TJBA - 8000306-12.2019.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2024 14:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 04/12/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000306-12.2019.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Raquel Oliveira Dos Santos Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Reu: Municipio De Uibai Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000306-12.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: RAQUEL OLIVEIRA DOS SANTOS Nome: RAQUEL OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Nova, 97, Vila Hidrolândia, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE UIBAI Nome: MUNICIPIO DE UIBAI Endereço: AV PEDRO JOAQUIM MACHADO, S/N, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por RAQUEL OLIVEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE UIBAÍ, todos qualificados nos autos.
Alega a autora ser servidora pública do Município de Uibaí e que a edilidade efetuou o pagamento do 13º salário relativo aos anos de 2013 a 2015 em valor aquém do efetivamente devido, posto que adotou como parâmetro o valor do vencimento básico de cada servidor e não a respectiva remuneração.
Assim, pugna pelo pagamento das verbas em sua integralidade, ou seja, usando como referência a remuneração total percebida e não apenas o vencimento do cargo bem como seja reconhecida a inconstitucionalidade do art. 67, § 3°, da Lei Municipal n. 87/1992.
Em sua defesa, o Município de Uibaí suscita, preliminarmente, a prescrição dos créditos relativos ao ano de 2013.
No mérito, aduz que o pagamento do décimo terceiro salário feito à autora, pelo Município, está em plena consonância com a Lei Municipal.
Sobreveio a apresentação de réplica.
Uma vez intimadas, as partes informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito da demanda.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ e, em sendo assim, resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente.
De início, reconheço a prescrição de todas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Como se sabe, a prescrição das ações judiciais contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo decreto nº 20.910/32 e pelo decreto-lei nº 4.597/42, sendo válido trazer à colação os arts. 1º e 3º do primeiro diploma legislativo, os quais veiculam as seguintes disposições, aplicáveis ao caso em espécie: Art. 1º As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, subsumindo-se à hipótese do art. 3º do aludido decreto, há que se aplicar o enunciado da súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85/STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Destarte, deve ser observado no caso em apreço, o prazo prescricional previsto no art. 1º do decreto nº 20.910/32, que é de 05 (cinco) anos, e a natureza de trato sucessivo da presente relação.
Ainda, nesse sentido, o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, que, há mais de uma década, vem armando que nas ações de cobrança de qualquer verba em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - REsp 1330190 / SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
DÉBITO RELATIVO AO FGTS.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
APLICABILIDADE. 2.
O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. (REsp - 559103 / PE, Relator Min.
LUIZ FUX, julgado em 16/12/2003).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1.
O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: “A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932”. (REsp - 110970 / PE, Relatora Minª.
DENISE ARRUDA, publicada em 10/12/2009).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
FGTS.
DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 2. “O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos” (AgRg no AREsp 461907 / ES, Relator Min.
OG FERNANDES, publicado em 02/04/2014).
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 19 de fevereiro de 2019, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as eventuais parcelas que sejam anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 19 de fevereiro de 2014.
Não havendo outras preliminares e estando o feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil.
Preambularmente, passo à análise da constitucionalidade do dispositivo da Lei Municipal que considera que o décimo terceiro salário deve ter como referência o salário base.
O controle difuso de inconstitucionalidade dá-se perante o juiz ou tribunal do Poder Judiciário e a declaração de inconstitucionalidade de uma norma dá-se de forma incidental, como prejudicial de mérito.
Dessa forma, diante de um caso concreto, ou seja, em uma relação processual determinada, o magistrado faz a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma.
Por se tratar de uma questão prejudicial, a ação em que se exerce o controle difuso de constitucionalidade não pode visar diretamente ao ato inconstitucional, limitando-se a referir à inconstitucionalidade do ato apenas como fundamento ou causa de pedir, e não como o próprio pedido.
Na hipótese vertente, a discussão cinge-se a respeito do cálculo de pagamento do 13º de servidores estatutários do Município de Uibaí.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se a promovente possui direito de perceber 13º salário incidente sobre a totalidade da remuneração percebida em decorrência do exercício do cargo que ocupa.
