TJBA - 8001973-51.2021.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 15:06
Baixa Definitiva
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21/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:58
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES PINHEIRO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001973-51.2021.8.05.0146 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Washington Alves Pinheiro Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830-A) Recorrido: Reginaldo Bandeira Primo Advogado: Zuilla Da Silva Bezerra (OAB:PE30830-A) Recorrente: Municipio De Juazeiro Representante: Municipio De Juazeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001973-51.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): RECORRIDO: WASHINGTON ALVES PINHEIRO e outros Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA (OAB:PE30830-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO - BA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1.520/1997 AFASTADA.
CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA DEMANDANTE.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, os autores ingressaram com a presente demanda aduzindo que são servidores públicos municipais concursados, ativos, ocupantes de cargo de mecânico.
Aduz que fazem jus a Progressão Horizontal de acordo com a lei municipal. (Lei nº 1.520/97) O Juízo a quo, em sentença: “Por todo o acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO proceda à progressão horizontal da parte Autora, em três referências, dentro da própria classe, conforme os arts. 18 e 19 da Lei Municipal no 1.520/1997, devendo ainda os Autores ter ressarcidas as diferenças não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 18/08/2016, nos termos da fundamentação, com juros de mora desde a citação (artigo 405 do CC) e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e a partir do dia 09/12/2021 ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113).
Em consequência disto, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro”.
A parte ré interpôs recurso. (ID 73012969) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 73012973) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002720-98.2021.8.05.0146; 8001933-40.2019.8.05.0146 No que pertine à prescrição, as obrigações, no presente caso, são de trato sucessivo, alcançando, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a teor do quanto disposto na Súmula nº. 85, do STJ: “Súmula nº 85 - As relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Desse modo, é certo que, nas relações de trato sucessivo, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora, prescrevem as prestações vencidas no quinquídio anterior à propositura da ação.
Assim, deve ser aplicada a prescrição quinquenal aos valores anteriores a propositura da presente demanda.
Passemos ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: (...) QUANTO À PREJUDICIAL DE MÉRITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 1.520/1997 (PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS): É sabido que o vencimento dos servidores públicos é observado em lei, inclusive seus acréscimos legais requerem previsão legal, como a situação da progressão horizontal.
Neste sentido é o texto constitucional: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (…) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
No caso específico do Município de Juazeiro, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei 1.460/96 - trata da promoção na carreira da seguinte forma: “Art. 43 – Promoção é a elevação do funcionário efetivo a cargo de classe, imediatamente superior da série de classes a que pertence, dentro do mesmo quadro, e, a elevação de nível salarial imediatamente superior dentro do mesmo cargo, em ambos os casos por ato da autoridade competente, na forma do art. 25”.
Não há dúvida acerca da vedação da vinculação remuneratória do servidor público ao salário-mínimo, consoante, aliás, dispõe a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO-MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”.
Contudo, analisando a Lei nº 1.520/1997, não se trata aqui de indexador de base de cálculo de salário ou vantagem de servidor.
Vale trazer à colação um trecho do julgado pela Quinta Câmara Cível do TJBA nos autos da Apelação nº 0500809-77.2014.8.05.0146, em que foi Relatora a Desa.
Carmem Lucia Santos Pinheiro, que assim se pronunciou: “verifica-se que a mesma (Lei n° 1.520/1997) não possui a finalidade de estabelecer indexador para o cumprimento da obrigação discutida no presente feito, não implicando, necessariamente, a vinculação ao salário mínimo nacional, esta sim proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4.
Frise-se, por sua vez, que a vedação constitucional se dirige à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não se verifica na espécie.
Ademais, cumpre observar que o piso remuneratório do servidor público tanto poderá ser equivalente ao salário mínimo quanto poderá ser superior a ele, de modo que não se sustentam os argumentos do Município de Juazeiro quanto à inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/1997”.
ASSIM NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI EDITADA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO E NESTE MOMENTO PRODUZ TAL ALEGAÇÃO EM DETRIMENTO DOS SEUS SERVIDORES. (...) NO MÉRITO: No caso em comento, a Parte Autora pleiteia o direito à progressão horizontal prevista no art. 18, da Lei Municipal no. 1.520/1997, e a sua consequente aplicação ao vencimento básico devido à servidora na data em que foi realizado o enquadramento na carreira criada pelo art. 28, da Lei Municipal no. 2.605/2016.
Quanto à progressão horizontal, observe-se as exigências do legislador, contidas na Lei Municipal no 1.520/1997, que dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro: “Art. 18 – Progressão horizontal é a passagem do servidor público de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma classe, observando o limite máximo de três referências e os critérios especificados para avaliação de desempenho. (...) Art. 19 – O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – houver completado trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na referência, período em que serão admitidas até 05 (cinco) faltas ao ano; II – houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho no cargo e classe que ocupe”.
Destarte, cumpre averiguar se a parte Demandante preenche os requisitos para alteração de classe, já que em respeito ao Princípio da Legalidade que norteia a Administração Pública, o regime jurídico do servidor público (nele incluindo o enquadramento ao cargo/classe) deve ser estabelecido por lei prévia e jamais por decisão judicial sem lastro legal.
Na hipótese em exame, não há óbice ao deferimento da progressão horizontal – dentro da própria classe – haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo a parte Autora ser penalizada pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores.
Vejamos o que dispõe o mesmo diploma legal sobre a avaliação de desempenho: “Art. 24 – A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento próprio. (...) Art. 27 – A avaliação de desempenho será anualmente, concedendo-se ou não a progressão horizontal ou vertical”.
Ora, em assim sendo, o legislador exigiu 365 dias de exercício do cargo para avanço em cada referência, limitadas a três progressos, de modo que a parte Demandante faz jus ao progresso horizontal no limite das três referências, uma vez que são servidores, o primeiro: desde 26/07/2002 e o segundo: 22/07/2002, sendo que ambos permanecem ativos no cargo.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001843-32.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): APELADO: MARCONDES LIMA PAES Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
ARTS. 18 E 19 DA LEI N.º 1.520/97.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REQUISITOS.
ATENDIMENTO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO.
GARANTIA DO DIREITO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO HONORÁRIA.
ART. 85, § 4.º, II, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece acolhimento a alegação de que o Município não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o autor é servidor público vinculado à CSTT, órgão autônomo administrativa e financeiramente, instituído pela Lei n.º 2.153/2011, uma vez que há declaração expressa nos autos da própria municipalidade atestando que a autora faz parte do quadro de servidores do Município. 2.
Os arts. 18 e 19 da Lei n.º 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário-mínimo nacional, conforme já consolidado entendimento deste Tribunal de Justiça. 3.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 4.
O vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro restou comprovado pelos documentos anexados, como também são incontroversas as afirmações da parte autora no sentido de que cumpriu todos os requisitos estabelecidos no Plano de Carreira, nos termos do art. 19, para ter direito a progressão horizontal. 5.
Em que pese a alegada impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, verifica-se a concessão apenas após a instrução do feito, diante das provas incontestes nos autos. 6.
Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, § 4.º, inc.
II, do CPC. 7.
Recurso improvido.
Sentença reformada parcialmente, em sede de remessa necessária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8004296-63.2020.8.05.0146, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e, como Apelada, MARCONDES LIMA PAES, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu e reformar parcialmente a sentença em Remessa Necessária, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - APL: 80018433220198050146, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95 Sem custas por ser vencida a fazenda pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
14/02/2025 03:38
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:05
Cominicação eletrônica
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12/02/2025 10:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
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12/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:08
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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