TJBA - 8007836-55.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:20
Baixa Definitiva
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17/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:17
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:17
Decorrido prazo de PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:20
Decorrido prazo de GEIZA CRUZ DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:54
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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17/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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09/10/2024 12:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8007836-55.2022.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Rogerio Santos Silva Advogado: Ikaro Silva Costa (OAB:BA61203) Requerente: Geiza Cruz Dos Santos Advogado: Ikaro Silva Costa (OAB:BA61203) Requerido: Parque Real Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289) Advogado: Yasmin Souza Santos (OAB:BA66142) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8007836-55.2022.8.05.0274 AUTOR: ROGERIO SANTOS SILVA e outros RÉU: PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ROGERIO SANTOS SILVA e GEIZA CRUZ DOS SANTOS ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, todos qualificados nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram da ré, em maio de 2015, um lote de terreno no Loteamento Parque Florestal, pelo valor de R$ 49.900,00, com entrada de R$ 628,88 e saldo devedor de R$ 49.271,12 dividido em 119 parcelas.
Afirmam que o contrato prevê reajuste anual das parcelas pelo IGP-M, o que estaria gerando onerosidade excessiva.
Sustentam que o uso da Tabela Price implicaria em parcelas fixas, sem reajuste.
Requerem a concessão de tutela antecipada para autorizar o depósito judicial das parcelas pelo valor original de R$ 628,88, bem como a procedência dos pedidos para: a) restituir a quantia paga a maior, no valor de R$ 5.227,53; b) condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.120,00; c) manter o valor da prestação em R$ 628,88 até o final do contrato.
A ré apresentou contestação alegando, em suma: a) legalidade da correção monetária pelo IGP-M, expressamente pactuada; b) inexistência de onerosidade excessiva; c) inaplicabilidade do CDC e descabimento da inversão do ônus da prova; d) inexistência de danos morais. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se à legalidade da correção monetária pelo IGP-M prevista no contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
Não merece acolhida a pretensão dos autores.
Com efeito, o contrato prevê expressamente a correção monetária anual pelo IGP-M, conforme cláusula 2.6: "2.6- A fim de preservar o necessário equilíbrio econômico financeiro da avença, as partes convencionam, para planos de pagamento do saldo devedor com prazo superior a 12 (doze) meses, será aplicada e cobrada, a cada 12 (doze) meses, atualização monetária anual incidente sobre o valor fixo de cada uma das parcelas vincendas nos próximos 12 (doze) meses.
Adotar- se-á como base de cálculo a variação do "IGPM/FGV" (acumulado) referente ao mês indicado no Item 4 do Quadro Resumo, do ano atual e do ano anterior." Tal previsão é plenamente válida e eficaz, não configurando nenhuma ilegalidade ou abusividade.
A correção monetária visa apenas manter o poder aquisitivo da moeda, não representando um plus que se agrega ao valor da dívida.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a legalidade do IGP-M como índice de correção monetária em contratos de compra e venda de imóveis (REsp 317816/DF).
Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M como indexador das parcelas do financiamento imobiliário.
Ressalte-se que a mera variação do índice, ainda que expressiva em determinados períodos, não é suficiente para caracterizar onerosidade excessiva apta a ensejar a revisão contratual.
A correção monetária visa justamente recompor o valor da moeda corroído pela inflação, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ademais, não procede a alegação dos autores de que a adoção da Tabela Price implicaria em parcelas fixas.
A Tabela Price é um sistema de amortização que define a forma de cálculo das parcelas, mas não impede a incidência de correção monetária, expressamente pactuada no contrato.
Quanto aos danos morais, não restou demonstrada nenhuma situação excepcional que tenha causado abalo moral aos autores, capaz de ensejar reparação.
A mera cobrança de valores contratualmente previstos não configura dano moral indenizável.
Por fim, não se verifica hipótese de inversão do ônus da prova, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência técnica dos autores ou a verossimilhança de suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 19 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/09/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:17
Conclusos para despacho
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21/11/2023 04:07
Decorrido prazo de IKARO SILVA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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20/11/2023 21:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/11/2023 18:16
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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18/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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01/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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13/09/2023 02:13
Decorrido prazo de LETICIA FREITAS LIMA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 05:20
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:17
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 14:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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27/07/2022 14:16
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 14:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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24/07/2022 00:14
Mandado devolvido Positivamente
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07/07/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 18:16
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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22/06/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 00:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/06/2022 00:26
Conclusos para despacho
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18/06/2022 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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