TJBA - 8000388-48.2019.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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02/01/2025 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:06
Decorrido prazo de KAROLINE DE JESUS PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:16
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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24/10/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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24/10/2024 20:15
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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24/10/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000388-48.2019.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Utinga Autor: Sebastiana Nunes De Santana Silva Advogado: Karoline De Jesus Pereira (OAB:BA66794) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000388-48.2019.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: SEBASTIANA NUNES DE SANTANA SILVA Advogado(s): KAROLINE DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66794) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 possibilita a interposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão preferido no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Os embargos de declaração foram opostos a pretexto de anular a sentença e julgar procedente os pedidos autorais.
Verifico que os presentes embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Ademais, observa-se que a decisão atacada não se acha eivada de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000388-48.2019.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Utinga Autor: Sebastiana Nunes De Santana Silva Advogado: Karoline De Jesus Pereira (OAB:BA66794) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000388-48.2019.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: SEBASTIANA NUNES DE SANTANA SILVA Advogado(s): KAROLINE DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66794) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Diga o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
UTINGA/BA, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 13:04
Expedição de intimação.
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30/09/2024 22:49
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2022 17:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 02:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/08/2022 23:59.
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12/08/2022 19:06
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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12/08/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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04/08/2022 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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27/07/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 23:36
Outras Decisões
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29/04/2022 06:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/04/2022 23:59.
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29/04/2022 06:21
Decorrido prazo de KAROLINE DE JESUS PEREIRA em 27/04/2022 23:59.
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15/04/2022 22:02
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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15/04/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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11/04/2022 13:12
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 09:43
Expedição de citação.
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05/04/2022 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2021 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2021 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2021 07:10
Expedição de citação.
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05/04/2021 07:10
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2021 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 12:43
Conclusos para despacho
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29/01/2021 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 11:47
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
10/12/2020 11:00
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/12/2020 13:36
Juntada de despacho inspeção
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05/10/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 01:11
Decorrido prazo de ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES em 12/08/2020 23:59:59.
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03/09/2020 09:33
Publicado Intimação em 03/08/2020.
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31/07/2020 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 11:18
Conclusos para despacho
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12/07/2020 02:11
Decorrido prazo de ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES em 07/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 13:31
Juntada de Outros documentos
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09/06/2020 17:50
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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05/06/2020 09:21
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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05/06/2020 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 00:37
Publicado Intimação em 10/03/2020.
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09/03/2020 04:40
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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09/03/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 04:40
Julgado procedente o pedido
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15/10/2019 14:01
Conclusos para julgamento
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15/10/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 10:42
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 11/10/2019 10:50.
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09/10/2019 13:36
Juntada de citação
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04/10/2019 02:18
Decorrido prazo de ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES em 02/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 07:26
Publicado Intimação em 24/09/2019.
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24/09/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 17:27
Expedição de citação.
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23/09/2019 17:27
Expedição de intimação.
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12/09/2019 14:51
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 11/10/2019 10:50.
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26/07/2019 18:30
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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