Defende o Ente federado que a Lei Municipal n. 87/1992 determina o pagamento da gratificação natalina aos servidores tendo como parâmetro o salário-base, inexistindo irregularidade em tal conduta.
Todavia, verifico que referida norma local vai de encontro ao que dispõe o texto constitucional. É certo que o direito de receber o décimo terceiro salário calculado sobre a remuneração integral é assegurado a todos os trabalhadores pela Constituição Federal, inclusive aos servidores públicos efetivos ou temporários, nos termos do artigo 7º, VIII, c/c o artigo 39, § 3º da CF.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII -décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Assim, mesmo que o Município possua autonomia administrativa para organizar a estrutura do seu funcionalismo, não lhe é permitido distanciar-se do regramento constitucional, urgindo o reconhecimento do direito dos servidores à percepção do décimo terceiro salário nos moldes legais.
Portanto, a gratificação natalina dos servidores públicos deve ser calculada sobre a remuneração total, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceitua os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º da CF.
A questão, inclusive, resta pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal do Estado da Bahia, diante da decisão do Plenário que julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade (n. 0000533-08.2011.8.05.0244), conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PAGAMENTO.
DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CARTA POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De forma difusa, todo e qualquer juiz ou tribunal do país tem competência para conhecer e controlar a (in) constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja um impedimento para que julgue um processo de sua competência. 2.
A Constituição Federal garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF, art. 5º, caput), garantindo, finalmente, aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros direitos sociais que visem à melhoria de sua condição social, o direito fundamental a um salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender suas necessidades vitais básicas e as de sua família. 3. É vedado ao Município sancionar lei que restrinja o direito de seus servidores, garantidos pela Constituição Federal. 4.
O pagamento da gratificação natalina deve ser feito com base na remuneração integral do servidor e não a partir do seu vencimento (salário-base).
Inteligência dos arts. 7º, VIII e 39, § 3º da Carta Política. 5.
Incidente de Inconstitucionalidade conhecido, para declarar incompatibilidade da norma local com a Constituição da República.
Assim sendo, me filio a esse entendimento e reconheço que o 13º salário dos servidores públicos deve ser calculado sobre a remuneração total, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceituam os arts. 7º, VIII, e 39, § 3° da Carta Política, afastando a aplicação do art. 67, § 3º da Lei Municipal nº 87/1992, no presente caso concreto, ante sua inconstitucionalidade.
Noutro giro, não merecem prosperar as alegações que o juiz se submete a cláusula de reserva de plenário e a modulação dos efeitos.
A regra do art. 97 é estabelecida para Tribunal, não estando, portanto, direcionada para o juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso declare a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
Vejamos a orientação do Supremo Tribunal Federal: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da CF, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2009, p. 40)." (RE 636.359-AgR-segundo, rel. min.
Luiz Fux, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 25-11-2011.) No que tange à modulação dos efeitos, a norma dispõe que deve ocorrer por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
São conceitos jurídicos indeterminados, que devem ser analisados pelo órgão jurisdicional no momento da prolação da decisão, não havendo limites ou parâmetros rígidos e predefinidos para conceituação dos requisitos exigidos pela lei para a aplicação da medida.
Em que pese essa possibilidade, somente o Supremo Tribunal Federal pode modular os efeitos nas ações de inconstitucionalidade, não cabendo ao juiz monocrático fazê-lo.
E ainda que se admitisse a possibilidade de modulação de efeitos de decisões não estritamente enquadradas nas disposições legais pertinentes, como o art. 27 da Lei nº 9868/99, o art. 11 da Lei nº 9882/99, e os artigos 525, § 13, 535, § 6º e 927, § 3º do CPC, a medida apenas é admitida de forma excepcionalíssima, visto que os dispositivos legais referidos, bem como o entendimento jurisprudencial aplicável, impõem a configuração da necessidade de proteção da segurança jurídica ou do interesse social.
Contudo, tais hipóteses excepcionalíssimas sequer se vislumbram na espécie, vez que se está diante de dispositivo que tão flagrantemente contraria a Constituição Federal e o consequente entendimento jurisprudencial no mesmo sentido, ora esposado, evidenciando-se que o Município apenas pretende resguardar um direito patrimonial próprio em detrimento do evidente direito remuneratório de seus servidores.
