TJBA - 8000107-58.2020.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:04
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000107-58.2020.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Utinga Autor: Nivaldo Rosa De Souza Advogado: Valeria Silva Dos Anjos (OAB:BA63863) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000107-58.2020.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: NIVALDO ROSA DE SOUZA Advogado(s): VALERIA SILVA DOS ANJOS (OAB:BA63863) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Tratam-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte Ré, em relação à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da ausência em audiência, colimando afastar vício elencado no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 possibilita a interposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão preferido no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Desse modo, os embargos são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, sendo ônus do embargante apontar os pontos contraditórios ou omissos da sentença cabíveis de modificação.
Não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso preposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material.
Sendo assim, os presentes embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria.
Assim, a teor do quanto exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000107-58.2020.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Utinga Autor: Nivaldo Rosa De Souza Advogado: Valeria Silva Dos Anjos (OAB:BA63863) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: S E N T E N Ç A Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Evidencia-se que a parte Autora deixou de comparecer à audiência realizada em 08/04/2021, consoante Ata de Audiência de fls. 167/168, em que pese ter sido devidamente intimada.
Ocorre, entretanto, que a Lei n.º 9.099/95 exige, a fim de possibilitar a conciliação, o comparecimento pessoal das partes, arcando, caso contrário, com o arquivamento do feito, em se tratando do autor, ou revelia, se for réu.
Acerca do assunto, leciona Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais, 10ª ed., págs. 235/236: “O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…)” Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
A par disto, a Lei n.º 9.099/95, dispõe, no art. 51, I, que extingue-se o processo sem julgamento de mérito “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”, sem qualquer distinção entre a ausência justificada ou injustificada.
Para corroborar este entendimento, estabelece, também, no parágrafo segundo do mesmo artigo, que quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte autora poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas.
Ou seja, o não comparecimento pessoal do suplicante, por qualquer motivo, ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo dispensado, apenas, do pagamento das custas processuais devidas, em justificando a ausência por força maior.
Destarte, na hipótese em exame, o arquivamento do feito é medida que se impõe face ao não comparecimento da autora à audiência de conciliação.
Em que pese o pedido de remarcação desta assentada, cumpre destacar que a parte Autora foi devidamente intimada para o ato, não exisitndo nos autos nenhum documento que justifique a sua ausência.
Ademais, nos termos do Decreto Judiciário n.º 276/2020 do TJBA, para a realização de audiência por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, no período de Pandemia de Covid-19, é obrigatória a presença virtual da parte Autora, o que não ocorreu no presente caso.
Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Utinga-BA, 03 de maio de 2021.
BEL.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 22:49
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
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01/12/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 09:21
Decorrido prazo de VALERIA SILVA DOS ANJOS em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 03:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/07/2021 23:59.
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17/07/2021 14:12
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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17/07/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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17/07/2021 14:12
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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17/07/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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15/07/2021 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 06:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/04/2021 09:27
Decorrido prazo de VALERIA SILVA DOS ANJOS em 18/03/2021 23:59.
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20/04/2021 09:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/03/2021 23:59.
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09/04/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 12:18
Audiência Conciliação não-realizada para 08/04/2021 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA.
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08/04/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 18:35
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2021 21:43
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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14/03/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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14/03/2021 21:42
Publicado Citação em 10/03/2021.
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14/03/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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11/03/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 16:02
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA.
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09/03/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 12:13
Conclusos para despacho
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03/07/2020 00:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 07:32
Publicado Citação em 07/05/2020.
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06/05/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 11:11
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 07/05/2020 09:20.
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09/03/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2020 20:54
Conclusos para decisão
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08/03/2020 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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