TJBA - 8000106-42.2016.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:28
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 20:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000106-42.2016.8.05.0261 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tucano Impetrante: Katileen Lorraine Macedo Oliveira Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Advogado: Isaque De Santana Correia (OAB:BA40504) Impetrante: Adenilton Rocha De Oliveira Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Advogado: Isaque De Santana Correia (OAB:BA40504) Impetrado: Manoel Aquino Dos Santos Impetrado: Colegio Estadual Agostinho Fróes Da Mota Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000106-42.2016.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO IMPETRANTE: KATILEEN LORRAINE MACEDO OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379), ISAQUE DE SANTANA CORREIA (OAB:BA40504) IMPETRADO: MANOEL AQUINO DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação das partes.
Atente-se que, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses em jogo, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
No caso sob análise, no ID 204444431 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.
Instado a se manifestar no feito, o MP opinou pela extinção do feito (ID 340923657).
Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte Autora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte Autora das custas judiciais.
Contudo, torno suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade de justiça.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 08:48
Expedição de intimação.
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29/09/2024 16:33
Expedição de intimação.
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29/09/2024 16:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2023 04:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/01/2023 23:59.
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21/12/2022 13:19
Conclusos para decisão
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21/12/2022 13:18
Expedição de intimação.
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20/12/2022 00:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/12/2022 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 09:01
Expedição de intimação.
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16/10/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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29/06/2022 03:14
Decorrido prazo de ISAQUE DE SANTANA CORREIA em 27/06/2022 23:59.
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29/06/2022 03:14
Decorrido prazo de COLEGIO ESTADUAL AGOSTINHO FRÓES DA MOTA em 27/06/2022 23:59.
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29/06/2022 03:14
Decorrido prazo de MANOEL AQUINO DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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21/06/2022 16:20
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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21/06/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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10/06/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 14:46
Expedição de intimação.
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07/06/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 08:22
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/08/2020 23:59:59.
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19/01/2021 12:29
Conclusos para despacho
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19/01/2021 12:27
Juntada de Certidão
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15/08/2020 12:21
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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06/08/2020 21:28
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/07/2020 22:34
Expedição de intimação via Sistema.
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20/07/2020 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 13:39
Conclusos para julgamento
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20/04/2020 23:03
Conclusos para julgamento
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20/04/2020 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 11:03
Juntada de Certidão
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18/06/2017 04:06
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/06/2017 06:00:00.
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12/06/2017 01:39
Publicado Intimação em 29/05/2017.
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28/05/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2016 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/04/2016 12:29
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2016 13:53
Conclusos para despacho
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21/04/2016 15:27
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2016 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2016 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2016 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2016 20:59
Conclusos para decisão
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18/02/2016 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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