TJBA - 0501678-48.2016.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 09:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0501678-48.2016.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Mk Eletrodomesticos Mondial S.a.
Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Isabela Cardoso Brito (OAB:BA74757) Reu: Intermaritima Portos E Logistica S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501678-48.2016.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: MK Eletrodomesticos Mondial S.A.
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB:BA20532), VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969) REU: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por M.K Eletrodomésticos Mondial S.A em face de Intermarítima Portos e Logística S/A.
Alega a Autora que utilizou-se dos serviços da parte ré, para o armazenamento de matérias-primas.
Afirma ainda, que em 15/09/2014, após armazenar 99.000kg de San Cristal, durante movimentação no armazém da Acionada, 04 pallets contendo carregamentos dos materiais, foram danificados, equivalendo 5.500kg do produto, pelo que requer a condenação da Requerida ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 51.289,70 (cinquenta e um mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta centavos).
Petição inicial e documentos, ID nº 39994449/39994471.
Despacho deste Juízo, ID nº 39994480.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, ID nº 39994520.
Audiência de conciliação, realizada sem acordo, ID nº 39994560.
Réplica, ID nº 39994570.
Despacho deste Juízo intimando as partes a produzirem novas provas, ID nº 348838001.
Houve manifestação das partes requerendo o julgamento antecipado do feito ID nº 440667110 e ID nº 442638768. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da razoável duração de processo, o julgamento antecipado, conforme jurisprudência, “nessas circunstâncias, é dever do juiz, não mera faculdade” (TJSP, Apelação nº 4000739-91.2013.8.26.0019, 24ª Câmara do Direito Privado, Rel Des.
FERREIRA DA CRUZ, j. 17.03.2016).
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova que é, com o fundamento na teoria do livre convencimento motiva, valorar e determinar a produção de provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis.
Observo, outrossim, que a documentação constante dos autos é suficientemente esclarecedora, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, bem como a realização de prova pericial, não se podendo olvidar que, intimadas, não houve requerimento das partes pela produção de provas adicionais.
Autora afirma que é fabricante de eletrodoméstico e importa matérias-primas necessárias à fabricação de seus produtos e que durante o exercício de suas atividades contratou os serviços da empresa ré para o armazenamento de 99.000Kg de matéria-prima denominada SAN CRISTAL, que consiste num copolímero em formato de grão, utilizado para injeção plástica dos copos dos liquidificadores e espremedores de sua fabricação.
Ocorre que durante a prestação de serviço foram danificados 5.500kg do material.
Em sua defesa, a requerida alega, preliminarmente a prescrição.
No mérito, sustentou o parâmetro para o computo do dano material, bem como a não comprovação do dano sofrido.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
De acordo com o artigo 11 Decreto Lei nº 1.102, de 21 de novembro de 1903: As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem: 2º - pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns. § 1º - A indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue.
O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue.
Portanto, acolhe-se a preliminar de prescrição, tendo em vista que nos presentes autos, comprovou-se que o material deveria ser entregue a Autora em 15/09/2014, conforme relatado na inicial, ID nº 3999449, tendo a requerente ingressado com a presente ação em 05/10/2016, após dois anos da data do recebimento.
Neste sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
ARMAZENAGEM DE JUTA/MALTA.
DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102 /1903.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora, relativa a contrato de depósito de sacas de juta/malva, pretendendo a devolução do produto depositado ou o equivalente em pecúnia. 2.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11 , § 1º , do Decreto n. 1.102 /1903, de 3 (três meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 3.
Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50 : "prescreve em 3 (três meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102 /1903, art. 11 , in fine)". 4.
No que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três meses entre a data da cobrança pela CONAB, de devolução do produto estocado ou indenização pela perda sua perda, e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11 , § 1º , do Decreto n. 1.102 /1903. 6.
Apelação desprovida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação de danos, declarando sua prescrição visto que decorridos mais de 03 meses desde a data que a mercadoria foi entregue 15/09/2014 e a propositura da ação que se deu em 05/10/2016, na forma do Decreto Lei nº 1.102, de 21 de novembro de 1903 c/c art. 487, inciso II, segunda figura do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno ao autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, promova-se o arquivamento dos autos, observando-se as cautelas e anotações referentes ao ato.
SIMÕES FILHO/BA, 3 de setembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-C -
01/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 0501678-48.2016.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Mk Eletrodomesticos Mondial S.a.
Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Reu: Intermaritima Portos E Logistica S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0501678-48.2016.8.05.0250 Assunto: [Depósito] Autor(a): MK Eletrodomesticos Mondial S.A.
Ré(u): INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Encerrado o impedimento deste magistrado.
Em provas (CPC, art. 10 c/c arts. 355 e 357).
Prazo: 15 dias.
Cls.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 24 de novembro de 2023.
Rogério Rossi Juiz de Direito -
01/10/2024 05:41
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:58
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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13/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
06/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 08:54
Decorrido prazo de MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. em 15/03/2021 23:59.
-
21/04/2021 08:13
Decorrido prazo de MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. em 15/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 09:23
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
17/03/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
12/03/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2018 00:00
Publicação
-
05/08/2017 00:00
Petição
-
27/05/2017 00:00
Publicação
-
25/05/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
12/05/2017 00:00
Petição
-
08/05/2017 00:00
Documento
-
08/05/2017 00:00
Petição
-
27/04/2017 00:00
Petição
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26/04/2017 00:00
Petição
-
31/03/2017 00:00
Petição
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30/03/2017 00:00
Petição
-
30/03/2017 00:00
Petição
-
09/03/2017 00:00
Documento
-
07/03/2017 00:00
Petição
-
27/01/2017 00:00
Publicação
-
23/01/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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