Em igual acepção ao quanto aqui sedimentado, colhem-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em processos análogos envolvendo pagamento da mesma verba salarial pelo Município de Uibaí: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000572-23.2014.8.05.0204 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE UIBAÍ-BA Advogado (s): ALEX VINICIUS NUNES NOVAES MACHADO APELADO: ANICESA MARTINS BATISTA e outros (3) Advogado (s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE UIBAÍ.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DIFERENÇA SALARIAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, SENDO APTO, EM TESE, A ENSEJAR A SUA REFORMA.
MÉRITO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DÉCIMO TERCEIRO CALCULADO NÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL, MAS NO VENCIMENTO BASE.
CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO.
QUESTÃO JÁ SUBMETIDA AO PLENÁRIO DESTA CORTE.
DIFERENÇA CONFIGURADA.
EFEITOS RETROATIVOS.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
APELO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000572-23.2014.8.05.0204 da Comarca de Presidente Dutra, na qual figuram como apelante o Município de Uibaí, e como apelados Anicesa Martins Batista, Deraldina de Oliveira Neta, Eleni Gomes dos Santos e Iaria Ferreira da Rocha Santana.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, integrando, de ofício, a sentença apenas quanto aos consectários legais, nos termos do voto condutor, adiante registrado.
Sala de Sessões,______de___________________de 2020.
Desª.
Pilar Celia Tobio de Claro Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00005722320148050204, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PARCELAS DE 13º SALÁRIOS.
LEI MUNICIPAL Nº 87/1992.
VENCIMENTO BÁSICO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 7º, VIII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
RESERVA DE PLENÁRIO.
MANIFESTAÇÃO DO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO PROCESSO 0000533-08.2011.8.05.0244.
QUESTÃO PACIFICADA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de apelação cível que refere-se à obrigatoriedade da complementação dos valores de 13º salário dos servidores do município de Uibaí, devendo, de forma incidental, ser analisada a aplicabilidade da Lei Municipal nº 87/1992, em seu art. 67, § 3º, definido-se sobre a sua constitucionalidade frente ao art. 7º, VIII da Constituição Federal.
Já houve manifestação do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, tendo sido declarado, no julgamento do processo 0000533-08.2011.8.05.0244, a inconstitucionalidade de lei municipal que determine o pagamento de gratificação natalina sobre o salário-base e não sobre o total da remuneração do servidor.
No caso, despicienda a remessa dos autos ao Tribunal Pleno, a teor do disposto no art. 949, parágrafo único.
Correta, portanto, a sentença ao afastar a aplicação do 67, § 3º da Lei Municipal nº 87/1992 de Uibaí, determinando o pagamento das diferenças de 13º salário aos apelados nos anos de 2009 a 2013 bem como das prestações vincendas. À luz do tema 905 dos recursos repetitivos do STJ, devem incidir juros moratórios, cujo índice é aquele aplicável à remuneração da caderneta de poupança e correção monetária segundo índice IPCA-E.
Tratando-se de sentença ilíquida contra a fazenda pública, a fixação dos honorários deve ocorrer em sede de liquidação a fim de que se sujeite aos limites tratados no art. 85, § 3º do CPC, conforme determinação do § 4º, II, do mesmo dispositivo.
Recurso não provido. (Apelação nº 0000493-44.2014.8.05.0204, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS DO 13º SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA PELA NORMA LOCAL.
DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAR OS EFEITOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA ADEQUAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A VERBA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A questão da base de cálculo do pagamento do 13º salário dos servidores municipais foi submetida ao Tribunal Pleno do TJBA, restando decidido, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da norma municipal que estabelece a incidência do cálculo da gratificação natalina somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluindo as vantagens, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. 2.
Evidenciada a inconstitucionalidade do art. 67, § 3º da Lei Municipal 87/92, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. 3.
