Da Silva Testemunha: Jorge José Dos Santos Testemunha: Leandro Dos Santos Nascimento Testemunha: Renato José Dos Santos Testemunha: Igor De Assis Santos Silva Autor: Laurindo De Jesus Santos Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001112-64.2020.8.05.0106 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IPIRÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO registrado(a) civilmente como PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531) REU: NELO DE ASSIS SANTOS SILVA Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO (OAB:BA52812) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo assistente de acusação requerendo a substituição da testemunha JOSÉ RENATO FRAGA LIMA, falecida conforme certidão de óbito acostada aos autos (id 401116137), pela testemunha SAMUEL TELES SANTANA, bem como a dispensa da testemunha RENATO JOSÉ DOS SANTOS, já ouvida conforme termo de audiência de id 464554433.
Verifica-se que o assistente de acusação já havia postulado tempestivamente a substituição da testemunha através de petição protocolada em 06/09/2024 (ID 408991291), antes mesmo da audiência realizada em 18/09/2024, na qual houve o indeferimento da oitiva.
No caso em tela, o pedido de substituição decorre de fato superveniente - o falecimento da testemunha originalmente arrolada - circunstância que, em tese, autorizaria a substituição pleiteada.
Ocorre que, na audiência realizada em 18/09/2024, às 10:00, o assistente de acusação em momento algum mencionou a petição existente nos autos no ID. 408991291, que ele mesmo havia peticionado, e, no decorrer da audiência dispensou expressamente a oitiva da referida testemunha, Samuel Teles Santana.
Assim sendo, a sua atitude gerou o que a doutrina e jurisprudência chama de preclusão consumativa e lógica.
Não podendo, portanto, quase um mês após a audiência requerer novamente a oitiva da testemunha anteriormente dispensada, incidindo, inclusive, o instituto do "venire contra fctum proprium".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da testemunha falecida JOSÉ RENATO FRAGA LIMA pela testemunha SAMUEL TELES SANTANA.
Outrossim, DEFIRO o segundo pedido, para dispensar a presença do Sr.
RENATO JOSÉ DOS SANTOS, considerando que suas declarações já foram colhidas nos autos.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa e o assistente de acusação.
Ipirá/BA, 22 de outubro de 2024.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ INTIMAÇÃO 0001112-64.2020.8.05.0106 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Ipirá Reu: Nelo De Assis Santos Silva Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Advogado: David Cavalcante Teixeira Daltro (OAB:BA52812) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: João Pedreira Da Silva Testemunha: Jorge José Dos Santos Testemunha: Leandro Dos Santos Nascimento Testemunha: Renato José Dos Santos Testemunha: Igor De Assis Santos Silva Autor: Laurindo De Jesus Santos Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IPIRÁ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001112-64.2020.8.05.0106 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IPIRÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO registrado(a) civilmente como PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531) REU: NELO DE ASSIS SANTOS SILVA Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), DAVID CAVALCANTE TEIXEIRA DALTRO (OAB:BA52812) DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que foi certificado o transcurso do prazo da defesa para apresentar o endereço das testemunhas, sem que houvesse manifestação, ID 465912049.
Resta presumida a sua desistência.
Designo audiência de instrução para ter continuação na data de 30/10/2024, às 09h00min.
Deve o cartório viabilizar as diligências cabíveis para a realização da audiência na modalidade telepresencial.
Atente-se, ainda, o Oficial de Justiça para informar às partes que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Lifesize para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados.
E que conste expressamente nos mandados que o Oficial de Justiça, no ato da intimação, deixe claro para a parte que a audiência será 100% virtual em razão da reforma do fórum e que a parte deve procurar alguma internet de qualidade, inclusive com câmera para que no dia da audiência esteja presente, de forma virtual, pois o fórum estará fechado, além disso, devendo informar o contato telefônico (71) 98175-1987 da Vara Crime de Ipirá para que, em caso de impossibilidade de participar da audiência, envie mensagem via Whatsapp ou ligue para justificar da impossibilidade de sua participação, para que seja certificada nos autos.
Confiro ao presente ato judicial FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO que sejam necessários para o seu fiel cumprimento.
Expedientes necessários e previstos em Lei.
Ipirá/BA, data de registro no sistema.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito -
02/10/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:51
Expedição de intimação.
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05/07/2022 05:36
Decorrido prazo de NELO DE ASSIS SANTOS SILVA em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 12:12
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 16:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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18/03/2022 14:29
Recebida a denúncia contra NELO DE ASSIS SANTOS SILVA - CPF: *30.***.*49-61 (INVESTIGADO)
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18/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
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17/03/2022 22:28
Juntada de Petição de DENUNCIA
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24/02/2022 13:20
Expedição de intimação.
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23/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:22
Conclusos para despacho
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11/11/2021 06:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/11/2021 23:59.
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27/09/2021 17:30
Expedição de intimação.
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16/09/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2021 07:31
Devolvidos os autos
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05/04/2021 16:29
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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15/06/2020 11:01
Ato ordinatório
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15/06/2020 10:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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