TJBA - 8084541-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 21:45
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:12
Expedição de intimação.
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23/07/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 05:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:56
Expedição de carta via ar digital.
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04/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8084541-06.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eliaci Maria Gomes Dos Santos Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Executado: Banco Agibank S.a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8084541-06.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cláusulas Abusivas] Requerente : EXEQUENTE: ELIACI MARIA GOMES DOS SANTOS Requerido : EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
31/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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08/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:44
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8084541-06.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eliaci Maria Gomes Dos Santos Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Executado: Banco Agibank S.a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8084541-06.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cláusulas Abusivas] Requerente : EXEQUENTE: ELIACI MARIA GOMES DOS SANTOS Requerido : EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 27 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Dm -
27/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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08/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/03/2024 21:20
Decorrido prazo de ELIACI MARIA GOMES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/03/2024 23:59.
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24/02/2024 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 21:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 20:14
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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20/02/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/02/2024 08:14
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2024 18:02
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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10/02/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
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19/01/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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19/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 14:03
Expedição de carta via ar digital.
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16/08/2023 10:05
Decorrido prazo de ELIACI MARIA GOMES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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16/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/07/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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