Haja vista que os órgãos fracionários desta Corte encontram-se vinculados às decisões do Plenário, em sede de controle difuso de constitucionalidade (art. 229, RITJBA), outra opção não resta, senão a manutenção da sentença que afastou a norma acima citada. 4.
Ressalte-se que os efeitos da decisão vergastada são retroativos à vigência da norma, motivo pelo qual não há necessidade da restrição dos seus efeitos. 5.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação 0000574-90.2014.8.05.0204, Relator (a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/12/2019) Desse modo, não há dúvidas quanto ao direito dos servidores municipais de perceberem a gratificação natalina em valores que tomem por base de cálculo a totalidade da remuneração do servidor e não apenas o montante pago a título de vencimento-base.
Como consectário, à evidência de que o cálculo do décimo terceiro salário deve considerar a remuneração integral, a qual compõe-se do vencimento básico (padrão fixado em lei para o cargo), acrescido de vantagens pecuniárias, como adicionais e gratificações, vislumbra-se o direito dos autores ao percebimento das diferenças dos valores devidos, se pagos a menor pelo Município Réu.
Na hipótese, apesar de o demandado afirmar que pagou o 13.º salário na sua totalidade, não há nos autos a sua efetiva comprovação.
Com efeito, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora, sua prova incumbe à parte ré, nos moldes do art. 373 do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Portanto, uma vez comprovado o vínculo entre as partes, circunstância que, inclusive, é incontroversa no caso dos autos, caberia ao Município demandado comprovar que houve o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral dos requerentes, prova de fácil produção, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento.
In casu, a contestação apresentada pelo Município de Uibaí não atesta a regularidade do pagamento devido, sendo, por conseguinte, suas alegações imprestáveis para desconstituir o direito requerido, em consonância com as regras de distribuição do ônus probatório.
Assim, comprovado nos autos que os autores não receberam integralmente o valor do décimo terceiro ao qual faziam jus, indubitável é o direito dos mesmos de receber a diferença referente a ele, com fulcro no art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII, ambos da Constituição Federal, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública em detrimento dos servidores.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA a pagar à servidora pública RAQUEL OLIVEIRA DOS SANTOS a importância referente às diferenças verificadas no pagamento do 13º salário referente aos anos de 2014 e 2015, observada a prescrição quinquenal, apuradas entre a remuneração e os valores efetivamente pagos, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré, na proporção de 80% (oitenta por cento), e a autora, em 20% (vinte por cento), ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça já definida, com esteio no art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez.
Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Irecê, 30 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/10/2024 09:51
Expedição de intimação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000306-12.2019.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Raquel Oliveira Dos Santos Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Reu: Municipio De Uibai Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000306-12.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: RAQUEL OLIVEIRA DOS SANTOS Nome: RAQUEL OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Nova, 97, Vila Hidrolândia, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE UIBAI Nome: MUNICIPIO DE UIBAI Endereço: AV PEDRO JOAQUIM MACHADO, S/N, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
O Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, regulamentou o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e deu outras providências.
Por sua vez, o Ato Normativo Conjunto n. 10/2022 implantou os Núcleos de Justiça 4.0 e criou o Núcleo de Justiça 4.0 Metas para apoio às unidades judiciais, o qual atuará em auxílio remoto, na fase de sentença.
Tal apoio, ao lado das medidas adotadas internamente para redução dos processos paralisados há mais de 100 dias, se apresenta como ferramenta valiosa para o saneamento desta unidade judiciária.
No entanto, a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 demanda a opção das partes pelo “Juízo 100% Digital”.
Em consequência, visando permitir a atuação de órgão auxiliar para implementar maior celeridade no saneamento desta unidade judiciária, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Irecê, 12 de junho de 2023 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
30/09/2024 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/08/2024 20:59
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:00
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 30/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 07:23
Decorrido prazo de ADERLAN PORTO DE CARVALHO em 22/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 10:34
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 07:37
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
11/06/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
02/06/2021 17:47
Expedição de intimação.
-
02/06/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 16:02
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 20:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2020.
-
28/10/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 14/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2019 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2019 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2019 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2019 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2019 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2019 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2019 16:14
Expedição de citação.
-
22/02/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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